TJDFT - 0749950-14.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 11:17
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de MATHEUS XAVIER BARBOSA em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749950-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MATHEUS XAVIER BARBOSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/98.
Trata-se de ação, sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, intentada por MATHEUS XAVIER BARBOSA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora, em suma, que no dia 26 de janeiro de 2023, por meio do Edital nº 001/2023 (anexado), o Ministério da Justiça e Segurança Pública, Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos – SENAD, com apoio da Estrutura Organizacional do Distrito Federal, organizaram o Leilão Eletrônico, para a venda de veículos de propriedade do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, de acordo com o processo administrativo nº 08129.001726/2022-49, contrato 024/2022/DF, tendo o autor arrematado o veículo GM/ASTRA SPORT, Placa: JGC – 9506, modelo 2002.
Relata que que no edital constava que todas as multas, licenciamentos, DPVAT que estão no prontuário no automóvel, seriam retirados, todavia, no ato da transferência do veículo, descobriu que as despesas (multas, licenciamento e DPVTA) não teriam sido removidas.
Noticia que tentou resolver o imbróglio administrativamente, sem sucesso.
Pede a procedência da ação, para declarar a inexigibilidade dos débitos, bem como determinar o cancelamento dos débitos tributários: IPVA/DPVAT/LICENCIAMENTO e INFRAÇÕES atrelados ao veículo arrematado, referentes aos anos anteriores ao leilão; seja a ré condenada a pagar ao autor, a título de perdas e danos, o montante proporcional devido a título de IPVA e demais tributos pelo período que o Autor deixou de usufruir do veículo em razão da ausência de desvinculação dos débitos no prazo legalmente previsto; requer ainda, após a desvinculação dos débitos, seja o DETRAN-DF oficiado para que se abstenha de lançar autuação/multa em razão da ausência de transferência do veículo no prazo legal, eis que o prazo somente foi ultrapassado pela desídia da ré na desvinculação dos débitos.
Liminar deferida em id. 172097349. É o breve relato necessário.
DECIDO No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356, ambos do CPC.
Do que consta nos autos, mormente pelas informações da contestação e documentos que a acompanham, os débitos referentes ao veículo objeto de arremate em leilão pelo autor foram desvinculados do veículo em 23/08/2023 (id. 177495785 – pág. 2 e id. 177495787 – pág. 48), antes do ajuizamento da ação, sendo inclusive emitida pelo ente demandado a certidão negativa de débitos (id. id. 177495787 – pág. 49), fatos e documentos estes não impugnados pela parte autora, apesar do prazo lhe conferido para se manifestar quanto à defesa e documentos colacionados pela parte ré.
Além disso, em consulta ao sistema Renajud (anexo) verifica-se que o veículo em questão já se encontra no nome do autor MATHEUS XAVIER BARBOSA.
Assim, entendo ser o caso de falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto, tanto no que tange ao pleito inexigibilidade de débitos anteriores à data do arremate em leilão, quanto do pedido de que a parte ré se abstenha de lançar autuação/multa em razão da ausência de transferência do veículo no prazo legal (pedido constante nas alíneas “d” e “g”, da inicial).
Por fim, não há que se falar em indenização a título de alegadas perdas e danos no “o montante proporcional devido a título de IPVA e demais tributos pelo período que o Autor deixou de usufruir do veículo em razão da ausência de desvinculação dos débitos no prazo legalmente previsto”, porquanto o dano deve ser efetivamente comprovado, não sendo possível acolher dano hipotético.
O autor não comprovou nos autos qualquer dano que tenha sofrido no aguardo da resolução da demanda (art. 373, I, do CPC).
Pelo exposto, em relação ao pedido de declaração de inexigibilidade de débitos e abstenção de fixação de multa em razão de ausência de transferência no prazo legal (alíneas “d” e “g” da inicial) extingo o processo, sem adentrar o mérito, com base no art. 485, VI, do CPC e, em relação ao pedido de indenização por perdas e danos (aliena “f”), JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Custas e honorários descabidos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/03/2024 18:01
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:01
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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07/02/2024 18:22
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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24/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
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24/01/2024 03:47
Decorrido prazo de MATHEUS XAVIER BARBOSA em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
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14/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:16
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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09/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 17:19
Juntada de Certidão
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08/12/2023 04:03
Decorrido prazo de MATHEUS XAVIER BARBOSA em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:45
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 19:39
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/09/2023 10:01
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:44
Juntada de Certidão
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19/09/2023 16:43
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:05
Expedição de Ofício.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0749950-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MATHEUS XAVIER BARBOSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
Anote-se.
Retifique-se a autuação para incluir o Distrito Federal no polo passivo.
Trata-se de demanda ajuizada por MATHEUS XAVIER BARBOSA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN-DF - e DISTRITO FEDERAL.
Narra o autor que adquiriu o veículo GM/ASTRA SPORT, placa JGC – 9506, modelo 2002, renavam 784163138, no leilão realizado pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos – SENAD.
Registra que não conseguiu transferir o veículo para o seu nome, em razão de existir débitos relativos à multa e a IPVA.
O pedido de tutela de urgência grafado nos seguintes termos: “b) Que seja concedida liminarmente a TUTELA ANTECIPADA, “inaudita altera parte” para o fim de determinar a desvinculação / suspensão de exigibilidade dos débitos e existentes no prontuário do veículo anteriormente ao leilão.” DECIDO.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência, em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No presente caso, a parte autora alega que não consegue transferir o veículo para o seu nome, em razão de débitos referentes a período anterior à arrematação do bem.
Conforme o edital nº 001/2023 da SENAD (id. 170799307, pág.3), o arrematante é isento do pagamento de encargos anteriores à alienação do veículo: “13.3.
Em conformidade com o art. 61, §13, complementado pelo art. 63-C, §5°, ambos da Lei n° 11.343/2006, com a redação dada pela Lei 13.886, de 26 de agosto de 2019 “a alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, a autoridade de trânsito ou o órgão de registro equivalente procederá à regularização dos bens no prazo de 30 (trinta) dias, ficando o arrematante isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário” (Destaques acrescidos).
Assim, depreende-se que, ao se adquirir um veículo em leilão, os débitos se sub-rogam sobre o valor da arrematação, não sendo o arrematante, em tese, responsável pelo pagamento dos encargos anteriores à alienação.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, defiro a antecipação de tutela para o fim, único e exclusivo, de suspender a exigibilidade, em relação ao autor, da multa e IPVA objetos de questionamento, frente ao conteúdo da inicial.
Oficie-se, para tal finalidade.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/09/2023 19:37
Expedição de Ofício.
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18/09/2023 14:55
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:55
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/09/2023 19:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2023 01:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 18:38
Juntada de Certidão
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04/09/2023 15:12
Recebidos os autos
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04/09/2023 15:12
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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