TJDFT - 0722361-69.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:39
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 11:22
Recebidos os autos
-
26/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 11:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/07/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
04/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 18:15
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:15
Outras decisões
-
26/05/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
18/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de LICEU COMERCIO E PAPELARIA DE ARTIGOS ESCOLARES EIRELI em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:37
Deferido o pedido de LICEU COMERCIO E PAPELARIA DE ARTIGOS ESCOLARES EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
13/11/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de LICEU COMERCIO E PAPELARIA DE ARTIGOS ESCOLARES EIRELI em 05/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722361-69.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LICEU COMERCIO E PAPELARIA DE ARTIGOS ESCOLARES EIRELI EXECUTADO: PETERSON MOTA XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 10 dias ao exequente.
Indefiro, porém, a restrição de circulação por não vislumbrar a efetividade da medida no presente momento.
Após, intime-se para informar a localização do bem. Águas Claras, DF, 15 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:22
Deferido em parte o pedido de LICEU COMERCIO E PAPELARIA DE ARTIGOS ESCOLARES EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
25/09/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2024 20:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:14
Outras decisões
-
10/06/2024 14:55
Decorrido prazo de PETERSON MOTA XAVIER em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722361-69.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LICEU COMERCIO E PAPELARIA DE ARTIGOS ESCOLARES EIRELI EXECUTADO: PETERSON MOTA XAVIER CERTIDÃO A consulta Infojud já foi realizada, conforme ID 189100074.
Aguarde-se o prazo para a executada da decisão de ID 193093958. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
26/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
12/04/2024 15:24
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/04/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 19:28
Juntada de Petição de impugnação
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722361-69.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LICEU COMERCIO E PAPELARIA DE ARTIGOS ESCOLARES EIRELI EXECUTADO: PETERSON MOTA XAVIER CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o exequente sobre o ID 190832736, em 5 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
01/04/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de LICEU COMERCIO E PAPELARIA DE ARTIGOS ESCOLARES EIRELI em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0722361-69.2022.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: LICEU COMERCIO E PAPELARIA DE ARTIGOS ESCOLARES EIRELI Requerido: PETERSON MOTA XAVIER CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada.
Certifico, ainda, que procedi à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Deverá a parte credora guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 7 de março de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
08/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 10:24
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/03/2024 09:56
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
27/02/2024 16:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722361-69.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LICEU COMERCIO E PAPELARIA DE ARTIGOS ESCOLARES EIRELI EXECUTADO: PETERSON MOTA XAVIER CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte EXECUTADA, citada por edital, pagar o débito e/ou apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO.
De ordem, promovo o cadastro e faço a remessa dos autos à Curadoria Especial (DPDF), nos termos do art. 72 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, a ser contabilizado em dobro.
Sem prejuízo, ao credor para atualizar o valor do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo planilha atualizada, remetam-se os autos para tentativa de penhora eletrônica. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
26/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:32
Decorrido prazo de PETERSON MOTA XAVIER em 23/01/2024 23:59.
-
26/10/2023 02:23
Publicado Edital em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 13:22
Expedição de Edital.
-
13/10/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:47
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:44
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722361-69.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LICEU COMERCIO E PAPELARIA DE ARTIGOS ESCOLARES EIRELI EXECUTADO: PETERSON MOTA XAVIER CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Havendo endereços a diligenciar, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 5 (cinco) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
22/09/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:33
Decorrido prazo de PETERSON MOTA XAVIER em 30/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:49
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 01:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 00:26
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 19:17
Recebidos os autos
-
07/02/2023 19:17
Outras decisões
-
07/02/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/01/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:51
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 07:10
Recebidos os autos
-
12/01/2023 07:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/01/2023 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/01/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705723-73.2022.8.07.0015
William Rodrigues dos Santos Souza
Agencia Inss - Brasilia
Advogado: Ronan Sousa Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2022 12:07
Processo nº 0720595-38.2022.8.07.0001
Predial Monteverde LTDA
Rodrigo Pena Barbosa
Advogado: Wilson Campos de Miranda Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2022 16:40
Processo nº 0753390-18.2023.8.07.0016
Fernando Luiz Queiroz de Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 20:13
Processo nº 0728252-94.2023.8.07.0001
Congregacao de Santa Doroteia do Brasil ...
Heitor Vanny Tserebute Martins de Olivei...
Advogado: Emmanuel Carlos Amancio Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 13:42
Processo nº 0071165-26.2009.8.07.0001
Luismar da Silva Santarem
Oi S.A. (Em Recuperacao Judicial)
Advogado: Joao Americo Pinheiro Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2019 15:05