TJDFT - 0704683-34.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 18:49
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de COMERCIAL MONTEIRO LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:54
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
17/01/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
05/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704683-34.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COMERCIAL MONTEIRO LTDA, ELIZANJELA MARIA DA SILVA REQUERIDO: VIVO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em face da perda superveniente do interesse de agir, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intime(m)-se.
Após, arquivem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/12/2023 17:31
Recebidos os autos
-
21/12/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 17:31
Extinto o processo por desistência
-
20/12/2023 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:52
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/12/2023 17:14
Juntada de Certidão
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12/12/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:11
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2023 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
23/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
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22/11/2023 03:43
Decorrido prazo de COMERCIAL MONTEIRO LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ELIZANJELA MARIA DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:56
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
07/11/2023 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:55
Recebidos os autos
-
06/11/2023 02:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 02:42
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 09:48
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:42
Juntada de Certidão
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03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704683-34.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COMERCIAL MONTEIRO LTDA, BRILHO MAX COMERCIAL DESCARTAVEIS E LIMPEZA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ELIZANJELA MARIA DA SILVA REQUERIDO: VIVO S.A.
DECISÃO Recebo a emenda apresentada.
Conforme determinação de emenda à inicial e o teor da emenda apresentada, entende-se que a parte requereu a substituição da empresa por sua antiga sócia.
Assim, substitua-se no polo ativo da ação a empresa extinta BRILHO MAX COMERCIAL DESCARTAVEIS E LIMPEZA LTDA por ELIZANJELA MARIA DA SILVA, porquanto a aludida empresa perdeu a capacidade processual por está extinta.
Cite-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/09/2023 15:02
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:02
Recebida a emenda à inicial
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27/09/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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27/09/2023 14:27
Juntada de Certidão
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25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704683-34.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COMERCIAL MONTEIRO LTDA, BRILHO MAX COMERCIAL DESCARTAVEIS E LIMPEZA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ELIZANJELA MARIA DA SILVA REQUERIDO: VIVO S.A.
DECISÃO Emende-se a inicial para excluir a empresa BRILHO MAX COMERCIAL DESCARTAVEIS E LIMPEZA LTDA, porquanto foi extinta, conforme documento de ID. 172125780 - Pág. 1 e, por isso mesmo, não possui capacidade processual.
Nesse caso, a parte autora poderá substituí-la pelos sócios da empresa extinta ou por sua antiga sócia administradora, provável sócia liquidante, porquanto eventuais obrigações/interesses remanescentes, vinculados à empresa extinta, podem ser requeridas em face de ou pelos antigos sócios.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/09/2023 13:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2023 15:22
Recebidos os autos
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20/09/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/09/2023 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
05/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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