TJDFT - 0731652-08.2022.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0731652-08.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO GILVAN ALVES DE MIRANDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por PAULO GILVAN ALVES DE MIRANDA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento Lanreotide Autogel 120 mg (não padronizado no SUS) OU o Octreotide Lar 30 mg (padronizado no SUS, mas não para a condição clínica do autor).
Autos relatados na decisão ID 223122517 que determinou a intimação do Distrito Federal para apresentar orientações sobre a destinação do medicamento não utilizado, que está em posse da família do autor falecido.
O Distrito Federal juntou manifestação da SES/DF atestando que, por se tratar de medicamento termossensível, “não é passível de devolução devido à sua necessidade especial de armazenamento, que pode ser assegurada apenas nas dependências da Farmácia Ambulatorial do Hospital de Base”, ID 227698029.
Na decisão ID 227995842 foi determinada a intimação do Distrito Federal para esclarecer a destinação sugerida à medicação, com eventual orientação de segurança para o caso de descarte.
O Distrito Federal informou que o medicamento deve ser descartado, ID 231033950.
O Ministério Público manifestou ciência, ID 231118205. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Intime-se a parte autora para ciência da petição ID 231033950, com orientação de descarte da medicação. 2 _ Após, retornem os autos ao arquivo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
07/04/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 06:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:50
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:50
Outras decisões
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01/04/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/03/2025 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 04:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 20:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:12
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:12
Outras decisões
-
28/02/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:48
Recebidos os autos
-
22/01/2025 12:48
Outras decisões
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20/01/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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15/01/2025 14:02
Processo Desarquivado
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15/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0731652-08.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO GILVAN ALVES DE MIRANDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Autos sentenciados ID 171187343, em 22/09/2023, Decisão ID 200897465, de 19/06/2024, deferiu parcialmente o pedido para autorizar o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
A parte autora juntou Nota Fiscal de aquisição da medicação, ID 203342761.
O Distrito Federal concordou com a prestação de contas, ID 206577228.
Foi noticiado o óbito da parte autora, ocorrido no dia 16/08/2024, ID 208032877.
Os familiares informaram que há ainda 2 (duas) doses da última remessa da medicação adquirida e requereram informações sobre como proceder.
O Ministério Público e o Distrito Federal oficiaram pela extinção do processo sem resolução do mérito, IDs 209432516 e 210478229.
Intimado ID 214454891, o Ministério Público oficiou pela homologação da prestação de contas (nota fiscal de ID 203342762), no valor total de R$13.500,00, referente à aquisição de 3 caixas do medicamento Somatuline Autogel 120 mg, em conformidade com a decisão que deferiu o requerimento de sequestro de verbas públicas de ID 200897465, bem como para a devolução da medicação não ministrada ao Distrito Federal ID 215932711.
A SES informou que as doses restantes serão destinadas para outros pacientes ativos ID 217602643 É o relato necessário.
DECIDO.
Do sequestro de verbas autorizado em 19/06/2024.
Na decisão ID 200897465, de 19/06/2024, foi autorizado o sequestro de verbas no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para a aquisição de 03 frascos do medicamento, suficiente para realização de 03 (três) meses de tratamento, conforme orçamentos de menor valor apresentados pelas Empresa SPECIAL PHARMUS, ID 198770604.
A parte autora apresentou o termo de informações e compromisso, ID 201157103 SISBAJUD, ID 201796571.
Transferido o valor de R$ 73.770,26 à empresa SPECIAL PHARMUS, ID 201961812 A Secretaria juntou os documentos de comprovante de transação bancárias, ID 202527707 Foram anexados comprovantes de compra dos fármacos , ID 203342762.
O Distrito Federal concordou com a prestação de contas, ID 206577228.
O Ministério Público não se opôs a homologação da prestação de contas, ID 215932711. 1 _ Em face dos documentos apresentados, do comprovante de restituição, da prévia intimação do Distrito Federal e da anuência do Ministério Público, homologo a prestação de contas.
O art. 485, IX, do CPC, disciplina a extinção do feito sem julgamento do mérito em caso de morte da parte, se a ação for considerada intransmissível por disposição legal, incluídas também as situações em que o próprio direito material discutido não é suscetível de transmissão aos herdeiros, como no caso. 2 _ Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 485, inciso IX c/c art. 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. 3 _ Sem custas e sem honorários advocatícios. 4 _ Em face da evidente ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. 5 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta -
19/12/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:04
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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13/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 05:24
Recebidos os autos
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13/11/2024 05:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:37
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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30/08/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0731652-08.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO GILVAN ALVES DE MIRANDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por PAULO GILVAN ALVES DE MIRANDA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento Lanreotide Autogel 120 mg ou o Octreotide Lar 30 mg, ID 127469203.
