TJDFT - 0730488-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 13:49
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 19:46
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/11/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/11/2024 11:55
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
22/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:32
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/10/2024 05:09
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 14:55
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730488-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNYE MAGALHAES FERREIRA EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO COSTA RIBEIRO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 10 anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER, quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Inclua-se alerta no sistema.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
Decorrido os prazos acima consignados, retornem conclusos.
Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/07/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/07/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:26
Decorrido prazo de BRUNYE MAGALHAES FERREIRA em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730488-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNYE MAGALHAES FERREIRA EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO COSTA RIBEIRO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a juntada da pesquisa SNIPER deferida na decisão pretérita.
Ao exequente, para promover o andamento, a fim de indicar bens à penhora ou dizer se pretende a suspensão.
Prazo de 05 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/07/2024 19:05
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:05
Outras decisões
-
05/07/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730488-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNYE MAGALHAES FERREIRA EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO COSTA RIBEIRO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido formulado pelo exequente na petição retro.
Fica o exequente ciente de que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas com as suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER.
Observe, ainda, que pessoas jurídicas que contenham símbolo triangular ao lado do nome indicam que estão em situação irregular perante a Receita Federal, indicando possível paralisação da atividade, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, perante o site da Fazenda e Junta Comercial.
Observe, por fim, que pessoas físicas que contenham símbolo de cruz ao lado do nome indicam pessoa falecida, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade.
Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. 2.
Em relação ao pedido de envio de ofício a CODHAB, ressalta-se que a pesquisa quanto aos aos bens imóveis irregulares ou, ainda, bens imóveis regulares que ainda não estão em nome do executado, pode ser realizada pelo próprio exequente, nos Ofícios de Notas do Distrito Federal, com a busca muito ampla, inclusive, abrangendo cessões, procurações, escrituras e outros atos negociais praticados pelo executado, razão pela qual indefiro o pedido.
Datado e assinado eletronicamente.
Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
01/07/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:11
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:11
Outras decisões
-
18/06/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730488-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNYE MAGALHAES FERREIRA EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO COSTA RIBEIRO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer na petição de ID 192673354 a penhora do imóvel ali descrito, o qual estaria "em nome do Espólio de LUCILEIDE COSTA RIBEIRO", do qual o executado seria o único herdeiro.
Para comprovar o alegado juntou a certidão de ônus do imóvel (ID 192673363 - Pág. 1), ficha de cadastro imobiliário (ID 192673363 - Pág. 3), boleto de Iptu (ID 192673363 - Pág. 4); termo de concessão de uso de imóvel com opção de compra (ID 192673363 - Págs. 5/9) e requerimentos de ligação de rede de água e esgoto e de energia elétrica (ID 192673363 - Págs. 10/11).
Juntou, ainda, no ID 192673364 escritura pública de inventário extrajudicial, por meio da qual lhe foram adjudicados os direitos aquisitivos de Lucileide Costa Ribeiro sobre o mencionado imóvel.
O imóvel indicado à penhora é de propriedade do Distrito Federal, conforme descrito na certidão de ônus juntada pela exequente no ID 192673363 - Pág. 1.
Desse modo, é incabível a penhora do próprio imóvel, uma vez que os atos constritivos não podem atingir bens de terceiros.
Ademais, na hipótese de se pretender a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, os quais foram herdados pelo executado segundo consta na escritura pública de inventário e adjudicação juntada no ID 192673363 - Págs. 5/9, deve ser demonstrada a viabilidade e o resultado útil da medida pretendida, tendo em vista que no termo de concessão de uso de imóvel juntado no ID 192673363 - Págs. 5/9 consta expressamente em sua cláusula segunda ser vedada a transferência do direito de uso sem anuência da concedente e na cláusula quinta que em caso de falecimento é conferido o direito preferência de compra do imóvel pelo herdeiro ou sucessor apontado no inventário.
Ocorre que não foi comprovado nos autos que a cessionária (Luciene) ou o executado tenham exercido a opção de compra ou tenham adquirido por doação do Distrito Federal, ou por qualquer outro meio, o título aquisitivo de propriedade do imóvel ou o o direito de ceder o uso/posse a terceiros.
