TJDFT - 0711748-87.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0711748-87.2022.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado nos presentes autos a Planilha de Cálculo das custas finais elaborada pela Contadoria de ID nº 200116535.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S), intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do (www.tjdft.jus.br), na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Custas Judiciais - Custas Finais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante junto ao sistema PJE para as devidas baixas e anotações de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
08/07/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 03:33
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:57
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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12/06/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES BARROS DE ALENCAR em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 10:37
Desentranhado o documento
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03/06/2024 10:26
Recebidos os autos
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03/06/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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29/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0711748-87.2022.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, digitalizei e juntei aos presentes autos a petição e documento(s), em anexo(s).
Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, manifeste(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) sobre o(s) expediente(s) juntado(s) aos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista que o documento indicado não veio anexo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
28/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 16:30
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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10/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0711748-87.2022.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Fica a parte Requerente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o Termo de Compromisso e Curatela Definitiva (ID 189137317) devidamente assinado, bem como para comprovar a publicação do Edital fazendo juntar aos autos o exemplar publicado, na forma do que dispõe o Art. 755, § 3º, do CPC, conforme determinação contida na certidão de ID 189287281, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/04/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 03:16
Publicado Edital em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS - CURATELA Número do processo: 0711748-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RODRIGO RODRIGUES BARROS DE ALENCAR REQUERIDO: DORACI RODRIGUES DA SILVA O(A) Dr(a).
MARIA LUISA SILVA RIBEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0711748-87.2022.8.07.0020, ajuizada por RODRIGO RODRIGUES BARROS DE ALENCAR (CPF: 709.***.***-87) em desfavor de DORACI RODRIGUES DA SILVA (CPF: 185.***.***-06), foi DECRETADA, mediante sentença proferida em 07/02/2024, devidamente transitada em julgado em 06/03/2024, a CURATELA DEFINITIVA de DORACI RODRIGUES DA SILVA (CPF: 185.***.***-06), em razão de ser portador de hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia, hipotireoidismo e Síndrome Demencial Mista em fase moderada da doença, sendo-lhe nomeado(a)(s) Curador RODRIGO RODRIGUES BARROS DE ALENCAR (CPF: 709.***.***-87).
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado uma vez na imprensa local e três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Este Juízo tem sede na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - CEP: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
Eu, Diretor de Secretaria, confiro e assino por determinação do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de DORACI RODRIGUES DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:56
Publicado Edital em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES BARROS DE ALENCAR em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de DORACI RODRIGUES DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:48
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES BARROS DE ALENCAR em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:14
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0711748-87.2022.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, digitalizei e juntei aos presentes autos o ofício e documento(s), em anexo(s).
Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, manifeste(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) sobre o(s) expediente(s) juntado(s) aos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender(em) de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
16/03/2024 04:04
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:17
Juntada de Certidão
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12/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 03:00
Publicado Edital em 12/03/2024.
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11/03/2024 16:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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11/03/2024 09:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS - CURATELA Número do processo: 0711748-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RODRIGO RODRIGUES BARROS DE ALENCAR REQUERIDO: DORACI RODRIGUES DA SILVA O(A) Dr(a).
MARIA LUISA SILVA RIBEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0711748-87.2022.8.07.0020, ajuizada por RODRIGO RODRIGUES BARROS DE ALENCAR (CPF: 709.***.***-87) em desfavor de DORACI RODRIGUES DA SILVA (CPF: 185.***.***-06), foi DECRETADA, mediante sentença proferida em 07/02/2024, devidamente transitada em julgado em 06/03/2024, a CURATELA DEFINITIVA de DORACI RODRIGUES DA SILVA (CPF: 185.***.***-06), em razão de ser portador de hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia, hipotireoidismo e Síndrome Demencial Mista em fase moderada da doença, sendo-lhe nomeado(a)(s) Curador RODRIGO RODRIGUES BARROS DE ALENCAR (CPF: 709.***.***-87).
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado uma vez na imprensa local e três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Este Juízo tem sede na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - CEP: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
Eu, Diretor de Secretaria, confiro e assino por determinação do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
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07/03/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 19:13
Expedição de Ofício.
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07/03/2024 19:13
Expedição de Edital.
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07/03/2024 19:12
Expedição de Termo.