I _ DA FASE DE CONHECIMENTO Da Tutela de Urgência Na decisão ID 135388633, de 31/08/22, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Interposto o Agravo de Instrumento nº 0729067-31.2022.8.07.0000, foi deferida a antecipação da tutela recursal para fornecer o medicamento OCTREOTIDE LAR 30mg, nos termos do relatório médico ID 127279368 - Pág. 02, ID 136103223, que foi confirmada pela 4ª Turma Cível, ID 159665036.
Certificado o trânsito em julgado, ID 159665036 - fl. 19.
Da sentença Sentença ID 171187343, de 22/09/2023, acolheu o pedido da parte autora seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, condenar o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora o medicamento LANREOTIDE AUTOGEL 120MG OU o medicamento OCTREOTIDE LAR 30MG, nos termos do relatório médico ID 127279368 - fl. 02., PELO PRAZO INICIAL DE SEIS MESES.
A primeira dose do medicamento deverá ser fornecida no prazo de 10 dias, conforme determinado na liminar.
Decorrido o prazo inicial de 06 meses, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS”.
Certificado o trânsito em julgado da sentença ocorrido em 21/11/2023, ID 182489937.
II _ DO SEQUESTRO DE VERBAS NA FASE DE CONHECIMENTO Do Sequestro de Verbas Públicas Autorizado em 26/10/2022 Na decisão ID 140978351, foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 24.600,00 (vinte e quatro mil e seiscentos reais), suficiente à aquisição do Octreotide LAR 30 mg, pelo período de 3 (três) meses do tratamento.
Os valores foram bloqueados e transferidos para a empresa fornecedora, tendo a parte autora prestado contas, devidamente homologadas, ID 147487185.
Do Sequestro de Verbas Públicas Autorizado em 09/03/2023 Na decisão ID 140978351, foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 23.997,00 (vinte e três mil novecentos e noventa e sete reais), suficiente à aquisição do produto pleiteado, pelo período de 03 (três) meses do tratamento.
Os valores foram bloqueados e transferidos para a empresa fornecedora, tendo a parte autora prestado contas, devidamente homologadas, ID 155337753.
Do Sequestro de Verbas Públicas Autorizado em 07/06/2023 Na decisão ID 161195466, foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 12.540,00 (doze mil e quinhentos e quarenta reais), suficiente à aquisição do produto pleiteado, pelo período de 03 (três) meses do tratamento.
Os valores foram bloqueados e transferidos para a empresa fornecedora, tendo a parte autora prestado contas, devidamente homologadas na sentença, ID 171187343.
Do Sequestro de Verbas Públicas Autorizado em 20/10/2023 Na decisão ID 175728157, foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 12.540,00 (doze mil e quinhentos e quarenta reais), suficiente à aquisição do produto pleiteado, pelo período de 03 (três) meses do tratamento.
Os valores foram bloqueados e transferidos para a empresa fornecedora, tendo a parte autora prestado contas, devidamente homologadas, ID 179304843.
Do Sequestro de Verbas Públicas Autorizado em 01/03/2024 Na decisão ID 188014149, foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 12.540,00 (doze mil e quinhentos e quarenta reais), suficiente à aquisição do produto pleiteado, pelo período de 03 (três) meses do tratamento.
Termo de compromisso acostado, ID 188501113.
A ordem de bloqueio foi totalmente frutífera e os valores foram transferidos para a conta judicial vinculada aos presentes autos, ID 188430397.
Expedido alvará de levantamento em favor da empresa SPECIAL PHARMUS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, ID 189321360.
A parte autora juntou nota fiscal, ID 190987545.
O Ministério Público anuiu com a prestação de contas, ID 201463167. 1 _ Em face da nota fiscal apresentada, que demonstra a correta utilização dos valores sequestrados das contas do réu, bem como da anuência do Ministério Público e o silêncio do Distrito Federal, homologo a prestação de contas.
III _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 198766694, de 03/06/2024, a parte requerente (I) noticia a continuidade do descumprimento da obrigação; (II) apresenta orçamentos para fins de sequestro de verbas; (III) requer a intimação do réu para ciência dos orçamentos e fornecimento da medicação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sequestro; (IV) junta ainda receituário médico e certidão de não atendimento.
O Distrito Federal e o Ministério Público apresentaram manifestação em concordância com os orçamentos apresentados, IDs 200315422 e 200622721.
A petição ID 198766694 foi recebida como cumprimento de sentença, ID 200897465.
Do sequestro autorizado em 19/06/2024 Na decisão ID 200897465, foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), suficiente à aquisição do produto pleiteado, pelo período de 03 (três) meses do tratamento.
Termo de compromisso acostado, ID 201157103.
