TJDFT - 0722303-26.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 20:11
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
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26/05/2025 16:33
Juntada de Petição de comprovante
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22/04/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de SIDNEY VIDAL FERREIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de LORENA DE PAULA MARQUES VIDAL em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
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03/04/2025 18:07
Recebidos os autos
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03/04/2025 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de LORENA DE PAULA MARQUES VIDAL em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de SIDNEY VIDAL FERREIRA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722303-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE VITORINO DA SILVA FILHO EXECUTADO: LORENA DE PAULA MARQUES VIDAL, SIDNEY VIDAL FERREIRA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por JOSÉ VITORINO DA SILVA FILHO em face de LORENA DE PAULA MARQUES VIDAL e SIDNEY VIDAL FERREIRA, partes qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a realização de acordo extrajudicial, materializado no instrumento de ID 227114105, a abarcar o objeto da presente demanda, avença cuja homologação ora postulam, tendo requerido, expressamente, a extinção do feito.
A apresentação de acordo extrajudicial, na fase de cumprimento de sentença, mostra-se perfeitamente viável, a teor do artigo 139, V, do CPC.
Posto isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
EXTINGO o processo, em face da transação, o que faço com base no disposto nos artigos 487, III, "b", e 924, III, todos do CPC.
Honorários conforme pactuado.
Em razão do princípio da causalidade, eventuais custas finais serão arcadas pela parte executada.
Consigno, por oportuno, que o benefício estabelecido no art. 90, §3º, do Código de Ritos, não se aplica ao presente caso, haja vista que o acordo aconteceu na fase de cumprimento de sentença e, portanto, em momento posterior à sentença.
Transitada em julgado nesta data, ante a expressa renuncia recursal.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/02/2025 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/02/2025 20:10
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 17:18
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/02/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 15:11
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 17:14
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE VITORINO DA SILVA FILHO em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:12
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 17:34
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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31/01/2025 18:56
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 22ª Vara Cível de Brasília
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31/01/2025 13:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/01/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2025 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/01/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2025 03:29
Recebidos os autos
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21/01/2025 03:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 09:32
Juntada de Certidão
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30/10/2024 20:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 13:00, 22ª Vara Cível de Brasília.
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18/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 09:47
Recebidos os autos
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16/10/2024 09:47
Outras decisões
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15/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE VITORINO DA SILVA FILHO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE VITORINO DA SILVA FILHO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/10/2024 00:45
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722303-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE VITORINO DA SILVA FILHO EXECUTADO: LORENA DE PAULA MARQUES VIDAL, SIDNEY VIDAL FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença, com pedido (ID 129835142) voltado ao cumprimento da obrigação de fazer instituído pelo Acórdão n. 1086663, vinculado aos autos n. (0055776-93.2012.8.07.0001), consoante documentos de ID 128582148, que determinou: Ante o exposto, dou provimento ao apelo da autora para: a) invalidar o contrato de compra e venda do imóvel Lote I-08, da Rua 11, do Condomínio Quintas Interlagos, Lago Sul-DF, celebrado entre o réu José Vitorino da Silva e o requerido Otaídes Domingos da Silva; b) invalidar o contrato de compra e Venda de Instalação (fls. 54/55) e a Cessão de Direitos de Uso de Marca e Fornecimento de Produtos (fls. 56/57) celebrados entre a autora e a ré Lorena de Paula Marques Vidal e José Vitorino da Silva - Me e, em consequência, o aditivo contratual de fls. 88, determinando o retorno das partes ao status quo ante, devendo a propriedade do estabelecimento comercial e dos equipamentos que o guarnecem ser restituída ao réu José Vitorino da Silva, e a posse e os direitos sobre o imóvel Lote I-08, da Rua 11, do Condomínio Quintas Interlagos, Lago Sul-DF, ser devolvidos à requerente.
Além disso, o réu José Vitorino da Silva deverá restituir à demandante os R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que recebeu em decorrência do aditivo.
Julgo prejudicado o recurso dos réus.
Por conseguinte, inverto os ônus da sucumbência.
Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID 141439466, alegando, em síntese, a necessidade de apuração dos valores que já foram adimplidos ao exequente; que o estabelecimento comercial objeto da presente demanda não existe mais, pois, após anos de tramitação do processo, houve várias alterações societárias em razão de outros negócios jurídicos firmados, havendo a instalação da empresa MELLS SORVETERIA EIRELI, no local em que antes funcionava a empresa DE PAULA SORVETERIA E CAFETERIA LTDA ME, realizando reformas e melhorias no imóvel, com recursos vultuosos.
