TJDFT - 0700615-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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24/11/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700615-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS REGINA PEREIRA ALVES EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA (comprovante de ID 218116719), conforme determinação de ID 217094818.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
PUBLICADO O ATO ou REALIZADA A CIÊNCIA EXPRESSA, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
20/11/2024 06:07
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:35
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
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08/11/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:48
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:48
Deferido o pedido de THAIS REGINA PEREIRA ALVES - CPF: *31.***.*76-00 (EXEQUENTE).
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de THAIS REGINA PEREIRA ALVES em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 06:49
Recebidos os autos
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08/10/2024 06:49
Outras decisões
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700615-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS REGINA PEREIRA ALVES EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por THAIS REGINA PEREIRA ALVES em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A..
Foi deferido o bloqueio de valores constantes das contas da executada, o qual restou frutífero (ID 210034474).
Intimado, a credora deu integral quitação do débito, pugnando pela extinção do feito e liberação dos valores (ID 213036528).
Ante o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento no importe de R$ 24.603,54 (vinte e quatro mil e seiscentos e três reais e cinquenta e quatro centavos), mais acréscimos, se houve, para a conta indicada pela parte exequente ao ID 213036528, qual seja: Agência: 4595-0, Conta Corrente: 6998-1, Banco do Brasil, Titular: Idalmo Alves de Castro Júnior, CPF: *22.***.*07-95, advogado da parte exequente que possui poderes especiais, conforme procuração de ID 146317316.
Esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura, ante a ausência de interesse recursal.
Certifique a Secretaria.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
07/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
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07/10/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:20
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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07/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 06:17
Recebidos os autos
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05/10/2024 06:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
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03/09/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:20
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 02:41
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700615-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS REGINA PEREIRA ALVES EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 1) Intime-se, por sistema, a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Destaco, contudo, que já houve o bloqueio de R$ 5.000,00, relativa a multa imposta (ID 198315762 e 199043613).
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (Prazo: 5 dias). 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), decorrido em branco o prazo para pagamento espontâneo e independentemente do prazo para impugnação, intime-se credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, e vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positivo, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; d) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; e) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto.
Restando frustradas as diligências de bloqueio/consulta acima determinadas, defiro, desde logo, a consulta ao RENAJUD e INFOJUD, destacando que este sistema não se aplica ao executado pessoa jurídica, já que a pessoa jurídica é dispensada de apresentar declaração de bens.
Caso seja encontrado veículo sem qualquer restrição, fica desde já deferida a inclusão da restrição que impede a transferência do bem.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, os documentos obtidos devem ser anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC.
A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pela confidencialidade das informações.
Caso todas as medidas restem infrutíferas, determino a intimação do exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias aponte de forma concreta bens passíveis de penhora pertencentes a parte executada, como medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial ou não houver a indicação concreta de bens pertencentes a parte executada, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Destaco que o sistema SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e, portanto, abarca bancos múltiplos, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, agências de fomento, sociedades de arrendamento mercantil (Leasing), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM), sociedades corretoras de câmbio, cooperativas de crédito, sociedades de crédito direto (SCD), sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP), sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, administradoras de consórcios, instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações, e as Fintechs (ex.: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro).
Atinge, ainda, uma ampla gama de ativos e investimentos, tais como, contas correntes, poupança e de investimento; produtos das cooperativas de crédito; ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; moedas eletrônicas (ex. paypal) e ativos Selic (negociados pelo BACEN).
Feita tais considerações, fica desde já indeferido pedido de expedição de ofício para entidades financeiras ou responsáveis pela fiscalização de ativos, tais como B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema.
Não será deferido pedido de expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdências realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria.
Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar.
Indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
Indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro , não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des.
Getúlio Moraes de Oliveira).
No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini).
Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional.
Indefiro consulta ao sistema CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência.
Indefiro, igualmente, a consulta ao sistema SNIPER.
O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já deferiu outras diligências para localização de bens do executado, razão pela qual se revela desnecessária a utilização do sistema para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor.
Ressalto que a não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo.
Ressalto, por fim, que o presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:56
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:56
Deferido o pedido de THAIS REGINA PEREIRA ALVES - CPF: *31.***.*76-00 (EXEQUENTE).