A ordem de bloqueio foi totalmente frutífera e os valores foram transferidos para a conta judicial vinculada aos presentes autos, ID 201118717.
Expedido alvará de levantamento em favor da empresa SPECIAL PHARMUS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, ID 202526720.
A parte autora juntou nota fiscal, ID 203342762.
Informou que a medicação é suficiente até o dia 25/09/2024, ID 203342761.
A Secretaria anexou aos autos comprovante da liberação administrativa da medicação no dia 02/07/2024, ID 203810763. 2 _ Em face da notícia de dispensação administrativa do fármaco no dia 02/07/2024, concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para esclarecer: (I) quantos frascos/unidades do fármaco recebeu no total, no período de 19/06/2024 a 12/07/2024 (do Distrito Federal e da Farmácia privada)? (II) qual quantidade de medicação tem em seu poder? (III) a medicação de que dispõe é suficiente para quanto tempo de tratamento? 3 _ Com a resposta, intime-se o Distrito Federal para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4 _ Após, ao Ministério Público para parecer, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 _ Por fim, retornem os autos conclusos.
IV _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO Conforme a sentença ID 171187343, a continuidade do tratamento ficou vinculada a avaliação médica trimestral pelo NATJUS/TJDFT.
Na decisão ID 200897465, de 19/06/2024, foi determinado: 15 _ Considerando que a sentença foi proferida em setembro de 2023 e já se passaram os seis meses, fica a parte autora intimada a, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar relatório médico circunstanciado e instruído com cópia do prontuário médico e respectivos exames, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS, sob pena de extinção do cumprimento de sentença por ausência da condição estabelecida no título executivo. 15.1 _ Com o documento, notifique-se o NATJUS para a emissão de Nota Técnica de Avaliação quanto à continuidade do tratamento, no prazo de 30 (trinta) dias. 15.2 _ Após, abra-se vista às partes, no prazo comum de 30 (trinta) dias. 15.3 _ Em seguida, ao Ministério Público pelo prazo de 2 (dois) dias. 15.4 _ Na sequência, venham os autos conclusos para decisão quanto à continuidade do tratamento.
Esclareço que, até decisão final quanto à continuidade, a fim de evitar prejuízos à parte exequente, eventual sequestro de verbas públicas poderá ser deferido. 6 _ Prossiga-se conforme determinado na decisão acima transcrita.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
15/07/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:31
Outras decisões
-
11/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/07/2024 20:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0731652-08.2022.8.07.0016 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: PAULO GILVAN ALVES DE MIRANDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos o comprovante de efetivação da transferência id 202526720, relativa ao alvará de levantamento id 202527707.
Fica a parte autora cientificada da efetivação da transferência, devendo imprimir o comprovante e pleitear o recebimento do medicamento/tratamento junto à instituição beneficiada com a transferência de valores.
Fica, ainda, intimada a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (documento datado e assinado digitalmente) -
02/07/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 20:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/06/2024 15:45
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2024 15:45
Outras decisões
-
18/06/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/06/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0731652-08.2022.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PAULO GILVAN ALVES DE MIRANDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos o comprovante de efetivação id 189320739 da transferência relativa ao alvará de levantamento id 189321360.
Fica a parte autora cientificada da efetivação da transferência, devendo imprimir o comprovante e pleitear o recebimento do medicamento/tratamento junto à instituição beneficiada com a transferência de valores.
Fica, ainda, intimada a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (documento datado e assinado digitalmente) -
11/03/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
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05/03/2024 17:34
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0731652-08.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO GILVAN ALVES DE MIRANDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por PAULO GILVAN ALVES DE MIRANDA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento Lanreotide Autogel 120 mg ou o Octreotide Lar 30 mg, ID 127469203.
Feito sentenciado ID 171187343.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Em 22/09/2023, foi proferida sentença de procedência parcial, ID 171187343, nos seguintes termos: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, condenar o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora o medicamento LANREOTIDE AUTOGEL 120MG OU o medicamento OCTREOTIDE LAR 30MG, nos termos do relatório médico ID 127279368 - fl. 02., PELO PRAZO INICIAL DE SEIS MESES.
A primeira dose do medicamento deverá ser fornecida no prazo de 10 dias, conforme determinado na liminar." Certificou-se o trânsito em julgado da sentença ID 171187343, ocorrido em 21/11/2023, ID 182489937.
II _ DO PEDIDO DE SEQUESTRO REALIZADO EM 04/01/2024 A parte autora, ID 182980458, informou que (I) a medicação recebida administrativamente, em 17/10/2023, foi dose única ; (II) em relação ao último sequestro, a segunda das três doses recebidas no presente feito foi ministrada em 13/12/2023 e a a terceira dose deverá ser ministrada até 10/01/2024. (III) requereu o bloqueio de verbas públicas para a aquisição do medicamento, apresentando 03 orçamentos.