Instado a se manifestar, a parte exequente, em ID 149066554, pugnou pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Em seguida, houve pedido de intervenção de terceiro, na qualidade de assistente, sendo indeferido em decisão de ID 150613925, mantida pelo agravo de instrumento n. 0713228-29.2023.8.07.0000.
Diante de tal quadro, requereu, em ID 205631523 e ID 207960639, o sequestro do estabelecimento comercial da Sorveteria Nosso Sabor, localizado na QE 40, Rua 11, Polo de Modas, CEP 71070- 511, Guará 2, Brasília DF e dos equipamentos que o guarnecem, conforme a planilha de ID 207554201, diante do risco de os bens serem alienados.
Em petição de ID 141439470, a parte executada, entre outras medidas pontuadas, requereu a retirada do sigilo das peças do exequente e destacou a necessidade de diálogo entre as partes, para composição.
Por decisão de ID 210779728, houve a intimação, para que a parte exequente coligisse aos autos o mencionado inventário de bens (anexo I), que consta na cláusula primeira do contrato de compra e venda de instalações (ID 207554198 – p. 1), a fim de realizar eventual cotejo com os bens listados em ID 2077554201.
No petitório de ID 211640761, ressaltou que já decorreu quinze anos da celebração do contrato de compra e venda, razão pela qual não possui o contrato de forma física nem o anexo I da avença.
Destaca que a cláusula primeira do instrumento estabelece que a venda do estabelecimento comercial consistiu em todos os equipamentos, móveis, utensílios e demais bens. É o relato do necessário.
Passo a deliberar sobre o pedido de natureza cautelar.
A tutela de urgência tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o juiz vislumbre, da exposição fática e jurídica trazida a exame, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Examinada a postulação, tenho que não se afiguram presentes tais requisitos.
De início, pontue-se que o sequestro, constrição patrimonial de natureza cautelar, é admitido à luz do disposto no artigo 301 do CPC.
No caso vertente, quadra gizar que, a simples circunstância de se imputar à parte executada obrigação pendente de adimplemento, bem como o fato de, supostamente, manifestar o intento de inadimplir a obrigação, não faz presumir situação de insolvência, tampouco a ocorrência da prática de atos voltados a frustrar deliberadamente o adimplemento.
Ademais, diante da notícia nos autos, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de existência de alteração social e benfeitorias no estabelecimento comercial, há possibilidade de eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, o que afasta a possibilidade de sequestro do estabelecimento comercial, na forma pleiteada pela exequente, que, inclusive, reconhece a ocorrência de alterações dos bens do estabelecimento.
Ante o exposto, não se vislumbrando a probabilidade do direito, ou mesmo o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a autorizar a concessão das providências liminarmente vindicadas, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, INDEFIRO a tutela urgência vindicada.
Intimem-se.
Retire-se o sigilo anotado nas petições de ID 190912591, ID 205631523, ID 207960639, ID 209774657 e ID 211640759, tendo em vista que esta decisão já analisou o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar.
Noutro giro, diante do contexto do processo e pedido formulado pela parte executada (ID 141439470,), com esteio no art. 139, V, do CPC, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se possui interesse em audiência de conciliação.
Após o transcurso do prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
30/09/2024 17:31
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:31
Indeferido o pedido de JOSE VITORINO DA SILVA FILHO - CPF: *63.***.*88-04 (EXEQUENTE)
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19/09/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722303-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE VITORINO DA SILVA FILHO EXECUTADO: LORENA DE PAULA MARQUES VIDAL, SIDNEY VIDAL FERREIRA DESPACHO Vistos, etc.
A petição de ID 209774657 não observou a determinação de ID 208853310, deixando de promover os esclarecimentos solicitados.
Além disso, é necessário coligir aos autos o mencionado inventário de bens (anexo I), que consta na cláusula primeira do contrato de compra e venda de instalações (ID 207554198 – p. 1), a fim de realizar eventual cotejo com os bens listados em ID 2077554201.
Com isso, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar sua pretensão a título de “sequestro do estabelecimento comercial”, uma vez que estabelecimento comercial é o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos que envolvem o comércio, devendo, ademais, indicar os referidos bens e medida pretendidos e coligir o supracitado documento aos presentes autos.