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07/03/2024 12:08
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES BARROS DE ALENCAR em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES BARROS DE ALENCAR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:06
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES BARROS DE ALENCAR em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711748-87.2022.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela de urgência, proposta por RODRIGO RODRIGUES BARROS DE ALENCAR em face de DORACI RODRIGUES DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Relatou o requerente ser filho da demandada, ao passo que esta teria sido diagnosticada com “hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia, hipotireoidismo e Síndrome Demencial Mista em fase moderada da doença.” Em razão dessa condição, ela seria “dependente para atividades instrumentais da vida diária, necessitando de supervisão e auxílio de terceiros 24 horas por dia.” Narrou, ainda, que, a requerida é divorciada e, dos três filhos que possui, o ora requerente seria o mais apto a exercer a curatela de sua genitora, pois a filha Glauce Maria da Silva reside em Goiânia e está atualmente desempregada e o filho Vinícius Rodrigues Barros de Alencar, que atualmente reside com a interditanda, não reuniria as condições para o exercício desta responsabilidade.
Informou que a requerida não possui qualquer imóvel registrado em seu nome, mas detém direito de posse de uma área no Guará II, onde atualmente reside, que foi concedida por meio do programa governamental de desenvolvimento microempresarial que se chamava PRODECON, hoje conhecido por PRO-DF.
Esclarece que o terreno ainda pertence à Terracap, mas nele está construída, desde 1993, uma casa com um subsolo com área de aproximadamente 400 m2 e, atualmente, parte da casa está alugada para uma oficina automotiva e uma outra pequena parte alugada para um cabeleireiro.
Requereu, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a interdição da requerida (inicial de ID. 129760509).
A inicial veio instruída com a documentação pertinente, em especial relatório médico atestando as condições de saúde indicadas na inicial (ID.129760528).
Ouvido previamente, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência (ID. 137700152).
Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinada a designação de audiência de entrevista (ID. 138329566).
Foi realizada audiência de entrevista (ata de ID. 151675978), ocasião em que foi nomeada a Defensoria Pública para exercer papel de curadoria especial.
A Defensoria apresentou impugnação por negativa geral (ID. 152035597).
Na decisão de ID. 156615974, foi nomeado perito para realização de perícia médica.
Foi juntado laudo médico atualizado da interditanda em ID. 170298302.
A Defensoria Pública e o Ministério Público reiteraram a necessidade de realização de perícia médica (IDs. 171966676 e 172409219).
Laudo médico do NERPEJ foi juntado no ID. 183064316.
A parte autora e a Defensoria Pública manifestaram-se acerca do laudo juntado (IDs. 183924849 e 183535748).
O Ministério Público ofertou parecer final no ID. 185107103.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial.
Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, há que se destacar ser o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do disposto no art. 355, II, do CPC, diploma legal utilizado de forma subsidiária às disposições da Lei nº 5.478/68.
No caso destes autos, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ressaltando-se a legitimidade da autora para a causa, por ser filho da interditanda (ID. 129760523, artigo 747, II, do CPC), de sorte que passo a seguir ao exame de mérito da pretensão deduzida.
De acordo com a nova sistemática estabelecida pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência mental não é mais considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Contudo, os institutos da interdição e da curatela ainda subsistem em casos excepcionais e limitados às questões de natureza patrimonial e negocial atendendo-se sempre ao melhor interesse do curatelado, nos termos do art. 1.767 do Código Civil.
Na hipótese dos autos, o laudo médico juntado aos autos (ID. 180178868) atestou que a requerida: “é portadora de quadro demencial moderado, que determina: 1) a necessidade da ajuda de terceiros para a execução de atividades cotidianas; 2) necessidade de monitoramento contínuo para resguardar a segurança e a integridade física da requerida; 3) vigilância para gerenciamento e administração de medicamentos; 4) Suporte total na gestão e administração financeira/negocial.
Dito isto, conclui-se que a curatelanda é portadora de enfermidade mental que retira o adequado discernimento para a prática plena dos Atos da Vida Civil.”.
De modo semelhante, durante a citação da requerida pelo oficial de justiça e a audiência de entrevista, confirmou-se o estado de saúde da requerida e sua incapacidade de administrar seus bens e gerir sua pessoa.
A partir de tal quadro probatório, não há dúvidas de que a situação da requerida encontra correspondência no artigo 4°, III, e artigo 1.767, I, do Código Civil, pois há verdadeiro comprometimento das funções cognitivas.
Anoto que, embora a reformulação promovida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência também tenha modificado o Código Civil para incluir as pessoas incapazes de exprimir sua vontade como relativamente incapazes, não há como deixar de registrar que a curadora deverá representar o curatelado, e não apenas assisti-lo, sob pena de total ineficácia do instituto protetivo. É que, a despeito da regência legal, a situação fática vivenciada pelo requerido é logicamente incompatível com a mera assistência, pois, repita-se, encontra-se incapacitado de cuidar de si em atos primários da vida cotidiana.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento de que a requerida não poderá exercer, por si, os atos da vida civil, seja administração de seus bens e renda, patrimônio, dos negócios, do labor, dirigir veículos, dos atos jurídicos de cunho pessoal e do exercício político.