O Distrito Federal, ID 183964589, concordou com os orçamentos apresentados pela parte autora.
O Ministério Público, ID 184016166, (I) informou que, em consulta ao site da SES-DF, verificou a disponibilidade de ambos os medicamentos na data de 18/01/2024; (II) oficiou pela intimação da parte autora para que se manifeste sobre a manutenção do seu interesse no tocante ao fármaco vindicado, informando se teve acesso ao medicamento de que necessita; (III) Caso ainda persista o interesse, para que apresente documento comprobatório da negativa de dispensação do referido fármaco.
Em atenção ao pleito ministerial, a parte autora, ID 184078687, requereu a dispensa de apresentação de documentação comprovando a negativa administrativa e reiterou o pedido de sequestro de verbas para a aquisição do fármaco.
A decisão ID 184110334 determinou a intimação da parte autora para apresentar o comprovante de negativa administrativa de ambos os medicamentos constantes do título judicial em 10 (dez) dias.
A parte autora apresentou comprovante de negativa administrativa, ID 184414264.
A parte ré deixou o prazo transcorrer em branco, ID 187281605.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de sequestro de verbas públicas para a aquisição dos medicamentos pleiteados, suficiente para 3 (três) meses de tratamento, sempre nos termos do menor orçamento da rede privada, conjugado com o dever de posterior prestação de contas, com apresentação das notas fiscais e devolução de eventual valor excedente. É o relato necessário.
DECIDO.
Devidamente notificado acerca do pedido de sequestro de valores e dos orçamentos apresentados pela parte autora, o Distrito Federal não apresentou solução aplicável ao caso.
Nesse contexto, colidem o princípio de segurança orçamentária do Estado, que garante ao Poder Público o pagamento de suas obrigações por meio da expedição de requisições de pagamento, com o da dignidade da pessoa humana.
No julgamento do Recurso Especial 1.069.810, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal Justiça decidiu: “tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor, segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação".
Ainda no referido acórdão, o Ministro Relator asseverou: “é lícito ao Julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Mormente no caso em apreço, no qual a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte demandante.
Sendo certo, portanto, que o sequestro ou o bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objeto da tutela deferida no Juízo Singular, mostra-se válida e legítima”.
Ademais, necessário destacar que tanto a Constituição Federal como a Lei Orgânica Distrital - respectivamente em seus artigos 196 e 204 - definem como dever do Estado assegurar aos cidadãos o acesso a tratamentos médicos, sobretudo para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os respectivos custos.
Assim, no momento, em vista da situação de saúde da parte autora e do descumprimento da decisão liminar pelo Poder Público, não há outra alternativa para efetivação da tutela jurisdicional senão a promoção do sequestro de valores das contas públicas.
Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o §1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica. 1 _ Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido para autorizar o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 12.540,00 (doze mil e quinhentos e quarenta reais), para a aquisição de 03 frascos do medicamento/produto, suficientes para realização de 03 (três) meses de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa Special Pharmus, ID 182819485. 2 _ Proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. 3 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora ou seu representante legal para, em 5 (cinco) dias, preencher e assinar o TERMO DE INFORMAÇÕES E COMPROMISSO, devolvendo-o via PJE, com o auxílio de seu Advogado (ou da Defensoria Pública).