Em igual prazo, manifeste-se acerca da petição de ID 141439470.
Transcorrido o referido prazo, tornem os autos conclusos, a fim de que os pleitos anteriormente formulados e a retirada ou manutenção de sigilo das peças sejam apreciados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/09/2024 16:23
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722303-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE VITORINO DA SILVA FILHO EXECUTADO: LORENA DE PAULA MARQUES VIDAL, SIDNEY VIDAL FERREIRA DESPACHO Tendo em vista a petição de ID 207960639, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar sua pretensão a título de “sequestro do estabelecimento comercial”, uma vez que estabelecimento comercial é o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos que envolvem o comércio, devendo, ademais, indicar os referidos bens e medida pretendidos.
Int.
Transcorrido o referido prazo, tornem os autos conclusos, para análise. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/08/2024 09:55
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:10
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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15/08/2024 11:26
Recebidos os autos
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15/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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15/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 10:15
Recebidos os autos
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07/08/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:51
Recebidos os autos
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29/07/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/07/2024 19:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/07/2024 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2024 02:48
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722303-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE VITORINO DA SILVA FILHO EXECUTADO: LORENA DE PAULA MARQUES VIDAL, SIDNEY VIDAL FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de apreciar, por ora, o pedido formulado em ID 190912591, haja vista que a decisão agravada (ID 150613925) condicionou o prosseguimento do feito à preclusão, de forma que se faz necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido pela segunda instância, nos autos de nº 0713228-29.2023.8.07.0000.
Após o trânsito em julgado, circunstância que deverá ser imediatamente comunicada pela parte exequente, tão logo ocorra, tornem os autos conclusos, a fim de que os pleitos apresentados em ID 190912591 sejam apreciados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/03/2024 16:26
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/03/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:52
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722303-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE VITORINO DA SILVA FILHO EXECUTADO: LORENA DE PAULA MARQUES VIDAL, SIDNEY VIDAL FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, proferida pelo eminente Relator do agravo de instrumento nº 0713228-29.2023.8.07.0000, conforme comunicação de ID 172123087.
Por outro lado, nada tenho a prover acerca do pedido formulado em ID 141439467, eis que a parte exequente já manifestou nos autos expresso desinteresse quanto à designação de audiência de conciliação (ID 149066554), o que não obsta, por evidente, a celebração de avença em sede extrajudicial, a ser submetida a este Juízo.
Tendo a decisão agravada (ID 150613925) condicionado o prosseguimento do feito à preclusão, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto (0713228-29.2023.8.07.0000). *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/09/2023 14:43
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/09/2023 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2023 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
14/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 07:21
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 12:32
Recebidos os autos
-
18/04/2023 12:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/04/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
13/04/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:47
Decorrido prazo de LORENA DE PAULA MARQUES VIDAL em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:47
Decorrido prazo de SIDNEY VIDAL FERREIRA em 12/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:18
Decorrido prazo de SIDNEY VIDAL FERREIRA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:15
Decorrido prazo de LORENA DE PAULA MARQUES VIDAL em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:46
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
13/03/2023 14:16
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/03/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/03/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2023 00:24
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
27/02/2023 16:32
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:32
Outras decisões
-
10/02/2023 16:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/02/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/02/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:36
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
31/01/2023 20:44
Recebidos os autos
-
31/01/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/01/2023 16:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2023 01:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
16/12/2022 15:21
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
01/12/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
03/11/2022 20:08
Recebidos os autos
-
03/11/2022 20:08
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 13:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/10/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/10/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
10/10/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de LORENA DE PAULA MARQUES VIDAL em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de SIDNEY VIDAL FERREIRA em 07/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de JOSE VITORINO DA SILVA FILHO em 04/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
26/09/2022 21:16
Recebidos os autos
-
26/09/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 01:07
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
12/09/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
12/09/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 17:32
Recebidos os autos
-
08/09/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
25/08/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:29
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2022 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
24/07/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/07/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/07/2022 00:17
Decorrido prazo de OTAIDES DOMINGOS DA SILVA em 07/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE VITORINO DA SILVA FILHO em 07/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:51
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
06/07/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 18:50
Recebidos os autos
-
05/07/2022 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
02/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
30/06/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 14:46
Recebidos os autos
-
29/06/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
21/06/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 11:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
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