TJDFT - 0707187-36.2020.8.07.0005
1ª instância - Tribunal do Juri de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:29
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 08/06/2026 13:00 Tribunal do Júri de Planaltina.
-
26/07/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 10:00
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 03/09/2025 13:00 Tribunal do Júri de Planaltina.
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24/04/2024 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:51
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:51
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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18/04/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
18/04/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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08/04/2024 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0707187-36.2020.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RUBENS PEREIRA DO NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito deste júri, Dr.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR, fica a Assistente Ministerial intimada para apresentar manifestação na fase do art. 422 do CPP no prazo legal.
Planaltina/DF, 1 de abril de 2024.
ALEXSANDRA RODRIGUES DOS SANTOS CASELATO Tribunal do Júri de Planaltina / Direção / Diretora de Secretaria Substituta -
01/04/2024 10:57
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
25/03/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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19/03/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 22:38
Recebidos os autos
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0707187-36.2020.8.07.0005 AGRAVANTE: RUBENS PEREIRA DO NASCIMENTO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO RUBENS PEREIRA DO NASCIMENTO se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado.
Discorre acerca da inaplicabilidade dos enunciados 7 e 83, ambos da Súmula do STJ.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0707187-36.2020.8.07.0005 RECORRENTE: RUBENS PEREIRA DO NASCIMENTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ALEGADA AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO “ANIMUS NECANDI”.
QUALIFICADORA.
MOTIVO FÚTIL.
AFASTAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme preconiza o artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas o convencimento de prova material do crime e indícios suficientes de autoria ou participação. 2.
Para ser acolhido o pedido de desclassificação pela tese de ausência de animus necandi, esta deve estar comprovada de forma clara e inquestionável, em perfeita consonância cm todos os elementos carreados aos autos, o que não ocorreu na espécie. 3.
As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, despropositadas ou desarrazoadas, sob pena de ser invadida a competência constitucional do Conselho de Sentença. 4.
Recurso desprovido.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão impugnado violou negou vigência aos artigos 74, § 1º e 419, ambos do Código de Processo Penal, sustentando o cabimento da desclassificação da conduta, pois o disparo de arma de fogo se deu sem o animus necandi.
No recurso extraordinário, após defender a repercussão geral da matéria tratada nos autos, repisa os argumentos do especial, apontando violação ao artigo 5º, incisos XXXVIII e LIV, da Constituição Federal.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de ser admitido quanto à negativa de vigência dos artigos do CPP indicados.
Em primeiro lugar, porque o entendimento sufragado pela turma julgadora se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior.
Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).” (AgInt no REsp n. 2.064.129/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Em segundo ponto, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Nesse sentido, demonstrando a incidência de ambos os verbetes sumulares, confira-se o seguinte julgado da Corte Superior: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUADRUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCS.
II, III, IV E VII, C/C ART. 14, INC.
II, DO CP) E CRIMES CONEXOS.
PRONÚNCIA.
EXCESSO DE LINGUAGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
MATERIALIDADE.
LAUDO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA NO PERIGO CUMUM NO DELITO DE HOMICÍDIO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação.
A pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter a acusada a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria.
Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação, como no presente caso. 2.
O juízo de primeiro grau em momento algum declinou um juízo de convicção a respeito da culpabilidade da recorrente e do seu animus em relação à vítima, cuidando apenas de apresentar elementos de prova - e estritamente necessários - para reconhecer a prova da materialidade, indícios da autoria no crime doloso contra a vida, a ser julgado pelo Tribunal do Júri. 3.
A questão acerca da ausência de materialidade para configurar o delito de lesão corporal, tendo em vista a não elaboração do laudo pericial. não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
Incide ao caso a Súmula 282/STF. 4.
Ademais, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, examinando detidamente os elementos informativos colhidos na fase extrajudicial e a prova produzida sob o crivo do contraditório, verifica-se do caso concreto que a materialidade do fato ficou comprovada por meio do inquérito policial, autos n. 5042.05-26.2021.8.24.0023, além da prova oral produzida nas etapas indiciária e oportunamente sob o crivo do contraditório (e-STJ fls. 130).