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01/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/06/2024 18:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:59
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700615-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS REGINA PEREIRA ALVES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Diante do decurso do prazo concedido à requerida pelo despacho de ID 198315762, intime-se a autora para requerer o que entender de direito.
Ante a inércia da ré em exibir as guias de autorização do procedimento, com a discriminação dos valores da cirurgia e dos materiais empregados no procedimento, com vistas a propiciar o correto cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, fica facultado à autora dar início à fase de cumprimento de sentença com base no valor estimado da obrigação de fazer imposta no título executivo judicial, a fim de conferir maior efetividade ao processo e propiciar a satisfação do crédito devido à autora e seu procurador.
Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supra ou sobrevindo manifestação de quaisquer das partes, tornem conclusos para decisão.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
24/06/2024 19:47
Recebidos os autos
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24/06/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/06/2024 09:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:52
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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04/06/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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03/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 10:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700615-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS REGINA PEREIRA ALVES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ: 29.***.***/0001-79) Endereço: SHS Quadra 4, Térreo, Bloco G, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70314-000 Petição Inicial Vê-se dos autos que após o trânsito em julgado, a ré AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. para juntar aos autos as guias de autorização do procedimento, com a discriminação dos valores da cirurgia e dos materiais empregados no procedimento, para fins de quantificação da obrigação de fazer que lhe foi imposta na sentença, sob pena de multa (ID 193928576).
Devidamente intimada pelo sistema, a demandada deixou transcorrer o prazo concedido para a exibição dos documentos (ID 196035766).
Ante a inércia da requerida, a autora pleiteou a aplicação da multa anteriormente cominada por este Juízo, bem como a sua majoração em caso de recalcitrância (ID 197595853).
Decido.
Observo que AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A foi intimada para comprovar nos autos os valores despendidos com o cumprimento da obrigação de fazer (custeio de cirurgia para reconstrução de mama) imposta na sentença, nos termos do despacho de ID 193928576.
Embora tenha sido concedido o prazo de 10 (dez) dias para a exibição das guias de autorização do procedimento, com a discriminação dos valores da cirurgia e dos materiais empregados no procedimento, até o momento não houve cumprimento da determinação deste Juízo, conforme certificado pela diligente Secretaria no ID 196035766.
Assim, tendo em vista o tempo decorrido desde intimação da ré, forçoso concluir que está suficientemente demonstrado o descumprimento da ordem judicial.
Cabe, pois, averiguar o valor da multa por descumprimento que deve ser aplicada à requerida.
Como visto, a requerida foi intimada a exibir os documentos indicados pela autora em 22/4/2024, data em que houve o registro da ciência da parte no sistema PJe.
Confira-se: O prazo de 10 (dez) dias concedido para exibição voluntária dos documentos encerrou-se em 7/5/2024, conforme certidão de ID 196035766, sendo este o termo inicial para incidência da multa.
Outrossim, tendo em vista que a contagem do período de descumprimento das decisões judiciais se dá em dias úteis, dada a natureza processual das astreintes (REsp n. 1.778.885/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021), noto que até o momento se passaram 15 (quinze) dias sem que a requerida tenha cumprido a ordem de ID 193928576.
Desse modo, mostra-se possível a aplicação do teto da multa, estabelecida por este Juízo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do descumprimento da determinação de exibição de documentos, DETERMINO o bloqueio da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias de titularidade da requerida.
Realizada a constrição, junte-se aos autos o comprovante de protocolo da ordem junto ao sistema SISBAJUD e promova-se a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada a este feito.
Independentemente da realização do bloqueio de valores, intime-se novamente a requerida para que demonstre o cumprimento do despacho de ID 193928576, mediante juntada das guias de autorização do procedimento deferido na sentença, com a discriminação dos valores da cirurgia e dos materiais empregados no procedimento.
Prazo: 10 (dez) dias.
Em caso de recalcitrância, incidirá nova multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras majorações em caso de inércia da requerida, conforme autoriza o artigo 537, § 1º, inciso I, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ATRIBUO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO À PRESENTE DECISÃO. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 410-412, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima. -
28/05/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:52
Recebidos os autos
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28/05/2024 12:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/05/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 18:46
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:20
Desentranhado o documento
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08/05/2024 03:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/05/2024 23:59.