Referido documento contém campos para: 3.1 _ informação dos dados indispensáveis para a realização da transferência via pix/TED, ou seja, a) nome da empresa; b) CNPJ da empresa; c) chave pix ou número do banco, agência e conta corrente da empresa; d) endereço, telefone e e-mail da empresa e e) o nome da pessoa que buscará (adaptar ao pedido) ou endereço para entrega. 3.2 _ termo de compromisso de anexar aos autos, em até 30 (trinta) dias contados da juntada do comprovante de efetiva transferência dos valores bloqueados para a conta da Empresa fornecedora, a respectiva nota fiscal, sob pena de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, para apuração dos delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal) e/ou falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), independentemente de nova intimação, bem como de obrigação de restituir ao erário os valores recebidos; 3.3 _ termo de compromisso de comunicar a este juízo, imediatamente, a suspensão/alteração/desnecessidade do tratamento e, se o caso, entregar as cartelas/frascos/insumos não utilizados à Secretaria de Estado de Saúde; 3.4 _ termo de ciência de que novo pedido de sequestro só será analisado mediante a prévia juntada aos autos de: 3.4.1 _ comprovante de persistência da mora administrativa, caso se cuide de tratamento, insumo ou serviço padronizado pela SES/DF; 3.4.2 _ prescrição médica atualizada; 3.4.3 _ 03 (três) orçamentos atualizados; 3.4.3.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de planilha detalhada, especificando (I) o valor necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses; (II) a quantidade da medicação/insumo/produto, de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso; (IV) valor da taxa de aplicação, se o caso. 3.4.3.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a Chave Pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária. 4 _ Na sequência, a Secretaria do Juízo deverá contatar a empresa informada, preferencialmente por e-mail, ou, subsidiariamente, por telefone, a fim de a) confirmar a disponibilidade do bem pleiteado; b) informar o nome da pessoa a quem deverá ser entregue a medicação; c) confirmar a Chave Pix ou os dados bancários. 5 _ Confirmados os dados e anexado o formulário de compromisso, expeça-se ofício de transferência do valor bloqueado para a conta da empresa indicada pela parte autora. 5.1 _ Juntado o comprovante da efetiva realização da transação bancária, intime-se a parte autora a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 5.2 _ Aguarde-se em arquivo provisório. 5.3 _ Decorrido em branco o prazo concedido para prestação de contas ou não prestadas as informações requeridas (datas), intime-se a autora a apresentar a nota fiscal e/ou informações, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, inclusive na esfera criminal. 6 _ Anexada a nota fiscal e as informações requeridas, independente de nova conclusão, intime-se o Distrito Federal para ciência e manifestação acerca da prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita. 7 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo assinalado, certifique-se e intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da prestação de contas, no prazo de 05 (cinco) dias. 8 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo, anote-se conclusão para análise da prestação de contas.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
01/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
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01/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:30
Recebidos os autos
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01/03/2024 12:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/03/2024 12:30
Outras decisões
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23/02/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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22/02/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
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23/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:53
Recebidos os autos
-
23/01/2024 11:53
Outras decisões
-
19/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/01/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2023 15:44
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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19/12/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:36
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:36
Outras decisões
-
19/12/2023 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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13/12/2023 19:07
Juntada de Certidão
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29/11/2023 08:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 07:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/11/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 16:02
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:02
Outras decisões
-
21/11/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/11/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 15:59
Juntada de Certidão
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26/10/2023 09:07
Juntada de Certidão
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25/10/2023 17:20
Expedição de Ofício.
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25/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:35
Juntada de Certidão
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24/10/2023 15:29
Juntada de Certidão
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21/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/10/2023 12:58
Juntada de Certidão
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20/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:13
Recebidos os autos
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20/10/2023 11:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/10/2023 11:13
Outras decisões
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17/10/2023 04:31
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/10/2023 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/10/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0731652-08.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO GILVAN ALVES DE MIRANDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por PAULO GILVAN ALVES DE MIRANDA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento Lanreotide Autogel 120 mg ou o Octreotide Lar 30 mg, ID 127469203.
Narra a parte autora em síntese que (I) foi diagnosticada, desde fevereiro de 2021, com câncer de pâncreas, em razão de tumor neuroendócrino grau 2 de pâncreas, doença oligossintomática, com metástases hepáticas, não funcionante, CID C 25.9; (II) o seu tratamento vem sendo realizado no Hospital de Base do Distrito Federal e, em novembro de 2021, foi-lhe receitado, em combate ao avanço da doença, o uso dos medicamentos Lanreotide Autogel 120 mg ou Octreotide Lar 30 mg a cada 28 (vinte e oito) dias; (III) o uso das medicações, segundo os profissionais especializados que o acompanham, é necessário até a progressão ou toxicidade intolerável, ou seja, sem data prevista para o término do tratamento; (IV) as medicações são injetáveis e sempre as teve aplicadas no HBDF, entretanto, nem sempre os remédios estão disponíveis e para não agravar o seu quadro clínico, considerado incurável, por vezes, teve que adquiri-los nas farmácias privadas e levar até a casa médica para que lhe fossem aplicadas; (V) já comprou a medicação várias outras vezes, privando-se do mínimo necessário para a subsistência, tendo em conta que o custo da medicação equivalia a 68% (sessenta e oito por cento) de seu salário e, atualmente, excede mais de R$ 200,00 (duzentos reais) do valor bruto de sua renda, o que torna impossível a aquisição.
Sustenta, ainda, que (I) procurou a farmácia de alto custo administrada pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal tendo até encontrado o fármaco o Octreotide Lar 30 mg, mas os servidores lhe recusaram a entrega sob a alegação de que tal remédio só é liberado para pacientes com diagnóstico de tireoidismo e/ou elefantíase; (II) desde fevereiro de 2022, o Octreotide Lar 30 mg esteve disponível na farmácia do HBDF para uso oncológico dos pacientes que se tratam ali, mas, ao final do último mês de maio, compareceu ao hospital para tomar a medicação e não foi possível por não as ter na principal casa de saúde da capital da república, estando desde então sem o uso do remédio.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 13.648,36 (treze mil, seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos).
