TJDFT - 0735717-91.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
02/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 17:00
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
31/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735717-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO NAVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O agravo de instrumento n. 0743945-24.2023.8.07.0000 foi desprovido, com a seguinte ementa: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios.
Coisa julgada.
O cumprimento de sentença deve guardar fidelidade à coisa julgada, o que foi observado pela decisão agravada. 2.
Ante o exposto, dou prosseguimento ao feito. 3.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 7.309,60 (sete mil, trezentos e nove reais e sessenta centavos), com acréscimos legais, depositado no ID 178841514, em favor da parte exequente, para fins de transferência à conta indicada no ID 205244959: BANCO SICOOB – 756, Agência: 4364-8, Conta: 26992-1, CNPJ/PIX: 24.***.***/0001-07, Titular: Fabrício Rangel Sociedade Individual de Advocacia. 4.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre a extinção do feito em razão do pagamento. 5.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
25/07/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 23:12
Recebidos os autos
-
24/07/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 23:12
Deferido o pedido de ROBERTO NAVES DE OLIVEIRA - CPF: *67.***.*05-34 (EXEQUENTE).
-
24/07/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/07/2024 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2024 22:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:05
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/11/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 13/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:18
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:18
Indeferido o pedido de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA - CNPJ: 73.***.***/0001-81 (EXECUTADO)
-
16/10/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735717-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO NAVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a executada defende a ocorrência de excesso de execução, no valor de R$ 7.200,96 (sete mil e duzentos reais e noventa e seis centavos) ao id num. 172254674, juntando cálculos. 2.
O exequente, por sua vez, defende que não há excesso de execução, pois, conforme sentença de id num. 152753427, o executado foi condenado nos honorários de sucumbência de 10% do valor da causa, ou, no montante recomendado pelo Conselho Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o que for maior. 3.
Nos termos do artigo 525, § 4º, do CPC, ao alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cabe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação ofertada. 4.
Na espécie o alegado excesso diz respeito aos honorários sucumbenciais arbitrados em sentença. 5.
Sem razão a parte executada, uma vez que os cálculos apresentados pela parte exequente, utilizou-se a tabela do Conselho Seccional da OAB da OAB do Distrito Federal, por se tratar de valor maior, conforme determinado na sentença. 6.
O executado, dentro do prazo para pagamento e impugnação ao cumprimento de sentença, apontou o valor do excesso, juntando planilha, com o qual discordou a parte exequente. 7.
A r. sentença de ID Num. 152753427, condenou o réu a pagar ao autor honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa, ou, no montante recomendado pelo Conselho Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o que for maior, na forma do art. 85, §§2º, 8º e 8º-A, do CPC. 8.
Sem razão a parte executada, uma vez que nos cálculos apresentados pela parte exequente, utilizou-se a tabela do Conselho Seccional da OAB da OAB do Distrito Federal, por se tratar de valor maior, conforme determinado na sentença. 9.
Do exposto, rejeito o excesso aventado. 10.
Fica a parte executada intimada a efetuar o pagamento do débito exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação dos consectários do artigo 523 §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
28/09/2023 12:00
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:00
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/09/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:58
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735717-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO NAVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se o exequente acerca da impugnação apresentada, petição id.172254674 BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 14:34:58.
CLAUDIA DE ALMEIDA ANDRADE Servidor Geral -
18/09/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 14:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 13:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2023 20:10
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 20:10
Recebida a emenda à inicial
-
17/08/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 01:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 17:58
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
28/07/2023 11:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 17:24
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/07/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/07/2023 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 15:47
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/06/2023 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 17:11
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/06/2023 11:37
Processo Desarquivado
-
05/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 15:48
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
24/04/2023 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2023 11:27
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 20/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:23
Publicado Sentença em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 17:16
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 17:16
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2023 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/03/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 01:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 16/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 17:25
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:25
Outras decisões
-
08/02/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/02/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:18
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2022 00:17
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:36
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
05/12/2022 10:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/12/2022 10:08
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/12/2022 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
01/12/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 02:21
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
21/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:04
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 17:33
Recebidos os autos
-
21/09/2022 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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