TJDFT - 0742713-11.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 17:29
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
21/11/2023 17:24
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
21/11/2023 07:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBEIRO DE LIMA em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS OPOSTOS POR DISTRITO FEDERAL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS OPOSTOS PELO EXEQUENTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO FIXADOS NA ORIGEM.
INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1.
Embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2.
Insubsistentes as alegações do Distrito Federal no sentido de que o acordão padece dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015. 2.1.
Acordão claro e inteligível, declinando, fundamentadamente, as razões de fato e de direito pelas quais a correção monetária deve ser levada a efeito com base no IPCA-E. 3.
Caso em que o embargado (DISTRITO FEDERAL) não foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, insubsistente a alegação do exequente de omissão relativa a não fixação de honorários recursais, que “...não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que, na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não pode haver fixação de honorários recursais” (AgInt no AREsp 1167338/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 26/03/2019). 3.1. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
21/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2023 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:55
Juntada de intimação de pauta
-
28/08/2023 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
07/08/2023 18:49
Recebidos os autos
-
03/08/2023 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
03/08/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:43
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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21/07/2023 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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21/07/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
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06/07/2023 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 20:04
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2023 20:02
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/06/2023 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:10
Publicado Ementa em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:22
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/06/2023 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 18:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2023 18:49
Recebidos os autos
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10/04/2023 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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06/04/2023 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 14:00
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 13:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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17/03/2023 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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16/03/2023 13:01
Desentranhado o documento
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10/03/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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07/02/2023 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2023 00:09
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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22/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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20/12/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 01:28
Indefiro
-
15/12/2022 16:11
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
15/12/2022 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/12/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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