TJDFT - 0716193-17.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:49
Processo Desarquivado
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22/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:30
Publicado Edital em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0716193-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: FERNANDA FIGUEIRA PEREIRA - CPF/CNPJ: *29.***.*18-26 e NATALIA FIGUEIRA ADAUTO COSTA - CPF/CNPJ: *42.***.*01-32, contra REQUERIDO: ROSANA MIRANDA FIGUEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *95.***.*56-53, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de ROSANA MIRANDA FIGUEIRA DA SILVA (CPF: *95.***.*56-53); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 70,64 ( setenta reais e sessenta e quatro centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 16 de dezembro de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
13/12/2024 14:33
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/12/2024 06:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/12/2024 06:16
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 21:18
Recebidos os autos
-
03/12/2024 21:18
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716193-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: FERNANDA FIGUEIRA PEREIRA, NATALIA FIGUEIRA ADAUTO COSTA REQUERIDO: ROSANA MIRANDA FIGUEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 21 de outubro de 2024 20:26:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/10/2024 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/10/2024 20:36
Recebidos os autos
-
21/10/2024 20:36
Outras decisões
-
02/10/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716193-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: FERNANDA FIGUEIRA PEREIRA, NATALIA FIGUEIRA ADAUTO COSTA REQUERIDO: ROSANA MIRANDA FIGUEIRA DA SILVA DESPACHO A DATAPREV informa que ROSANA MIRANDA FIGUEIRA DA SILVA não possui valores a receber relativos ao ano de 2023.
Em cumprimento ao disposto no artigo 9º, do CPC, manifeste-se a Requerente, no prazo de cinco dias, sobre a resposta da DATAPREV contida no ofício retro e documento anexo, sob pena de extinção.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024 12:26:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 23:25
Recebidos os autos
-
23/09/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/09/2024 17:53
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:52
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 17:52
Desentranhado o documento
-
16/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 03:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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25/08/2024 18:50
Expedição de Ofício.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716193-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: FERNANDA FIGUEIRA PEREIRA, NATALIA FIGUEIRA ADAUTO COSTA REQUERIDO: ROSANA MIRANDA FIGUEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento à decisão de Id. 196780194, e tendo em vista o prazo final determinado à DATAPREV, ofície-se para que deposite em juízo, no prazo de trinta dias, os valores referentes à PLR 2023, não recebidos em vida por ROSANA MIRANDA FIGUEIRA DA SILVA.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024 09:10:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:28
Deferido o pedido de ROSANA MIRANDA FIGUEIRA DA SILVA - CPF: *95.***.*56-53 (REQUERIDO).
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12/08/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:45
Processo Desarquivado
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24/05/2024 12:36
Arquivado Provisoramente
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24/05/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 20:53
Recebidos os autos
-
20/05/2024 20:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/05/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 12:29
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:29
Deferido o pedido de FERNANDA FIGUEIRA PEREIRA - CPF: *29.***.*18-26 (REQUERENTE).
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13/05/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
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12/04/2024 05:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 21:05
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716193-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: FERNANDA FIGUEIRA PEREIRA, NATALIA FIGUEIRA ADAUTO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reexpeça-se o oficio de Id. 183480976 ao seu destinatário via AR.
Se necessário, proceda-se à consulta de endereços.
Façam-se destacar o derradeiro prazo de 30 dias e as cominações previstas para o crime de desobediência (Art. 330, CP), além de demais responsabilidades civis e administrativas daqueles que derem causa à morosidade da resposta.
Caso infrutífera a medida, cumpra-se por oficial de justiça na sede do órgão, nesta capital.
Publique-se. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024 10:13:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:45
Deferido o pedido de FERNANDA FIGUEIRA PEREIRA - CPF: *29.***.*18-26 (REQUERENTE).
-
18/03/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 06:42
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 17:27
Juntada de Certidão
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16/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 21:02
Expedição de Ofício.
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09/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:05
Juntada de Certidão
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19/12/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 08:59
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2023 08:59
Juntada de Certidão
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19/12/2023 08:59
Juntada de Alvará de levantamento
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14/12/2023 09:01
Juntada de Certidão
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14/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:17
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:17
Deferido em parte o pedido de FERNANDA FIGUEIRA PEREIRA - CPF: *29.***.*18-26 (REQUERENTE) e NATALIA FIGUEIRA ADAUTO COSTA - CPF: *42.***.*01-32 (REQUERENTE)
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29/11/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 18:26
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/11/2023 09:27
Juntada de Certidão
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24/10/2023 18:51
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:37
Expedição de Ofício.
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18/10/2023 17:51
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:51
Outras decisões
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11/10/2023 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/10/2023 15:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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03/10/2023 16:15
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/10/2023 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2023 16:14
Decorrido prazo de FERNANDA FIGUEIRA PEREIRA - CPF: *29.***.*18-26 (REQUERENTE) em 02/10/2023.