Destaque-se que o requerente é filho da requerida, a qual é divorciada e possui outros dois filhos, os quais, embora intimados da presente ação (IDs. 144619383 e 145098646), não apresentaram impugnação ao pedido nem à nomeação do requerente como curador da requerida.
Ademais, extrai-se dos autos que o requerente já vem exercendo, de fato, as atividades de cuidar e administrar os interesses da genitora.
Ademais, não há nos autos notícia de que o autor seja incapaz de exercer a curatela (art. 1.735 e incisos c/c art. 1781, ambos do Código Civil).
Logo, a procedência do pedido de interdição é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para o fim de colocar DORACI RODRIGUES DA SILVA definitivamente sob o regime de curatela, nomeando seu filho RODRIGO RODRIGUES BARROS DE ALENCAR seu curador definitivo, com fundamento no art.4º, III, do CC, a fim de que a represente na prática de todos os atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial (art.757, primeira parte, do CCB).
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Deverá o curador apresentar balanço anual e prestar contas da administração dos bens e valores da curatelada a cada biênio, nos termos do arts. 1.756 e 1.757 c/c art. 1.774 do Código Civil.
Advirto o curador que é vedada a contratação de empréstimos ou financiamentos em nome da curatelada, bem como a alienação de bens e direitos senão com a prévia autorização judicial Tome-se o compromisso do curador (art.759, I, do Código de Processo Civil).
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais finais, se houver.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Expeça-se mandado de averbação para Cartório de Registro Civil e expeça-se ofício à ANOREG bem como à Junta Comercial do Distrito Federal para efeito de averbação da curatela, nos termos dos artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei n. 6.015/1973 (LRP), atendendo ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC.
A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos artigos 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, e publicada na rede mundial de computadores, devendo a curadora publicar o Edital na imprensa local, por uma vez, e a secretaria providenciar a sua publicação pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela, observados os termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e adotadas as medidas de praxe, arquivem-se os autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
07/02/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:29
Recebidos os autos
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07/02/2024 11:29
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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30/01/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 04:19
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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17/01/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0711748-87.2022.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, manifeste(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) sobre o(s) Parecer Técnico de ID 183064316, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos com vistas ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
08/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
-
08/11/2023 11:13
Juntada de Certidão - sepsi
-
06/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2023 09:38
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711748-87.2022.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Tendo em vista que, a despeito de a parte autora não ser beneficiária da justiça, a prova pericial não foi requerida por ela, mas, sim, pelo MP e pela Curadoria Especial, revogo a determinação de realização do estudo psiquiátrico por profissional particular, a ser custeado pelo requerente.
Comunique-se o perito.
Descadastre-se.
Por outro lado, tratando-se de prova indispensável para a formação da convicção do juízo, continua imprescindível a realização de perícia na curatelanda, a fim de se aferir, com segurança, o comprometimento cognitivo (e qual seu grau) dela.
Encaminhe-se, pois, o feito ao NERPEJ.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
25/09/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2023 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
21/09/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:20
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
19/09/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:22
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
22/08/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 03:59
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES BARROS DE ALENCAR em 21/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
17/07/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/07/2023 01:45
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES BARROS DE ALENCAR em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:56
Decorrido prazo de RICARDO EWBANK STEFFEN em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 17:43
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
07/06/2023 20:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 19:34
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:33
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
24/05/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:52
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:52
Nomeado perito
-
05/05/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
05/05/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 01:43
Decorrido prazo de LUCAS ALVES DE BRITO OLIVEIRA em 04/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/04/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:57
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
24/04/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES BARROS DE ALENCAR em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES BARROS DE ALENCAR em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/04/2023 02:24
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 01:42
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES BARROS DE ALENCAR em 10/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:32
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
12/03/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/03/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:51
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2023 15:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
08/03/2023 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/01/2023 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 02:21
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
05/11/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 16:21
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2023 15:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
01/11/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES BARROS DE ALENCAR em 28/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:10
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2022 12:52
Recebidos os autos
-
18/10/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
03/10/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2022 15:26
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/09/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:49
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/09/2022 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2022 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 13:45
Recebidos os autos
-
05/09/2022 13:45
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2022 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/08/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 18:31
Recebidos os autos
-
19/08/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/08/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 12:57
Recebidos os autos
-
09/08/2022 12:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODRIGO RODRIGUES BARROS DE ALENCAR - CPF: *09.***.*52-87 (REQUERENTE).
-
08/08/2022 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/07/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 15:33
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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