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19/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:18
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/04/2024 14:47
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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15/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700615-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS REGINA PEREIRA ALVES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por THAÍS REGINA PEREIRA ALVES em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL.
Alega a demandante, em síntese, que é usuária de plano de saúde mantido pela requerida, não havendo nenhuma carência pendente de cumprimento.
Narra que se submeteu a cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida.
Diante da elevada perda ponderal, verificou-se o acúmulo de pele, em especial na região das mamas, o que tem causado a perda da autoestima, restrições ao convício social e familiar, além do surgimento de problemas psicológicos severos.
Por consequência do quadro clínico verificado no período pós-operatório, foi indicada a realização de cirurgia reparadora de reconstrução das mamas, a fim de melhorar a qualidade de vida e a saúde da autora.
A despeito da indicação do médico assistente, a requerida negou a cobrir a cirurgia, sob o fundamento de que o procedimento não consta no rol de cobertura obrigatória editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Defende que devem ser observadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, na forma do seu artigo 6º, inciso VIII.
No mérito, sustenta a abusividade da negativa de cobertura, porquanto no período posterior à realização da gastroplastia houve perda de tecido, flacidez e lesões cutâneas com quadro infeccioso em razão do excesso de pele constatado.
Defende que a atitude da ré constitui limitação ao tratamento médico integral para tratamento da doença que acometia a autora.
No mais, pugna pela condenação da operadora do plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, ante a ilicitude da negativa de cobertura à cirurgia reparadora de que a demandante necessita.
Cita a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sobre o tema.
Pleiteia, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, para que a ré seja compelida a autorizar e custear a cirurgia reparadora indicada pelo médico assistente, sob pena de multa por dia de descumprimento.
Após narrar os fatos e discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requer a autora o seguinte: a.
A gratuidade de justiça; b.
A concessão da tutela provisória determinando que a empresa requerida autorize a realização de tratamento cirúrgico reparador de reconstrução da mama com retalhos locais (x2), reconstrução da mama com prótese (x2) e correção de assimetria mamária (x2), conforme prescrito, nos termos dos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 84 da Lei 8.078/90, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo; c.
A designação de audiência de conciliação/mediação; d.
A citação do representante legal da ré, para, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão dos fatos alegados na inicial; e.
A inversão do ônus da prova, conforme preceituado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; f.
A procedência da presente ação para: f'. determinar que a empresa requerida autorize a realização de tratamento cirúrgico reparador de reconstrução da mama com retalhos locais (x2), reconstrução da mama com prótese (x2) e correção de assimetria mamária (x2), ante a notória abusividade em sua recusa, consequentemente, confirmando os efeitos da tutela provisória. f''. condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). f’’’. por fim, condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência; A tutela de urgência foi indeferida na decisão de ID 146373225.
Na mesma ocasião, determinou-se a suspensão do feito até o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.870.834/SP e 1.872.321/SP, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.069).
A referida decisão foi objeto de agravo de instrumento, tendo a relatora, eminente Desembargadora Lucimeire Maria da Silva, concedido a antecipação da tutela recursal para obrigar a ré/agravada a autorizar e custear os procedimentos cirúrgico indicados pelo médico assistente (ID 146707451).
Em seguida, a ré constituiu procurador nos autos e informou o cumprimento da decisão monocrática proferida no agravo de instrumento nº 0700440-80.2023.8.07.0000 (ID 148729246).
O julgamento definitivo do recurso foi informado pela Colenda 4ª Turma Cível no ID 168126866 e a tramitação do processo permaneceu suspensa.
Com o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.069 pelo STJ, foi determinado o levantamento da suspensão (IDs 172477123 e 172484701).
A ré apresentou contestação no ID 175301798, na qual sustenta que os procedimentos solicitados pelo médico assistente não possuem cobertura no plano contratado pela autora, bem como que a negativa da operadora se deu em conformidade com o disposto nas Leis nº 9.656/1998 e 9.961/2000 e na Resolução Normativa ANS nº 465/2021.
Defende a taxatividade do rol da ANS, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo descabida a ampliação das obrigações da operadora sem a respectiva contraprestação.