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03/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:38
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716193-17.2023.8.07.0020 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de alvará judicial para levantamento, pelas requerentes FERNANDA FIGUEIRA PEREIRA e NATÁLIA FIGUEIRA ADAUTO COSTA, dos valores não recebidos em vida por ROSANA MIRANDA FIGUEIRA DA SILVA.
As requerentes informam que são as únicas herdeiras da falecida e que esta não deixou outros bens para inventariar.
Dispõe o art. 1º da Lei n. 6.858/1980: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (…) Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Da leitura dos dispositivos supracitados, depreende-se que as verbas ali discriminadas (FGTS, PIS/PASEP, restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, saldos bancários, de cadernetas de poupança e fundos de investimento) devem ser pagas aos dependentes habilitados ou aos sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
O FGTS e as demais verbas arroladas na Lei 6.858/80 são de natureza alimentar e, por essa razão, não compõem a massa hereditária.
Desse modo, não pertencem, em princípio, aos herdeiros, mas sim aos dependentes econômicos, razão pela qual o seu levantamento prescinde de inventário ou arrolamento, bastando, para tanto, a expedição de alvará judicial.
Ressalta-se que não há que se confundir a condição de "dependente" com a condição de "herdeiro".
O herdeiro pode não estar cadastrado como dependente.
Assim, tratando-se de requerimento para expedição de Alvará Judicial visando a mera liberação de verbas sem qualquer discussão a respeito de direito sucessório ou de família, a competência pertence ao juízo cível, nos termos do art. 25 da Lei nº 11.697/1980.
No mesmo sentido, precedentes do e.
TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ LEVANTAMENTO.
VALORES PERTECENTES AO DE CUJUS.
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL JÁ FINALIZADO.
ATRIBUIÇÃO DE VARA CIVEL.
COMPETENCIA RESIDUAL.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO.
COMPETENCIA DO JUIZO SUSCITADO. 1.
Cuida-se de ação de jurisdição voluntária, na qual a parte Autora apenas pede a expedição de alvará para autorização de levantamento das diferenças de valores recebido por servidor público federal falecido, não havendo qualquer discussão atinente ao direito sucessório ou de família. 2. "No âmbito do Distrito Federal, ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões apenas compete julgar as demandas expressamente arroladas pelo art. 28 da Lei nº 11.697/1980, onde não se inserem pedidos decorrentes de inventários extrajudiciais já encerrados e sem qualquer contenda entre os herdeiros" (Acórdão 1205956, 07096855720198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/9/2019, publicado no PJe: 19/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), o que atrai a competência residual das varas cíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 11.697/1980 (LOJDFT). 3.
Conflito negativo conhecido e acolhido para declarar competente o Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo do 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF. (Acórdão 1371665, 07113547720218070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 13/9/2021, publicado no DJE: 24/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
REQUERIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LIBERAÇÃO DE VALOR DEVIDO À SERVIDORA FALECIDA.
VERBAS SALARIAIS.
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL JÁ FINALIZADO.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ATRIBUIÇÃO DE VARA CÍVEL.
COMPETÊNCIA RESIDUAL.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DE JUÍZO QUE NÃO INTEGRA O CONFLITO.
POSSIBIIDADE.
LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E ARTIGO 666 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Tratando-se de requerimento para expedição de mero Alvará Judicial por intermédio do qual os legítimos sucessores limitam-se a postular a liberação de verbas salariais depositadas pelo órgão empregador em favor de servidora falecida (art. 666 do CPC), não há interesse público apto a atrair a competência especial das Varas de Fazenda Pública ou de seus respectivos Juizados. 2.
No âmbito do Distrito Federal, ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões apenas compete julgar as demandas expressamente arroladas pelo art. 28 da Lei nº 11.697/1980, onde não se inserem pedidos decorrentes de inventários extrajudiciais já encerrados e sem qualquer contenda entre os herdeiros. 3.
Por se sujeitarem a regras específicas (art. 719 do CPC), os pedidos formulados em procedimento de jurisdição voluntária não podem ser processados perante os Juizados Especiais Cíveis, inclusive porque estão jungidos a procedimento específico, não compatível com o rito sumaríssimo inerente aos referidos juizados. 4.
Afastada a competência dos Juízos fazendários que integraram originariamente o conflito, por critério de competência residual, o pedido de expedição de Alvará Judicial deve ser redistribuído a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, segundo o critério ratione loci do domicílio do requerente (art. 25 da Lei nº 11.697/2008 - LOJDFT). 5.
Conflito acolhido para declarar, ex officio, a competência do juízo de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, a quem o feito couber por redistribuição aleatória. (Acórdão 1205956, 07096855720198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/9/2019, publicado no PJe: 19/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, não se tratando de matéria sucessória (art.28 da Lei de Organização Judiciária do DF), declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas Cíveis de Águas Claras/DF, competente para processar e julgar o presente feito.
Intimem-se.
Após a preclusão da presente decisão, remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
21/09/2023 16:23
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:23
Declarada incompetência
-
22/08/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
22/08/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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