TJDFT - 0752522-40.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:55
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
20/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 16:50
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/05/2024 06:54
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:45
Decorrido prazo de GUSTAVO ESPINDOLA ALMEIDA em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0752522-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO ESPINDOLA ALMEIDA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Intime-se o requerente para anexar aos autos procuração assinada conforme documento de identificação anexado ao id. 172066230 ou para informar o código PIX de conta bancária de titularidade do requerente, para transferência do valor pago pela requerida.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, 18 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:54
Outras decisões
-
18/04/2024 18:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/04/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 17:32
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 07:01
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 06:59
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
06/04/2024 04:13
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ESPINDOLA ALMEIDA em 03/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0752522-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO ESPINDOLA ALMEIDA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por GUSTAVO ESPINDOLA ALMEIDA em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, observa-se que o autor comprovou que adquiriu junto à requerida passagens aéreas, trecho Brasília – Joinville, com conexão em São Paulo, para o dia 06.08.2023, com saída às 14h35 e chegada às 18h40.
O autor comprovou, ainda, que o primeiro trecho do voo (Brasília – São Paulo) saiu com atraso de 1h30, o que fez com que perdesse a conexão em São Paulo e, assim, fosse realocado em voo apenas para o dia seguinte, com chegada às 10h, o que resultou em um atraso de aproximadamente 16h em relação ao voo inicialmente programado (id. 172066237 e seguintes).
A argumentação da requerida, no sentido de que o atraso do primeiro trecho decorreu de problemas operacionais, o que é motivo de força maior e exclui sua responsabilidade, não merece guarida.
Isso porque problemas operacionais constituem fortuito interno inerente ao risco da atividade desenvolvida pela requerida, não havendo que se falar, assim, em ausência de responsabilidade pelos danos causados.
Deste modo, configurada a falha da prestação de serviços, deve a empresa aérea responder objetivamente pelos danos causados (art. 6, VI, e art. 14, CDC).
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que o atraso do primeiro trecho fez com que o autor perdesse a conexão e chegasse ao destino com aproximadamente 16h de atraso do inicialmente previsto, fazendo com que o autor perdesse o início do seu treinamento profissional previsto para o dia 07.08.2023, com início às 09h (id. 172066238), que era o objetivo da viagem, atraso e circunstância esta capazes de ofender os atributos de personalidade do requerente, devendo a requerida arcar com os danos imateriais gerados.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pelo requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária desde a prolação desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação via sistema (24.10.2023).
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 13 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2024 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/01/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/01/2024 16:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 02:19
Recebidos os autos
-
21/01/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 11:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 16:51
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:51
Outras decisões
-
04/10/2023 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/10/2023 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:37
Deferido o pedido de GUSTAVO ESPINDOLA ALMEIDA - CPF: *44.***.*53-67 (REQUERENTE).
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28/09/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/09/2023 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/09/2023 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/09/2023 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/09/2023 18:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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20/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:00
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0752522-40.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO ESPINDOLA ALMEIDA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em Águas Claras, e a parte requerida possui endereço em outro Estado da Federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 15 de setembro de 2023, às 15:44:17.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
18/09/2023 09:21
Recebidos os autos
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18/09/2023 09:21
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2023 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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15/09/2023 12:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/09/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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