TJDFT - 0739229-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 12:47
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
09/05/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 13:16
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 03:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/05/2024 23:59.
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24/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:13
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 12:46
Recebidos os autos
-
12/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739229-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS QUEIROZ VILANOVA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após o transcurso do prazo para impugnação e pagamento, o credor apresentou petição de ID 189146422, apresentando planilha atualizada do débito remanescente.
Diante deste quadro, defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 01550 do Banco de Brasília S/A (Poder Judiciário - DF).
Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste.
Fica o executado intimado da presente penhora, via SISTEMA, já que é parceira eletrônica deste Tribunal.
Como a parte exequente já indicou as contas bancárias para partilha dos valores penhorados, aguarde-se o prazo para a impugnação do executado.
Após, tornem os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do Art. 924, III, e 925, ambos do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 19:23
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:23
Outras decisões
-
07/03/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:34
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739229-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS QUEIROZ VILANOVA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para pagamento voluntário do débito.
Nos termos da decisão de ID 185750647, fica a parte credora intimada para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 15:45:57.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
04/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 04:01
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739229-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS QUEIROZ VILANOVA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimo o requerido/sucumbente, PELO SISTEMA, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor da credora, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, uma vez que existem honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico e de bens indicados pela exequente.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:26
Outras decisões
-
05/02/2024 15:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/02/2024 15:00
Processo Desarquivado
-
05/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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02/02/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/02/2024 12:41
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
02/02/2024 03:53
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/02/2024 23:59.
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27/01/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:00
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 09:29
Recebidos os autos
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01/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:28
Julgado procedente o pedido
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27/11/2023 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/11/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 03:59
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/11/2023 23:59.
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07/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 04:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 20:03
Recebidos os autos
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25/10/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 17:07
Desentranhado o documento
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25/10/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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25/10/2023 16:24
Juntada de Certidão
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25/10/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 18:37
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 18:37
Decretada a revelia
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19/10/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/10/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 03:23
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:49
Embargos de declaração não acolhidos
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10/10/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/10/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739229-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS QUEIROZ VILANOVA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes de Embargos Declaratórios opostos pela requerente em face da decisão de ID nº 172760894.
Entendo que não assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência de vício eis que a parte requerente não apresentou procedimento de tutela antecipada contemporânea.
A parte ajuizou procedimento comum com pedido de tutela de urgência, não apresentando na petição inicial a indicação de que pretendia valer-se dos benefícios previsto no caput do art. 303 do CPC.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS e mantenho a decisão embargada.
Aguarde-se o decurso do prazo de ID nº 172892059.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/09/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/09/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739229-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS QUEIROZ VILANOVA AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CPF: 29.***.***/0001-79); Nome: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Endereço: SMAS, 6580, Parkshopping Corporate, Torre 2, 6o andar, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71219-010 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Tramitação prioritária - IDOSO.
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS QUEIROZ VILANOVA em desfavor da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, na qual pretende a concessão de antecipação de tutela a fim de obrigar a ré a fornecer em seu benefício, em caráter de urgência, o remédio AFATINIBE (GIOTRIF), conforme indicado pelo médico especialista que a acompanha, sob pena de multa diária.
Afirma que aderiu ao plano de saúde empresarial oferecido pela requerida e que é portadora de adenocarcinoma de pulmão, que exige tratamento urgente, sob pena de degeneração irreversível podendo inclusive levar a morte.
A médico afirmou que o medicamento é imprescindível para dar sobrevida a parte autora, pois não responde aos demais tratamentos.
Destaca que o remédio é autorizado pela ANVISA, bem como que entende ilegal qualquer restrição ao tratamento necessário para a manutenção de sua saúde. É o breve relatório.
DECIDO.
Diante do quadro apresentado evidencio que deve ser acolhido o pedido de concessão da tutela de urgência.
A obrigação de fazer, prevista no artigo 497, do Código de Processo Civil, autoriza a possibilidade de concessão de tutela antecipada no caso de relevância do fundamento da demanda e de haver receio justificado de ineficácia do provimento final (artigo 300, do referido diploma legal).
Conforme se depreende dos documentos acostados não restam dúvidas de que a parte autora é cliente do plano de saúde, que não se encontra em prazo de carência e está adimplente com o contrato.
Verifico das informações constantes nos relatórios médicos de ID nº 172749191 que a autora é portadora da doença mencionada e que a mediação indicada deve ser iniciada em caráter de urgência para prevenir grave deterioração clínica com risco de óbito. É importante salientar que a parte autora demonstra que já foi submetida a outros tratamento, que deixaram de ser eficazes, bem como apresenta estudos científicos e relatório do NATJUD que comprova a eficiência do medicamento prescrito.
Nessas circunstâncias, é patente a relevância das argumentações da parte autora, beneficiária de plano de saúde contratado com a ré, o qual não possui previsão expressa no sentido de que a doença mencionada não é coberta pelo contrato, conforme se depreende dos termos da negativa colacionada.
Por outro vértice, encontra-se evidenciada nos autos que a recusa da ré em autorizar o custeio medicamento prescrito pelo médico, decorre unicamente do fato do remédio não constar no rol da ANS, o que não pode ser admitido, eis que se trata de medicamento autorizado pela ANVISA.
Portanto, resta demonstrada a probabilidade do direito alegado, bem como o fundado receio de dano irreparável, eis que a não realização do procedimento/uso do medicamento poderá agravar o problema de saúde da autora, o que é inadmissível.
Conforme entendimento já consagrado pela jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, o custeio de tratamento pelo plano de saúde pressupõe a existência de previsão de cobertura da patologia, e não da terapia recomendada para tratá-la.
