TJDFT - 0708411-86.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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29/10/2023 12:52
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 03:56
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 23/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:27
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 17:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2023 14:33
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:33
Indeferida a petição inicial
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04/10/2023 14:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/09/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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28/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:24
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0708411-86.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: AUTOR: ROSELI NOVAIS GUIMARAES Requerido(a): REU: UNIMED SEGURADORA S/A DECISÃO Em que pese o arrazoado de id 171904603, mantenho incólume a decisão de id 170727072 por seus próprios fundamentos.
Pedido de reconsideração não é meio adequado de revisão do ato judicial afrontado.
Nada obstante, consultando o caderno processual, verifico que o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico a ser eventualmente obtido pela autora em caso de procedência do pedido, pois, consoante cotação realizada pela unidade hospitalar, o orçamento de menor valor apenas para os materiais a serem utilizados no procedimento objeto dos autos é no importe de R$38.000,00 (id 170310874).
Destarte, intime-se, com urgência, a requerente para retificar e comprovar o valor da causa, que deverá corresponder ao somatório do valor da obrigação de fazer pretendida (materiais e honorários médicos) e a quantia a título de danos morais, nos termos do art. 292, II, V e VI, do CPC, sob pena de revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela e extinção do feito, independentemente de nova intimação.
It.
Santa Maria-DF, 19 de setembro de 2023 Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito Substituto -
19/09/2023 16:50
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:50
Indeferido o pedido de UNIMED SEGURADORA S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-06 (REU)
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14/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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13/09/2023 01:53
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:25
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 18:04
Recebidos os autos
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01/09/2023 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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01/09/2023 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/09/2023 14:26
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:26
Declarada incompetência
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29/08/2023 21:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
29/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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