TJDFT - 0703406-77.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 11:23
Recebidos os autos
-
28/10/2024 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
01/10/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/10/2024 10:50
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NIVIA MARTINS DA CRUZ em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 27/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, por ilegitimidade ativa “ad causam”, ao passo que DECRETO A EXTINÇÃO do cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, I, do Código de Processo Civil. -
05/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703406-77.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO NEVES COSTA, FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA EXECUTADO: NIVIA MARTINS DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, lastreado em honorários sucumbenciais.
A parte exequente foi instada por diversas vezes a proceder à retificação da peça exordial; embora tenha promovido o recolhimento de custas complementares (ID 208200091), limita-se, de forma reiterada, a requerer o prosseguimento do feito, sem observar as determinações do Juízo.
Assim, pela derradeira vez, EMENDE-SE a petição inicial, para: 1) regularizar a representação processual do escritório de advocacia que figura no polo ativo (ID 208202895), com oferta de cópia de seus atos constitutivos, bem como de instrumento de mandato outorgando poderes ao patrono que subscreve digitalmente a peça de ingresso (caso já não disponha de poderes de representação nos atos constitutivos); 2) apresentar cópia dos instrumentos de mandato ou substabelecimento outorgados na fase de conhecimento em favor dos patronos/escritório de advocacia, ressaltando-se, desde logo, que no caso de patrono substabelecido com reservas de poderes, deverá apresentar anuência do substabelecente (art. 26 do EOAB – Lei nº 8.906/1994); Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
24/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
24/08/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703406-77.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO NEVES COSTA, FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA EXECUTADO: NIVIA MARTINS DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Noto que a parte exequente acostou aos autos guia de recolhimento das custas, tomando-se como base de cálculo o importe de R$ 8 mil, quando as planilhas de débito acostadas (ID 204890369 e 205076058) indicaram valores diversos.
Assim, INTIMO a parte autora para que EMENDE a inicial que deflagra a fase de cumprimento de sentença, a fim de que indique precisamente a qualificação dos exequentes, instruindo-a com planilha atualizada do crédito.
RESSALTO que a emenda deverá vir aos autos em peça nova, única e consolidada, viabilizando assim o regular exercício do Devido Processo Legal pela requerida.
Recolham-se custas complementares, se houver.
Prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
14/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/08/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:08
Indeferido o pedido de RAPHAEL NEVES COSTA - CPF: *79.***.*98-07 (EXEQUENTE), RICARDO NEVES COSTA - CPF: *37.***.*85-07 (EXEQUENTE), FLAVIO NEVES COSTA - CPF: *70.***.*13-37 (EXEQUENTE)
-
02/08/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703406-77.2023.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: NIVIA MARTINS DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, à vista do trânsito em julgado da sentença prolatada (ID 202181077), e da desídia da parte requerida em promover a restituição dos objetos que supostamente guarneciam o veículo (ID 203431812), PROMOVO, nesta data, a baixa da restrição pendente sobre o bem, conforme minuta anexa.
No mais, trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor dos honorários sucumbenciais.
PROMOVA-SE a alteração nos registros do PJe, devendo constar no polo ativo os advogados qualificados à peça de ID 204890368.
RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
INTIMO os exequentes para que recolham as custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Trancorrido in albis, arquivem-se.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/07/2024 08:51
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2024 10:34
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:34
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 16:38
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
27/06/2024 04:16
Decorrido prazo de NIVIA MARTINS DA CRUZ em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:06
Outras decisões
-
18/06/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 19:12
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 02:34
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL, para CONSOLIDAR A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA do Autor sobre o veículo MARCA FIAT, MODELO ARGO DRIVE 1.0 6V FL, CHASSI 9BD358A4NNYL73600, PLACA RER0C57, RENAVAM *12.***.*90-10, COR BRANCO, ANO 21/22 (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69).
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC. -
29/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:10
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/05/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de NIVIA MARTINS DA CRUZ em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de NIVIA MARTINS DA CRUZ em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:51
Outras decisões
-
11/04/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 21:50
Recebidos os autos
-
09/04/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 21:50
Outras decisões
-
09/04/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/04/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 03:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
31/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703406-77.2023.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: NIVIA MARTINS DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de reconvenção apresentada pela parte requerida, que se desenvolveria entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, registro ciência do Ofício de ID 187142165, pelo qual se comunica o não conhecimento do agravo de instrumento interposto contra a Decisão de ID 186160025.
Não obstante o Código de Processo Civil , em seu artigo 343, possibilite que a reconvenção seja apresentada na contestação, tal instituto possui natureza jurídica de ação, na qual o réu manifesta pretensão própria, o que leva a uma ampliação objetiva do processo.
A reconvenção deve, portanto, atender aos requisitos inerentes à petição, demandando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais específicos para seu processamento.