Com a inicial vieram os documentos.
O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública declinou da competência em favor desta Vara Especializada, ID 132705741.
Concedida a gratuidade da justiça, ID 132838729.
A decisão ID 135388633, de 31/08/22, indeferiu a tutela de urgência e determinou a remessa dos autos ao NATJUS.
Interposto o Agravo de Instrumento nº 0729067-31.2022.8.07.0000, foi deferida a antecipação da tutela recursal para fornecer o medicamento OCTREOTIDE LAR 30mg, nos termos do relatório médico ID 127279368 - Pág. 02, ID 136103223, que foi confirmada pela 4ª Turma Cível, ID 159665036.
Certificado o trânsito em julgado, ID 159665036 - fl. 19.
Na Nota Técnica ID 135876823, de 05/09/22, o NATJUS analisou a medicação OCTREOTIDE LAR 30 mg, considerando a demanda justificada com ressalvas.
Em contestação, ID 137134533, o Distrito Federal suscitou preliminares de inadequação ao valor da causa e litisconsórcio passivo necessário com a União.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que decisões judiciais específicas e pontuais acabam privilegiando uns em detrimento de outros, muitas vezes em situação de saúde mais críticas; o que constitui ofensa ao princípio da igualdade que deve prevalecer no âmbito do sistema público de saúde.
Nota Técnica complementar, ID 139658293, manifestou-se acerca do medicamento LANREOTIDA, informando que as considerações da nota técnica do OCTREOTIDE LAR são igualmente válidas para a LANREOTIDA.
Em réplica, ID 139742786, a parte autora contestou os argumentos defensivos da parte ré e reiterou os termos da inicial.
Decisão ID 161195466, de 07/06/23, considerando a tutela deferida em segundo grau, bem como a Nota Técnica ID 139658293, estendeu a tutela de urgência já concedida para determinar ao Distrito Federal que forneça à parte autora o medicamento LANREOTIDE AUTOGEL 120MG OU o medicamento OCTREOTIDE LAR 30MG, nos termos do relatório médico ID 127279368 - fl. 02.
Manifestação final do Ministério Público, ID 139829687.
O Ministério Público, ID 161045007, retificou parcialmente o parecer ID 139829687, oficiando pela procedência dos pedidos iniciais, determinando que o ente público forneça o medicamento OCTREOTIDE ou LANREOTIDE, nos termos da prescrição médica ID 150009907. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
I _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O Distrito Federal impugnou o valor da causa, sob o argumento de que nas demandas de saúde este deveria ser simbólico e, portanto, a parte autora não poderia atribuir o valor de R$ 13.648,36 (treze mil, seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos).
Razão assiste à parte requerida.
Como cediço, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Em face do exposto, acolho a preliminar suscitada a fim de atualizar o valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais).
II _ DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Sustenta a parte ré a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
No dia 12/04/2023, a e.
Primeira Seção do STJ aprovou a seguinte tese jurídica no tema IAC/14: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".
Acórdão disponível no endereço eletrônico https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?ocumento_tipo=integra&documento_sequencial=185571140®istro_numero=202200976139&peticao_numero=&publicacao_data=20230418&formato=PDF” Ante o exposto, em cumprimento à determinação do STJ no IAC nº 14, reafirmo a competência deste Juízo e rejeito a preliminar suscitada.
III _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que obrigue a parte ré a lhe fornecer o medicamento LENALIDOMIDA, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 134826447.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
O artigo 196 da Constituição Federal disciplina que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
No mesmo sentido, em seu artigo 204, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde.
Não fosse suficiente, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos e insumos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los. É bem verdade que a proteção ao princípio do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância à regulação do serviço de saúde pelo poder público, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que aguardam tratamento nas listas de espera do SUS, quanto aqueles que buscam tutelar o seu direito mediante demandas judicializadas.
Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco individual ou coletivo e ao critério cronológico de atendimento.
Contudo, diante da ausência de informações seguras acerca da regulação do sistema, notadamente quanto à classificação de urgência dos pacientes, que muitas vezes precisam aguardar meses ou até anos pelo fornecimento de um bem necessário ao restabelecimento de seu bem estar físico e mental, não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender prontamente as demandas de saúde.
Em outra perspectiva, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
Conclui-se, portanto, que o Distrito Federal tem o dever legal de fornecer aos usuários do Sistema Único de Saúde o tratamento médico necessário à promoção, prevenção, recuperação e/ou reabilitação da sua saúde.
