TJDFT - 0710311-80.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 01:31
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 11:43
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCOS QUIRINO PASSOS em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:11
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 19:39
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:02
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:02
Outras decisões
-
27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:57
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARCOS QUIRINO PASSOS em 19/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 17:45
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
15/02/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710311-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARCOS QUIRINO PASSOS REQUERENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARCOS QUIRINO PASSOS em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Intimado, o Distrito Federal concordou com a planilha atualizada do exequente.
Nesse sentido, HOMOLOGO os cálculos de ID 222820367 e determino a expedição dos requisitórios.
Em atenção à planilha acima, com relação à obrigação principal, expeça-se ofício retificador do precatório de ID 178071586 para que conste o valor de R$ 19.014,40, mantido o destaque de honorários contratuais.
Em seguida, oficie-se a COORPRE.
No tocante aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 2,77 em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo adicional de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Por fim, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
Concedo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Em atenção à planilha de ID 222820367: a) Com relação à obrigação principal, expeça-se ofício retificador do precatório de ID 178071586 para que conste o valor de R$ 19.014,40, mantido o destaque de honorários contratuais.
Em seguida, oficie-se a COORPRE. b) No tocante aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 2,77 em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
Por fim, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:42
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:42
Outras decisões
-
10/02/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de MARCOS QUIRINO PASSOS em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
17/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710311-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARCOS QUIRINO PASSOS REQUERENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARCOS QUIRINO PASSOS em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O Distrito Federal juntou comprovante de pagamento da RPV de ID 207695530, referente aos honorários sucumbenciais incontroversos.
Assim, transfira-se o valor para a conta indicada na petição de ID 216507093.
No mais, compulsando os autos, verifica-se que a decisão de ID 206927148, que rejeitou a impugnação do DF e homologou a planilha do exequente, encontra-se preclusa.
Nesse sentido, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do valor remanescente, observada a dedução do valor constante na RPV de ID 207695530.
Após, intime-se o DF para manifestação.
Frisa-se que os parâmetros utilizados pelo exequente na planilha de ID 204512904 encontram-se acobertados pela preclusão, inclusive a forma de aplicação da SELIC, conforme decisão de ID 206927148.
Por fim, ressalta-se que encontram-se em trâmite os AGI nº 0736718-46.2024.8.07.0000 (ID 209934525) e 0743641-88.2024.8.07.0000 (ID 214544446).
Ao CJU: Transfira-se o valor depositado ao ID 216601904 para a conta indicada na petição de ID 216507093.
Após, intime-se o exequente.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Com os cálculos, intime-se o DF.
Prazo: 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Por fim, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 19:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:49
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:49
Outras decisões
-
11/12/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 14:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCOS QUIRINO PASSOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCOS QUIRINO PASSOS em 11/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/09/2024 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/09/2024 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710311-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARCOS QUIRINO PASSOS REQUERENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARCOS QUIRINO PASSOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
O exequente requereu o cancelamento do precatório de ID 178071586, referente à obrigação principal e honorários contratuais, e a expedição de RPV, sob o fundamento de que a Lei Distrital nº 6.618/2020 definiu como obrigação de pequeno valor aquela que não supere 20 (vinte) salários-mínimos.
O pleito, todavia, não merece prosperar.
Explico.
O Supremo Tribunal Federal ao se debruçar sobre a eficácia temporal de normas que versam sobre alterações dos critérios de submissão de crédito ao sistema de precatórios, firmou a inaplicabilidade da lei nova às situações já constituídas.
Confira-se: EXECUÇÃO – FAZENDA – LEI – APLICAÇÃO NO TEMPO.
Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. (RE 729107, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) Naquela ocasião, o eminente Relator, Ministro Marco Aurélio Mello, destacou que as normas concernentes a esta matéria ostentam caráter híbrido (processual com reflexos materiais).
Prosseguindo, o Ministro se reportou aos RE nº 601.215/DF e nº 601.914/DF, nos quais restou consignado que não se pode fazer incidir, retroativamente, sobre situações definitivamente consolidadas, norma de direito local que altere o valor das obrigações estatais devidas, para submeter a uma execução já iniciada, fundada em condenação judicial transitada em julgado, novo regime de pagamento de RPV e precatórios.
Não se desconhece que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 729.107/DF foi construída a partir de uma norma distrital de redução do teto para as Requisições de Pequeno Valor – situação fática distinta da apresentada nestes autos, nos quais se discute a eficácia temporal do aumento do teto do RPV.
Todavia, a situação jurídica é a mesma (alteração do critério de submissão de um crédito ao sistema de precatórios) e está lastreada nos mesmos princípios: segurança jurídica, boa-fé e devido processo legal.