Assevera que não há verossimilhança do direito, bem como que todas as regras consumeristas foram observadas, em especial no que diz respeito à prestação de informações adequadas no momento da contratação do plano.
Nesse sentido, destaca que a requerente tinha pleno conhecimento das limitações da cobertura contratada, tendo optado de maneira livre pela contratação, razão pela qual a observância do instrumento contratual é imperativo da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Entende a ré, ademais, que a autorização da cirurgia bariátrica não conduz à obrigatoriedade de custeio dos procedimentos posteriores, para os quais não há expressa previsão de cobertura.
Com relação ao entendimento firmado pela Corte Superior quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.069, alega que não há comprovação técnica de que a cirurgia pleiteada pela autora não possui caráter estético, mas sim reparador.
Afirma, também, que “nenhum dos documentos acostados à inicial dão qualquer certeza da necessidade de realização do procedimento pretendido pela parte demandante, mais precisamente que ele é fundamental à preservação de sua saúde, sendo que fica claro a finalidade estética, o que retira a possibilidade de cobertura”.
Frisa, ainda, que as operadoras de planos de saúde somente estão obrigadas a custear as cirurgias plásticas que objetivam a restauração funcional, não havendo que se falar em cobertura de procedimentos meramente estéticos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, alega que não restou comprovada a conduta ilícita da requerida, bem como que a negativa de cobertura se deu no exercício regular do seu direito de indeferir o custeio de procedimentos não previstos no rol da ANS ou não contratados pelo beneficiário.
Além disso, frisa que não há prova do dano moral alegado e destaca que o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que a mera alegação de inadimplemento contratual não justifica a condenação da operadora ao pagamento de indenização.
Subsidiariamente, requer a fixação do quantum indenizatório em patamares módicos, sob pena de enriquecimento sem causa da requerente, bem como que os juros de mora e a correção monetária incidam somente a partir do arbitramento da indenização a título de danos morais.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais e requer a produção de provas, em especial a juntada de novos documentos e a realização de perícia médica.
Réplica no ID 175627597.
Decisão saneadora ao ID 179846951, oportunidade em que foi deferida a realização da prova pericial.
Todavia, a inércia da requerida em realizar o pagamento dos honorários periciais foi considerada como desistência tácita da realização da perícia.
Assim, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
A causa se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Não há preliminares ou questões processuais a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia dos autos diz respeito a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica Sobre o assunto, como já destacado nos autos, a temática foi enfrentada pelo Tema 1069, em sede de análise de recursos repetitivos pelo STJ, REsp 1.870.834/SP, recém julgado e publicado, fixando-se a seguinte tese: "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador." (STJ - REsp 1.870.834/SP; Segunda Seção; Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva; j.13/09/2023) No caso dos autos, após a realização da cirurgia bariátrica e a eliminação de aproximadamente 40 kg, a autora se viu com sobras de pele em diversas áreas do corpo, circunstâncias que inegavelmente comprometem sua saúde, uma vez que, além de lhe causar constrangimento e desconforto, causa assimetria importante de volume e ptose mamária bilateral (ID 146317323).
Evidente, portanto, a necessidade de realização de cirurgia reparadora pós- bariátrica, não se tratando de mero procedimento estético, mas de procedimento recomendado por profissional especialista e que integra o próprio tratamento de obesidade mórbida, sendo consequência da cirurgia principal.
Assim, evidenciada a abusividade da negativa da requerida, na cobertura dos procedimentos indicados no relatório médico, deve o plano custear os procedimentos lá indicados.
Quanto aos danos morais, insurge-se a ré, sustentando não ter havido defeito na prestação do serviço, tampouco conduta ilícita.
Para a configuração do dano extrapatrimonial é imprescindível, em regra, a verificação de consequências fáticas que efetivamente repercutam na esfera de dignidade da vítima, malferindo, por exemplo, a integridade físico-psíquica, a imagem, a honra, a intimidade e o nome.
Ocorre que, em determinadas situações, a lesão de direitos da personalidade mostra-se indiscutível, pois consequência inerente à conduta do agente, tornando prescindível a sua cabal comprovação.
Na espécie, restaram demonstradas a situação clínica da autora e a necessidade do tratamento, bem como a negativa de seu custeio pela requerida.