De outro lado, no julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ, o Superior Tribunal de Justiça definiu 04 (quatro) requisitos cumulativos para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (TESE 106/STJ), quais sejam "i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência". 1º) Da imprescindibilidade do tratamento Depreende-se do relatório médico ID 135354078, a urgência no início do tratamento, pois nele consta que o paciente está em tratamento oncológico e necessita da medicação para controle da doença metastática, sob risco de complicações graves, das quais, progressão da doença, insuficiência orgânica, síndromes álgicas, havendo risco de morte caso não receba o tratamento adequado. 2º) Da ineficácia dos fármacos ofertados pelo SUS No item 1.6 da Nota Técnica ID 135876823, os profissionais técnicos do NATJUS resumiram a histórica clínica do paciente: "Conforme relatório médico emitido em 09/11/21 pelo médico oncologista Diego Franco Silveira Fernandes, CRM/DF 14.329, trata-se de paciente de 60 anos portador de tumor neuroendócrino grau 2 de pâncreas (classificação Ki67 de 10), não funcionante, estágio IV, com metástases hepáticas.
Refere que paciente se encontra oligossintomático com doença metastática, portanto, crônica e necessita de tratamento oncológico com prazo indeterminado.
Foi avaliado pela cirurgia oncológica que não indicou metastasectomia.
Em 17/06/21, iniciou o uso de Octreotide LAR para controle da doença e seus efeitos, entretanto, houve desabastecimento da medicação nos hospitais da rede pública de saúde.
Foi reiniciado o tratamento em 24/09/21, após paciente adquirir medicação com recursos próprios.
De acordo com médico assistente, a interrupção do tratamento com a referida medicação pode acarretar progressão da doença, insuficiência orgânica e síndromes álgicas." E, ao final, classificaram a demanda como justificada com ressalvas, tecendo as seguintes considerações: “Considerando que a paciente apresenta diagnóstico de neoplasia maligna neuroendócrina de pâncreas oligossintomático com metástase para fígado, sem indicação de abordagem cirúrgica (doença não ressecável); Considerando que o paciente iniciou tratamento com análogo de somatostatina de longa duração (Octreotide LAR) desde o diagnóstico da doença com interrupção do tratamento pelo desabastecimento da medicação no Hospital de Base do DF, serviço público administrado pelo IGESDF; Considerando que o paciente apresenta doença avançada, sem possibilidade curativa, sendo o tratamento paliativo; Considerando que as diretrizes atuais consideram a Octreotida LAR como primeira linha no tratamento de pacientes com tumor neuroendócrino gastroenteropancreático não funcionante metastático e irressecável; Considerando que há estudos científicos de fase III demonstrando que a Octreotide LAR aumenta a sobrevida livre de progressão, porém sem aumento de sobrevida global, com perfil de toxicidade tolerável; Considerando que a CONITEC não recomendou a incorporação de medicamento semelhante, também análogo de somatostatina (Lanreotida LAR) para tumores neuroendócrinos por não haver aumento de sobrevida global (vide item 5); Considerando que agências internacionais como a NICE e a CADTH não recomendam o reembolso de Octreotida para o tratamento de tumores neuroendócrinos (vide item 6); Este NATJUS considera a demanda JUSTIFICADA COM RESSALVAS, pois trata-se de tratamento paliativo, recomendado pelas diretrizes atuais diante da possibilidade de melhora dos sintomas e aumento de sobrevida livre de progressão.
As ressalvas se devem ao fato de as evidências científicas não demonstrarem que o uso do medicamento pleiteado aumente a sobrevida global do paciente, não sendo recomendado pela CONITEC e pelas principais agências internacionais por ser um medicamento não custo-efetivo (vide item 5 e 6).” 3º) Da incapacidade financeira: A parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Assim, estimo comprovada sua hipossuficiência para o custeio do tratamento. 4º) Da exigência de registro na ANVISA: Quanto ao último requisito (item "iii"), o fármaco pleiteado possui registro na ANVISA, de acordo com Nota Técnica do NATJUS.
Assm, em que pese a ausência de finalidade curativa do fármaco em questão, considerando os argumentos na tutela deferida em segundo grau ID 159665036 e na Nota Técnica ID 139658293, bem como o fato que a parte autora já vem utilizando da medicação não padronizada a longo prazo, reputo preenchidos os requisitos do repetitivo.
Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do medicamento pleiteado, bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
IV _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, condenar o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora o medicamento LANREOTIDE AUTOGEL 120MG OU o medicamento OCTREOTIDE LAR 30MG, nos termos do relatório médico ID 127279368 - fl. 02., PELO PRAZO INICIAL DE SEIS MESES.
A primeira dose do medicamento deverá ser fornecida no prazo de 10 dias, conforme determinado na liminar.