Além disso, consta nos autos a informação, trazida pela própria autora na petição inicial (ID 166188197), de que o imóvel foi invadido e que é objeto de ação de reintegração de posse ajuizada pelo executado, a qual tramita nos autos nº 0702726-71.2023.8.07.0019, da Vara Cível do Recanto das Emas.
Em consulta aos referidos autos, verifica-se que aquela ação ainda não foi julgada e que na petição inicial daquela demanda o executado, que atualmente está preso, indicou que o referido imóvel era utilizado como sua residência.
Ora, tendo em vista que a exequente não comprovou a existência de outro imóvel residencial do qual o executado seja proprietário ou titular de direitos aquisitivos/possessórios, o imóvel em questão está caracterizado como bem de família, e, por consequência, impenhorável, impenhorabilidade esta que abrange os direitos aquisitivos adjudicados pelo executado por meio do inventário extrajudicial do espólio de Lucileide Costa Ribeiro.
Verifica-se, assim, desde já, que na situação em exame eventual penhora de direitos aquisitivos também é inviável.
Face o exposto, indefiro o pedido de penhora do imóvel. À exequente para indicar bens à penhora ou informar sobre o interesse na suspensão processual com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 21:07
Recebidos os autos
-
28/05/2024 21:07
Outras decisões
-
16/05/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/05/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:55
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:55
Outras decisões
-
29/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:10
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO COSTA RIBEIRO SOARES em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 03:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 07:43
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730488-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNYE MAGALHAES FERREIRA EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO COSTA RIBEIRO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O devedor, na fase de conhecimento, foi citado por oficial de justiça (ID 176951520) e, conforme determina o art. 72, II, do CPC, foi cadastrada a Curadoria Especial.
Assim, retifico a decisão anterior (ID 187146559).
Onde se lê: "Intime-se o executado, por edital" Leia-se: "Intime-se o executado, por oficial de justiça" Dê-se ciência desta decisão e promova-se a diligência.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/02/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2024 19:39
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:38
Outras decisões
-
27/02/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 13:05
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730488-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRUNYE MAGALHAES FERREIRA REU: LUIZ GUSTAVO COSTA RIBEIRO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento provisório de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por edital (art. 513, §2º, inciso IV, do CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 4.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 5.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica desde já deferida a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
21/02/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:03
Deferido o pedido de BRUNYE MAGALHAES FERREIRA - CPF: *09.***.*87-87 (AUTOR).
-
20/02/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:44
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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03/01/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 16:41
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:41
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/12/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:39
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:38
Outras decisões
-
30/11/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/11/2023 03:53
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO COSTA RIBEIRO SOARES em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:18
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:18
Recebida a emenda à inicial
-
17/10/2023 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/10/2023 20:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2023 08:52
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 14:21
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:21
Outras decisões
-
29/09/2023 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730488-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRUNYE MAGALHAES FERREIRA REU: LUIZ GUSTAVO COSTA RIBEIRO SOARES, DREIDE BARROS DA CONCEICAO, ANA PAULA ALVES MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que nos documentos de ID 168039999 e 168040000, DREIDE BARROS DA CONCEICAO e ANA PAULA ALVES MACHADO atuaram somente como procuradoras de LUIZ GUSTAVO.
Assim, à parte autora para demonstrar a legitimidade dessas partes em figurar no polo passivo.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
25/09/2023 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 13:21
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:21
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 10:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
15/09/2023 09:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 18:46
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/09/2023 13:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
11/09/2023 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 11:17
Recebidos os autos
-
10/08/2023 11:17
Declarada incompetência
-
09/08/2023 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/08/2023 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 19:53
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:53
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/07/2023 23:22
Distribuído por sorteio
-
21/07/2023 23:22
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
21/07/2023 23:21
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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21/07/2023 23:21
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
21/07/2023 23:21
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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21/07/2023 23:20
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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21/07/2023 23:20
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
21/07/2023 23:18
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
21/07/2023 23:18
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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21/07/2023 23:17
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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21/07/2023 23:16
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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21/07/2023 23:16
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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21/07/2023 23:15
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Petição • Arquivo
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