Inevitável concluir que tal situação, além de frustrar a legítima expectativa em relação ao seguro de saúde, foi determinante para a criação de um quadro de aflição, angústia e intranquilidade ao beneficiário.
Conclui-se, portanto, ser a recusa de autorização de cobertura do tratamento médico recomendado indevida e abusiva, uma vez que impede o paciente de ser assistido com o método mais seguro e adequado ao seu estado, o que viola a função social do contrato, a boa-fé objetiva e, deste modo, os deveres anexos.
Logo, deve incidir no caso a reparação civil pelos danos morais sofridos pelo autor.
Diante de tais premissas, considerando o nível da gravidade ocorrida, a sua extensão, a capacidade econômica das partes, a natureza do constrangimento sofrido e a finalidade punitivo-pedagógica da indenização, arbitro o quantum indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral para confirmar a antecipação de tutela e condenar a requerida a autorizar e custear os procedimentos cirúrgicos detalhados no relatório médico ID 146317323, qual seja: reconstrução da mama com retalhos locais (x2), reconstrução da mama com prótese (x2) e correção de assimetria mamária (x2).
CONDENO ainda a requerida a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a qual deverá ser atualizada desde a data do seu arbitramento, nos termos da súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e acrescida de juros de mora, a contar da citação.
Custas e honorários exclusivamente pela parte requerida.
Honorários advocatícios de sucumbência que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 20:23
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:23
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/03/2024 19:25
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/03/2024 19:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (REU) e THAIS REGINA PEREIRA ALVES - CPF: *31.***.*76-00 (AUTOR) em 06/03/2024.
-
07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:17
Decorrido prazo de THAIS REGINA PEREIRA ALVES em 04/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:55
Outras decisões
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06/02/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/02/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/02/2024 23:59.
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22/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700615-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS REGINA PEREIRA ALVES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a requerida para informar se ainda possui interesse na realização da prova pericial deferida no ID 176182835.
Caso a parte ainda pretenda a produção da prova técnica, deverá efetuar o pagamento dos honorários periciais, cuja proposta, apresentada no ID 180635721, fica desde já homologada em razão da ausência de impugnação pela parte interessada.
Prazo: 10 (dez) dias.
Alerto desde já que eventual inércia da será interpretada como desistência tácita da realização da perícia e acarretará o julgamento antecipado do mérito, não podendo a requerida alegar cerceamento de defesa, conforme entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Acórdão 1224909, 07008574220198070010, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 4/2/2020).
No mais, INDEFIRO o pedido de ID 182455233, pois entendo necessário conceder à requerida uma derradeira oportunidade para efetuar o pagamento dos honorários periciais, a fim de se evitar eventual arguição de nulidade por cerceamento de defesa.
Sobrevindo manifestação ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para decisão.
Brasília/DF, data da assinatura digital ANA LETÍCIA MARTINS SANTINI Juíza de Direito -
19/12/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:53
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:53
Indeferido o pedido de THAIS REGINA PEREIRA ALVES - CPF: *31.***.*76-00 (AUTOR)
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19/12/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/12/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 04:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:20
Decorrido prazo de OGNEV MEIRELES COSAC em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 19:14
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 03:59
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:54
Decorrido prazo de THAIS REGINA PEREIRA ALVES em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:17
Recebidos os autos
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25/10/2023 09:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:49
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2023 07:12
Recebidos os autos
-
19/10/2023 07:12
Indeferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (REU)
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17/10/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/10/2023 02:47
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700615-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS REGINA PEREIRA ALVES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do julgamento do Tema Repetitivo 1069 pelo STJ, determino o prosseguimento do feito.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/09/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:53
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:53
Outras decisões
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19/09/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/09/2023 17:24
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
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19/09/2023 17:24
Juntada de Certidão
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15/08/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 21:35
Recebidos os autos
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14/08/2023 21:35
Outras decisões
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09/08/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/08/2023 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/03/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 17:11
Recebidos os autos
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02/03/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 04:05
Decorrido prazo de THAIS REGINA PEREIRA ALVES em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/02/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:33
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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13/01/2023 14:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/01/2023 10:37
Recebidos os autos
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10/01/2023 10:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
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10/01/2023 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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