TJDFT - 0728193-03.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/08/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 07:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 19:54
Recebidos os autos
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16/06/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:54
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 01:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/05/2025 13:35
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/05/2025 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/04/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/04/2025 12:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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15/04/2025 06:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728193-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SENHORINHO TRANSPORTE DE LATICINIOS LTDA - ME REU: COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MINAS GERAIS LTDA, ITAMBE ALIMENTOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pleito deduzido pelo segundo réu.
Com fundamento no art. 451, III, do CPC, autorizo a substituição da testemunha inicialmente indicada no ID 205397009, diante da justificativa apresentada pela parte ré quanto à impossibilidade de contato em razão de mudança de emprego.
Fica, portanto, admitida a oitiva da testemunha substituta: Em segredo de justiça RG: 2.174.406 – SSP/DF CPF: *92.***.*58-49 Endereço: Rod.
DF-290, Gleba 24, Lote 1/4, Galpão 01, Armazém 1/2, s/n – Núcleo Rural Hortifrutigranjeiro, Santa Maria, Brasília/DF, CEP 72578-000.
Deixo assentado que incumbirá ao patrono da parte a responsabilidade pela respectiva intimação quanto ao dia, hora e local da audiência designada, nos termos do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal.
Empreendam-se as comunicações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
07/04/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 18:45
Recebidos os autos
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03/04/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:45
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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03/04/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/04/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:07
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:07
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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06/03/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 13:17
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:28
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 15:26
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/07/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728193-03.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SENHORINHO TRANSPORTE DE LATICINIOS LTDA - ME REU: COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MINAS GERAIS LTDA, ITAMBE ALIMENTOS LTDA.
DESPACHO Em cumprimento ao Acórdão, dou prosseguimento ao feito.
Verifica-se que antes da decisão que acolheu a exceção de incompetência, as partes apresentaram pedidos de provas.
Tendo em vista o lapso temporal decorrido, ficam as partes intimadas a informarem se ainda persiste o interesse na produção das provas requeridas, bem como deverão indicar claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverão apresentar os quesitos e, se assim desejarem, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverão reiterar os requerimentos de provas formulados na petição inicial e na contestação.
Prazo: 05 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/07/2024 19:07
Recebidos os autos
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15/07/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/06/2024 20:39
Recebidos os autos
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27/06/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/06/2024 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/06/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 20:36
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/03/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/03/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 12:53
Processo Reativado
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01/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte/MG
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01/03/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728193-03.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SENHORINHO TRANSPORTE DE LATICINIOS LTDA - ME REU: COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MINAS GERAIS LTDA, ITAMBE ALIMENTOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar os pedidos de produção de provas e as outras questões processuais levantadas pelas partes, passo a analisar a preliminar suscitada nas contestações por ambas as rés, considerando a necessidade de se verificar sobre a competência deste Juízo.
Da preliminar de incompetência territorial.
As rés suscitaram preliminar de incompetência do juízo, sob o argumento de que nos contratos firmados pelas partes houve a eleição do foro da comarca de Belo Horizonte/MG.
Sustentam que os contratos de prestação de serviços de transporte celebrados pelas partes nos anos de 2001, 2002, 2004, 2010 e 2015, nos quais se baseia a pretensão do autor, em todos houve expressa eleição do foro da comarca de Belo Horizonte/MG, com a renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, de modo que os contratantes tinham pleno conhecimento da cláusula, que foi mantida ao longo dos anos e até então não havia sido questionada pela parte autora.
Citaram dispositivos do Código Processo Civil para reforçar a tese de que a cláusula de eleição de foro em contratos escritos é válida (art. 63, §1º, CPC).
Em resposta à preliminar, a parte autora defendeu a competência do presente juízo, com base na sua hipossuficiência em relação às rés e a dificuldade de acesso à Justiça caso a ação fosse processada na comarca eleita.
Discorreu, ainda, sobre a necessidade de afastamento da cláusula de eleição de foro.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança fundada em direito pessoal.
No presente caso, a regra de competência está prevista no art. 46, § 4º, do CPC, que assim dispõe: “Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor”.
Ainda, a regra do art. 63, §1º, CPC: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico”.
De acordo com os referidos dispositivos, há concorrência entre os foros de domicílio dos réus e de eleição.
Uma das rés está estabelecida em Belo Horizonte/MG e a outra na cidade satélite de Santa Maria/DF.
Por outro lado, os instrumentos escritos em que se baseia esta demanda possuem cláusula expressa de eleição do foro da Comarca de Belo Horizonte/MG, que é o mesmo lugar onde está a sede de uma das rés (ID 170786644 – Cláusula 22; ID 170792196 – Cláusula 8.4; ID 170792197 – Cláusula 21; ID 170792199 – Cláusula Décima Quarta; ID 170792200 – Cláusula 11).
Registra-se que não há comprovação pelo autor de abusividade das referidas cláusulas.