Conforme decisão de ID nº 186160025, foi oportunizado à parte REQUERIDA/RECONVINTE que suprisse as deficiências da petição inicial da reconvenção, mediante a adequação dos pedidos, que se encontram indeterminados e genéricos, nem indicam as cláusulas controvertidas, tampouco expressa o percentual da taxa de juros almejado, muito menos o valor de que pretende restituição.
Também para que se manifestasse sobre a superação/distinção com entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça sobre os temas suscitados, e ainda a juntada de comprovantes da hipossuficiência alegada.
A requerida/reconvinte, contudo, não cumpriu essas determinações, cujo prazo transcorreu em branco em 12/3/2024, consoante certificado à peça de ID 190738677.
Aqui, destaco que a interposição de agravo de instrumento não suspende, nem interrompe o prazo para cumprimento da determinação de emenda.
Considerando que a petição inicial, irremediavelmente, não reúne os requisitos necessários para a sua admissibilidade, a solução jurídica é o seu indeferimento.
Não obstante tais considerações, apesar de intempestiva, debruçei-me ainda sobre a peça de emenda à reconvenção (ID 189973174), e verifiquei que estão presentes os mesmos vícios que a maculam de inépcia.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial da reconvenção, extinguindo-a sem apreciação de mérito (art. 485, inciso I, do CPC).
Ademais, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela requerida, eis que não comprovada a hipossuficiência alegada.
Afinal, aufere renda mensal aproximada de R$ 9.643,82, além de possuir investimentos financeiros na monta de R$ 85 mil, consoante se extrai da declaração de imposto de renda (ID 189976933).
As despesas relatadas não exorbitam do padrão comum, e se destinam em boa parte à subsistência própria, não sendo crível, portanto, que não possa arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Sem prejuízo, EXPEÇA-SE mandado de verificação e restituição dos bens particulares eventualmente localizados no interior do veículo apreendido.
Custas pela parte requerida/reconvinte.
Sem honorários advocatícios.
Independentemente de preclusão, dê-se prosseguimento ao feito em relação à ação primária.
Neste contexto, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Assim, VENHAM os autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
Publique-se.
Intime-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:55
Gratuidade da justiça não concedida a NIVIA MARTINS DA CRUZ - CPF: *96.***.*59-53 (REU).
-
25/03/2024 15:55
Indeferido o pedido de NIVIA MARTINS DA CRUZ - CPF: *96.***.*59-53 (REU)
-
21/03/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/03/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703406-77.2023.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: NIVIA MARTINS DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao judicioso CJU para que certifique, se o caso, o transcurso do prazo para a requerida cumprir a determinação de emenda à reconvenção (ID 186160025).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:46
Outras decisões
-
14/03/2024 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/03/2024 04:00
Decorrido prazo de NIVIA MARTINS DA CRUZ em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:12
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
15/02/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/02/2024 00:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 04:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703406-77.2023.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: NIVIA MARTINS DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo, que se desenvolve entre as partes em epígrafe, no curso da qual, apreendido o bem, a parte autora requereu a baixa da restrição anotada por este Juízo.
Destaco, todavia, que não houve sequer a consolidação da propriedade em nome da parte autora, tampouco transcorrera o prazo para a requerida apresentar contestação, razões pelas quais, "ad cautelam", INDEFIRO o requerimento de ID 182867403.
Dê-se regular prosseguimento ao feito, aguardando-se o transcurso do prazo inaugurado pela diligência de ID 182591948.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/01/2024 14:27
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:27
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
08/01/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/01/2024 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/12/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2023 21:49
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 22:30
Recebidos os autos
-
24/10/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 22:30
Outras decisões
-
20/10/2023 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/10/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de NIVIA MARTINS DA CRUZ em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 23:15
Recebidos os autos
-
26/09/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 23:15
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
26/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Assim, INDEFIRO o pedido de reunião dos autos por conexão.Dessa forma, conclamo a parte requerida a indicar, no prazo de 10 (dez) dias, o local em que se encontra o veículo, a fim de oportunizar o cumprimento da ordem preteritamente concedida. -
22/09/2023 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:42
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:42
Indeferido o pedido de NIVIA MARTINS DA CRUZ - CPF: *96.***.*59-53 (REU)
-
15/09/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/09/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:02
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:02
Outras decisões
-
17/08/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/08/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 01:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 18:08
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:08
Outras decisões
-
21/07/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:31
Decorrido prazo de NIVIA MARTINS DA CRUZ em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 23:26
Recebidos os autos
-
12/07/2023 23:26
Outras decisões
-
11/07/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/07/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 23:05
Recebidos os autos
-
06/06/2023 23:05
Recebida a emenda à inicial
-
06/06/2023 23:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/06/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:04
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/05/2023 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2023 16:14
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:14
Declarada incompetência
-
10/05/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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