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela ausência de materialidade do crime de lesão corporal, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 5.
O Tribunal de origem, ao manter a pronúncia da ré, vislumbrou, nesse momento processual, a existência de indícios acerca da qualificadora do perigo comum.
Assim, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pelo afastamento da referida qualificadora, como requer a defesa, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.479.537/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023) (g.n.).
Com relação ao recurso extraordinário, quanto à mencionada ofensa ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 748.371-RG (Relator Ministro GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2013 – Tema 660), assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a suposta ofensa aos limites da coisa julgada e aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral.
Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desses temas, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.
No que se refere à alegada ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVIII, da CF, não merece ser admitido o recurso extraordinário, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Com efeito, “o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência da Súmula 282 do STF.” (ARE 1452178 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2023 PUBLIC 24-10-2023).
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A009 -
19/09/2023 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ALEGADA AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO “ANIMUS NECANDI”.
QUALIFICADORA.
MOTIVO FÚTIL.
AFASTAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme preconiza o artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas o convencimento de prova material do crime e indícios suficientes de autoria ou participação. 2.
Para ser acolhido o pedido de desclassificação pela tese de ausência de animus necandi, esta deve estar comprovada de forma clara e inquestionável, em perfeita consonância cm todos os elementos carreados aos autos, o que não ocorreu na espécie. 3.
As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, despropositadas ou desarrazoadas, sob pena de ser invadida a competência constitucional do Conselho de Sentença. 4.
Recurso desprovido. -
08/05/2023 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/05/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 12:40
Transitado em Julgado em 13/03/2023
-
06/05/2023 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:56
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:56
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/04/2023 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
25/04/2023 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 10:30
Recebidos os autos
-
13/04/2023 10:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/04/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
03/04/2023 07:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 22:29
Recebidos os autos
-
06/02/2023 22:29
Proferida Sentença de Pronúncia
-
17/01/2023 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
17/01/2023 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 00:16
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
12/12/2022 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 00:21
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 10:11
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
23/11/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
15/11/2022 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:24
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
28/10/2022 12:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2022 16:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
28/10/2022 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 17:13
Expedição de Ofício.
-
23/09/2022 16:56
Expedição de Ofício.
-
23/09/2022 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2022 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2022 08:14
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 20:35
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 20:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2022 16:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
26/07/2022 20:28
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 17:12
Expedição de Ofício.
-
07/07/2022 16:59
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
07/07/2022 15:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2022 14:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
07/07/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 21:35
Expedição de Ofício.
-
17/06/2022 18:09
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 18:06
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2022 17:45
Expedição de Ofício.
-
15/06/2022 16:57
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 15:05
Juntada de mandado
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:19
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 18:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2022 14:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
21/04/2022 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2021 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2021 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 19:54
Recebidos os autos
-
25/11/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
24/11/2021 15:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2021 14:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
24/11/2021 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2021 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2021 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 02:34
Publicado Intimação em 17/11/2021.
-
17/11/2021 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 18:52
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 16:18
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 16:15
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
15/11/2021 19:43
Expedição de Mandado.
-
15/11/2021 19:37
Expedição de Mandado.
-
14/11/2021 23:04
Expedição de Mandado.
-
14/11/2021 22:15
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 13:10
Expedição de Ofício.
-
12/11/2021 12:28
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2021 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 17:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2021 14:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 19:48
Recebidos os autos
-
18/05/2021 19:48
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2021 22:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
11/05/2021 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2021 12:00
Mandado devolvido dependência
-
24/03/2021 15:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
16/03/2021 16:54
Recebidos os autos
-
16/03/2021 16:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/03/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
15/03/2021 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2021 08:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2021 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2021 23:59:59.
-
08/10/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 11:02
Recebidos os autos
-
07/10/2020 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
07/10/2020 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 18:44
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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