Isso se deve ao fato de que a escolha da melhor terapia e medicamento pressupõe não apenas o conhecimento técnico a respeito da viabilidade e da eficiência do tratamento, mas, também, das condições específicas e particulares do paciente que somente o médico e a equipe médica que o acompanham têm condições de escolher, prescrevendo, assim, a melhor orientação terapêutica ao caso.
Em consequência, firma-se a jurisprudência no sentido de que não cabe ao plano de saúde, por mais bem assessorado que seja substituir-se o crivo científico do médico especialista para recusar o tratamento por este indicado como adequado ao tratamento do paciente e consumidor, tal como sói ocorrer no caso em comento.
A recusa, portanto, não se justifica.
Tendo em vista o risco do óbito o tratamento indicado deve ser realizado na tentativa de melhora da qualidade de vida da paciente, de forma célere, que vem a cada dia sofrendo com a doença diversas limitações e sofrimentos.
Resta provada a probabilidade do direito alegado, bem como o fundado receio de dano irreparável, ante a possibilidade de agravar os problemas de saúde, caso o tratamento não seja realizado com a brevidade que o caso requer.
Ademais, não há que se falar em irreversibilidade, pois, caso a presente tutela não seja confirmada na sentença caberá a parte autora arcar com o pagamento da despesa oriunda da cobertura determinada.
Diante do quadro acima exposto, defiro a tutela antecipada para o fim de determinar à ré que forneça o remédio AFATINIBE (GIOTRIF), NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, a contar da intimação, nos moldes determinados pelo médico especialista (ID nº 172557168), sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 até o limite de R$ 100.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Intime-se para o cumprimento da tutela de urgência.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Deixo de citar e intimar a requerida pelo sistema, em que pese ser entidade cadastrada neste Tribunal, pois se trata de medida de urgência que poderá ser prejudicada diante do prazo para o recebimento do ato de comunicação pelo sistema. ) Concedo a esta decisão força de mandado.
Regime de urgência e plantão.
Fica deferido o cumprimento do mandado em horário especial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente 18ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, sala 502, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 172557149 Petição Inicial Petição Inicial 23092012430563800000158307914 172557150 Procuracao_assinada Procuração/Substabelecimento 23092012430633700000158307915 172557151 Maria_Vilanova_CNH Documento de Identificação 23092012430671800000158307916 172557153 Comprovante_de_residencia Comprovante de Residência 23092012430709500000158307917 172557160 1_PDFsam_Contrato Amil assinado Documento de Comprovação 23092012430741700000158307924 172557162 18_PDFsam_Contrato Amil assinado Documento de Comprovação 23092012430800400000158307926 172557163 37_PDFsam_Contrato Amil assinado Documento de Comprovação 23092012430852600000158307927 172557165 2022_14_Termo_Aditivo_AMIL Documento de Comprovação 23092012430898400000158307929 172557154 Carteira_plano_saude Documento de Comprovação 23092012430930600000158307918 172557167 Declaracao_plano_ativo Documento de Comprovação 23092012430964600000158307931 172557168 Relatorio_medico Documento de Comprovação 23092012430995800000158307932 172557170 Maria_Vilanova_Laudo_PET Documento de Comprovação 23092012431027900000158307934 172557171 Maria_Vilanova_Perfil_Genetico_Tumor Documento de Comprovação 23092012431062100000158307935 172557173 Negativa_plano_saude Documento de Comprovação 23092012431122600000158309937 172557174 Guia_custas_iniciais Guia 23092012431153100000158309938 172557175 Comprovante_recolhimento_custas Comprovante de Pagamento de Custas 23092012431181100000158309939 172601577 Decisão Decisão 23092017355387300000158348901 172601577 Decisão Decisão 23092017355387300000158348901 172749190 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23092116270584800000158479616 172749191 Relatorio_medico_completo Documento de Comprovação 23092116270655400000158479617 172749192 Relatorio_Natjus_0701661-06.2019.8.07.9000-1695323313168-9179-nota tecnica Documento de Comprovação 23092116270696800000158479618 172755945 Aprovacao_ANVISA Documento de Comprovação 23092116270730800000158479621 172755946 Aprovacao_EMA Documento de Comprovação 23092116270771800000158479622 172755948 Aprovacao_FDA Documento de Comprovação 23092116270807500000158479624 172755950 Referencia_1 Documento de Comprovação 23092116270844500000158479626 172755952 Referencia_2 Documento de Comprovação 23092116270880900000158479628 172755951 Referencia_3 Documento de Comprovação 23092116270919100000158479627 -
22/09/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739229-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS QUEIROZ VILANOVA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada de urgência, em que a parte pretende o fornecimento do medicamento AFATINIBE (GIOTRIF) para tratamento de neoplasia maligna nos pulmões.
Compulsando os autos vejo que a negativa do plano de saúde decorre do fato de que o mencionado medicamento não está comtemplado no rol da ANS, bem como não possuir estudos clínicos capazes de fundamentar o mencionado tratamento.
As questões ora expostas estão disciplinadas pelo STJ, nos seguintes termos: "1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS." "As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA." Diante do quadro, emende-se a inicial para apresentar relatório médico completo em que consta terem sido esgotados os tratamentos indicados no rol da ANS, bem como estudos científicos que comprovem a eficácia do medicamento indicado observando o quadro de saúde da parte autora, inclusive pode ser colacionado os realizados pelo Natjus.
Prazo: 15 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/09/2023 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2023 17:35
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 16:04
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/09/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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