Nos termos do art. 63 do CPC, mencionado acima, as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
Conforme entendimento recente deste Tribunal, é necessário demonstrar a abusividade da cláusula de eleição de foro para que ela seja afastada, mesmo se tratando de contrato de adesão.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE FRANQUIA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PRORROGÁVEL.
CONTRATO DE ADESÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1.
O contrato de franquia não está sujeito às regras protetivas da legislação consumerista, eis que não há relação de consumo, mas de fomento econômico. 2.
Não tendo sido demonstrada a relação de consumo, não se mostra cabível afastar a validade e eficácia da cláusula de eleição de foro convencionada contratualmente, uma vez que a competência territorial é prorrogável, devendo ser observada a liberdade na manifestação de vontade dos contratantes. 3.
Mesmo se tratando de contrato de adesão, tal condição, por si só, não é suficiente para afastar a cláusula contratual de eleição de foro, sem que tenha sido demonstrada a sua abusividade. 4.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1810854, 07185416820238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Grifei.
Assim, considerando que são coincidentes o foro de domicílio de um dos réus e o foro escolhido nos contratos objeto da demanda e não havendo demonstração de abusividade da cláusula firmada pelas partes, é forçoso reconhecer a aplicabilidade da cláusula de eleição de foro formalizada entre as partes.
Diante disso, com fundamento nos artigos 63 e 64 § 3º, todos do CPC, ACOLHO A EXCEÇÃO e DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Considerando a incompatibilidade entre os sistemas de processo eletrônico do TJDFT e do TJMG, deverá a parte autora promover pessoalmente a distribuição do presente feito perante o juízo competente.
Arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/02/2024 21:07
Recebidos os autos
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26/02/2024 21:07
Acolhida a exceção de Incompetência
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07/02/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/02/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 07:58
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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03/12/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 19:24
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2023 14:23
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/11/2023 01:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 18:18
Recebidos os autos
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20/10/2023 18:18
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
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20/10/2023 18:18
Recebida a emenda à inicial
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10/10/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/10/2023 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728193-03.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SENHORINHO TRANSPORTE DE LATICINIOS LTDA - ME REU: COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MINAS GERAIS LTDA, ITAMBE ALIMENTOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É admissível o deferimento da gratuidade judicial à pessoa jurídica, desde que cabalmente demonstrada a insuficiência de recursos para os encargos do processo, não suprindo tal condição a mera declaração de hipossuficiência econômica.
No caso dos autos não há qualquer elemento que leve à conclusão de que a empresa requerente não possua recursos suficientes para arcar com as custas dos processos.
Registro que a situação de endividamento não leva, por si só, à concessão da gratuidade da justiça.
Observa-se pelos fatos narrados e documentos apresentados que a empresa continua a exercer sua atividade econômica e teve capacidade financeira para adquirir bens (caminhões) e contrair empréstimos.
Referido padrão de consumo não indica estar a requerente impossibilitada de arcar com as despesas processuais.
Assim já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA BENESSE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Notadamente, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" almeja garantir o acesso à Justiça aos hipossuficientes, desde que comprovada a situação de miserabilidade econômica. 2.
Deve a pessoa jurídica demonstrar cabalmente sua penúria a fim de comprovar sua miserabilidade e fazer jus à benesse da justiça gratuita. 3.
No caso concreto, constatado que a parte agravante não demonstrou sua hipossuficiência, limitando-se a juntar documento que apenas comprova sua irregularidade perante a Receita Federal. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1292415, 07226564020208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 27/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, indefiro a gratuidade de justiça à requerente.
Em relação à petição inicial, verifica-se que a parte justificou a cobrança da quantia de R$ 968.144,52 no fato de que, durante os anos de 2013 a 2021, as requeridas teriam causado prejuízos/perdas à empresa requerente e que esta teria o direito de ser ressarcida pelo enriquecimento sem causa das requeridas.
Ocorre que a pretensão que busca o ressarcimento de enriquecimento sem causa ou a reparação civil prescrevem em 03 anos, conforme estabelece o art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil.
Assim, a parte autora deve incluir no pedido de ressarcimento apenas os valores dos supostos prejuízos referentes ao período posterior a setembro de 2020, considerando que a ação foi proposta em 11/09/2023.
Ainda, deve a requerente regularizar sua representação processual, pois a procuração de ID 170792211 não está assinada pelo seu representante legal.
Dessa forma, fica a parte autora intimada a emendar a inicial para: a) recolher as custas iniciais; b) anexar a versão da procuração assinada pelo seu representante legal; c) excluir dos pedidos e da causa de pedir os valores dos prejuízos anteriores a setembro de 2020, em razão da prescrição prevista no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil; d) adequar os pedidos e o valor da causa com base no novo montante obtido com a exclusão dos valores prescritos.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda deve ser apresentada em forma de nova petição inicial, com as alterações na íntegra.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2023 20:00
Recebidos os autos
-
20/09/2023 20:00
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/09/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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