Afinal, a troca de sinal – redução ou aumento – do parâmetro quantitativo não tem o condão de alterar a natureza da norma.
Isso porque, configurado o trânsito em julgado do título e deflagrada a execução, as partes passam a ter, em sua esfera patrimonial, o direito de receber – e pagar – a obrigação conforme o sistema de precatórios e de RPV então vigente, não sendo lícita a incidência de alteração normativa ulterior.
Vale deixar assente que o Conselho Especial deste TJDFT tem seguido a mesma linha de raciocínio firmado pelo STF, no sentido de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anterior à sua publicação.
Veja-se: AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUMENTO DO LIMITE PELA LEI Distrital nº 6.618, de 8-junho-2020.
INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES ORIUNDAS DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA NORMA (TEMA 792/STF).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda" (RE 729.107/DF, TEMA 792/STF). 2.
Quanto ao marco temporal para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor, esclareceu o voto condutor do RE 729.107/DF (provido, à unanimidade) que deve ser o trânsito em julgado da sentença, com a formação do título executivo judicial. 3.
A ação coletiva em questão transitou em julgado muito antes da entrada em vigor da Lei Distrital 6.618, de 8-junho-2020, que elevou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos o teto para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, e a execução individual também foi proposta em período anterior, tornando-se inaplicável ao caso a nova disciplina. 4.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1333147, 00219613520178070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Conselho Especial, data de julgamento: 13/4/2021, publicado no DJE: 29/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, conforme constatado pela própria parte requerente, o precatório já foi expedido e não há motivo jurídico legítimo a atrair o seu cancelamento, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
No mais, aguarde-se o prazo para pagamento da RPV de ID 207695530.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Aguarde-se o prazo para pagamento da RPV de ID 207695530.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/09/2024 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:57
Indeferido o pedido de MARCOS QUIRINO PASSOS - CPF: *23.***.*09-72 (EXEQUENTE)
-
02/09/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:34
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 04:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:06
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
07/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 23:48
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710311-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARCOS QUIRINO PASSOS REQUERENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por MARCOS QUIRINO PASSOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletivo nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15).
Decisão de ID 174981854 julgou improcedente a impugnação oposta pelo DF e determinou expedição dos requisitórios incontroversos.
Irresignado, o executado interpôs Agravo de Instrumento nº 0744675-35.2023.8.07.0000, que não foi provido, e transitou em julgado, nos seguintes termos (ID 203144034): “Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
Em razão da manutenção do decisum que arbitrou honorários advocatícios na decisão recorrida em favor do Agravado, do não provimento do presente Agravo de Instrumento, e por conseguinte, da sucumbência recursal, com fulcro no artigo 85, §11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Agravante/Executado em 1% (um por cento), estabelecendo-os em 11% (onze por cento) do valor devido. É como voto.” Assim, intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito, devendo abater o valor da RPV paga (ID 176682466), e apresentar o valor a ser retificado no precatório de ID 178071586.
Com os cálculos, intime-se o DF.
Frisa-se que matéria preclusa não será analisada.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intime-se o exequente.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Com os cálculos, intime-se o DF.
Prazo: 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Em seguida, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
08/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:20
Outras decisões
-
08/07/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 09:13
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2024 13:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/02/2024 13:42
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
19/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
13/11/2023 17:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de MARCOS QUIRINO PASSOS em 10/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 14:01
Expedição de Ofício.
-
30/10/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:16
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/10/2023 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/10/2023 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:24
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:24
Outras decisões
-
20/10/2023 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/10/2023 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2023 10:10
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:44
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:44
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/10/2023 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/10/2023 14:04
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2023 13:53
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710311-80.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARCOS QUIRINO PASSOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 172304313.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 14:11:44.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
20/09/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 16:57
Juntada de Petição de impugnação
-
04/09/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:56
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:56
Outras decisões
-
04/09/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/09/2023 15:52
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/09/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703029-85.2023.8.07.0019
Marcos Aurelio do Nascimento 56494874134
Maria Rosete Carvalho da Costa
Advogado: Monaliza Targino Felix
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 16:46
Processo nº 0731396-76.2023.8.07.0001
Andre Rocha Vital
Fundacao Brasileira de Educacao Fubrae
Advogado: Elizio Rocha Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 09:34
Processo nº 0709702-85.2022.8.07.0001
Blenda Amorim Soares
Impar Servicos Hospitalares S/A
Advogado: Rodrigo Perfeito Peghini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2022 17:14
Processo nº 0043715-55.2002.8.07.0001
Ana Carla Prestes
Lotaxi Transportes Urbanos LTDA
Advogado: Alexandre Kennedy Sampaio Adjafre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2018 17:32
Processo nº 0720375-56.2021.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Cleide Francisco de Sousa
Advogado: Josefina Serra dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2021 19:04