Decorrido o prazo inicial de 06 meses, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS. 1.1 _ Referido relatório deverá ser submetido à análise do NATJUS para avaliação quanto à imprescindibilidade da continuidade do tratamento e à inexistência de medicamento com atividade terapêutica similar padronizado pelo SUS. 1.2 _ Caso o NATJUS se manifeste de forma favorável à continuidade do tratamento, semestralmente deverão ser apresentados novos relatórios pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS. 1.3 _ Atualize-se o valor da causa. 1.4 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969) e a gratuidade de justiça concedida à parte autora (art. 98, § 1º, I, do CPC).
Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é simples (serviço de saúde não padronizado), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em razoável espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 700,00 (setecentos reais). 4 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC. 5 _ Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
V _ DO SEQUESTRO AUTORIZADO EM 07/06/2023 Na decisão ID 161195466, de 07/06/23, foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 12.540,00 (doze mil e quinhentos e quarenta reais), suficiente à aquisição do produto pleiteado, pelo período de 03 (três) meses, conforme menor orçamento apresentado pela Empresa Special Pharmus, ID 159703772.
Bloqueio, ID 161502482.
Comprovante de transferência dos valores para a conta da empresa, no dia 15/06/23, IDs 162307073 e 162307083.
A parte autora apresentou nota fiscal, datada de 19/06/23, no valor de R$ 12.540,00 (doze mil e quinhentos e quarenta reais), referente a serviços hospitalares, ID 162560426.
O Distrito Federal e o Ministério Público anuíram com a prestação de contas, IDs 164342131 e 164597749. 6 _ Em face da nota fiscal apresentada ID 162560426, que demonstra a correta utilização dos valores sequestrados das contas do réu, bem como da anuência do Distrito Federal e do Ministério Público IDs 164342131 e 164597749, homologo a prestação de contas.
VI _ DO NOVO PEDIDO DE SEQUESTRO Em 05/09/23, a parte autora juntou orçamentos do medicamento SOMATULINE AUTOGEL 120 mg (LANREOTIDA), receituário médico datado de 23/08/23 e requereu novo sequestro de verbas públicas, ID 171008708. 7 _ Quanto ao novo pedido de sequestro de verbas, proceda-se nos termos dos itens 3 a 3.3 da decisão ID 136547158. 8 _ Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
25/09/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/07/2023 10:56
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/07/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2023 10:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
18/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:56
Expedição de Ofício.
-
14/06/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:48
Recebidos os autos
-
07/06/2023 09:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2023 09:48
Outras decisões
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/06/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
04/06/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 18:39
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/05/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 12:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 18:46
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:46
Outras decisões
-
12/04/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/04/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 12:01
Recebidos os autos
-
12/04/2023 12:01
Outras decisões
-
10/04/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/04/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 05:56
Expedição de Ofício.
-
14/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 18:02
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/03/2023 18:02
Outras decisões
-
08/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/03/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:58
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:31
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 20:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 04:39
Recebidos os autos
-
25/01/2023 04:39
Deferido o pedido de PAULO GILVAN ALVES DE MIRANDA - CPF: *23.***.*05-36 (REQUERENTE).
-
23/01/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/01/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/01/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
28/12/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 21:49
Juntada de comunicações
-
14/12/2022 02:54
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 07:42
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/11/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 18:45
Recebidos os autos
-
30/11/2022 18:45
Outras decisões
-
25/11/2022 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/11/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 16:28
Expedição de Ofício.
-
24/11/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 15:23
Desentranhado o documento
-
16/11/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 18:01
Recebidos os autos
-
10/11/2022 18:01
Outras decisões
-
10/11/2022 00:36
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/11/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/11/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 16:38
Expedição de Ofício.
-
04/11/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/10/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 00:40
Decorrido prazo de Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS) em 26/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 16:53
Recebidos os autos
-
26/10/2022 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 25/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/10/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/10/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS) em 14/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/10/2022 15:54
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 21:39
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2022 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
08/10/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 20/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
13/09/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:21
Recebidos os autos
-
13/09/2022 10:21
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 12:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/09/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
03/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 21:52
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 21:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
31/08/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:32
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/08/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:32
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
04/08/2022 14:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/07/2022 18:43
Recebidos os autos
-
29/07/2022 18:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO GILVAN ALVES DE MIRANDA - CPF: *23.***.*05-36 (REQUERENTE).
-
29/07/2022 18:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/07/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/07/2022 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2022 13:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/07/2022 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
29/07/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 19:30
Recebidos os autos
-
28/07/2022 19:30
Declarada incompetência
-
28/07/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/07/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2022 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
30/06/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 18:24
Recebidos os autos
-
29/06/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/06/2022 20:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 14:03
Recebidos os autos
-
10/06/2022 14:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/06/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/06/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 15:19
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 11:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2022 02:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/06/2022 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/06/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 12:50
Recebidos os autos
-
08/06/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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