TJDFT - 0738524-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:47
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
02/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738524-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELSON KURAMOTO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA A parte exequente, por meio da petição de ID 205845275, informa o descumprimento da obrigação, porquanto os boletos referentes ao plano de saúde estão sendo encaminhados pela executada com a observação “em favor do estipulante da apólice 0073031 TELE NORTE LESTE PARTICIPAÇÕES S/A”, o que demonstra que sua vinculação à referida empresa, que seria intermediadora.
Outrossim, os boletos emitidos pelo executado são encaminhados todos os meses com datas diferentes de vencimento, o que conduz à conclusão de que se estaria forçando uma situação de inadimplemento do segurado, de forma a fundamentar o cancelamento do plano.
Manifestação da parte executada ao ID 208074606, por meio da qual refuta a alegação de descumprimento e anexa os documentos de IDs 208074607 e 208074608.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Apesar dos argumentos apresentados pela parte exequente, entendo que a obrigação restou cumprida nos termos da sentença, porque não há prova idônea de que, de fato, o exequente estaria vinculado à empresa TELE NORTE LESTE PARTICIPAÇÕES S/A.
O boleto de ID 205848313 não é prova suficiente da alegada vinculação, notadamente porque a parte executada anexou aos autos o documento de ID 208074607 em que não consta qualquer menção à referida empresa.
Certo é, ainda, que a parte exequente não anexou aos autos qualquer outro documento que faça prova do alegado.
Quanto à alegação de que as datas de vencimento do boleto, sempre diferentes, acarretariam eventual inadimplemento por parte do exequente, entendo que, de igual forma, não assiste razão à parte exequente.
Isso porque as datas diferentes, como explicado pela própria executada na manifestação de ID 208074606, não é possível fixar uma data única, porquanto esta varia de acordo com o faturamento dos prêmios.
Ademais, a variação de datas não acarretaria, necessariamente, o inadimplemento da parte exequente, que deve ser organizar financeiramente para efetuar o pagamento dos boletos todos os meses.
Outrossim, as datas de vencimento constantes no documento de ID 205848308, nos últimos meses, pelo menos, foram muito próximas, o que não inviabiliza o pagamento.
Ante o exposto, em face do cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 536, ambos do CPC.
Esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura, ante a ausência de interesse recursal.
Certifique a Secretaria.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
28/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/08/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 05:08
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/07/2024 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/07/2024 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/04/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738524-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELSON KURAMOTO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A, quanto à/ao certidão/despacho/decisão de ID 189640502 , em 18/04/2024 .
DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, fica a parte exequente intimada a promover o andamento do feito no prazo de 10 (dez) dias. .
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
19/04/2024 03:40
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738524-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELSON KURAMOTO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 185497448), na qual o executado sustenta a perda superveniente do objeto visto que houve a rescisão do contrato mantido entre o executado e a empresa estipulante OI.
Desta forma entende que não mais existindo o contrato original não há que se falar em obrigação da seguradora em manter o segurado exequente.
Afirma que entendimento diverso representaria impor ao executado uma obrigação impossível, tendo em vista que este não comercializa planos individuais desde 2007.
Intimado, o exequente apresentou resposta à impugnação no ID 189209218.
Decido.
A sentença de ID 172066317, proferida nos autos da ação de conhecimento 2013.01.1.157032-7, definiu que: “Pelas razões alinhadas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, resolvendo o mérito nos moldes do art. 269, inciso I, do CPC, a efeito de condenar a corré BRADESCO SAÚDE S/A na obrigação de fazer consubstanciada na manutenção do autor na qualidade de beneficiário aposentado do Plano de Saúde nas mesmas condições do contrato coletivo de que fazia parte, desde que assuma o pagamento integral das prestações afetas ao custeio do referido plano de forma individualizada.
Ante à sucumbência, condeno a corré Bradesco ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por outro lado, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira requerida, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, em relação à OI S/A, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais) com fundamento no artigo 20, § 4º, do CPC.
Oficie-se ao E.
TJDFT comunicando o teor desta decisão nos agravos pendentes de julgamento.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e as cautelas de estilo.” Em grau de recurso sobreveio o acórdão de ID 172066303: DA APELAÇÃO DE BRADESCO SAÚDE SA (2ª REQUERIDA) A apelante/2ª requerida entende não ter a obrigação de manter o autor/apelado como beneficiário do plano de saúde uma vez que a legislação de referência (Lei nº 9.656/98, art. 31) exige que sejam mantidas as mesmas condições existentes quando da vigência do contrato de trabalho.
Uma vez que o apelado/autor não contribuía mensalmente para o plano, o que era de responsabilidade da Oi SA/1ª requerida, não é possível que ele passe a contribuir agora.
O argumento chega a soar malicioso.
Por óbvio que a intenção da lei foi garantir ao ex-empregado a proteção do seguro saúde mesmo após o fim do contrato de trabalho.
A exigência de manutenção das mesmas condições existentes quando da vigência do contrato de trabalho foi para evitar que as coberturas fossem reduzidas significativamente a ponto de caracterizar a existência de dois planos de saúde distintos, uma para os empregados e outro para os ex-empregados.
Por outro lado, não poderia a lei exigir que, mesmo após o fim do vínculo empregatício, continuasse a empresa a arcar com as contribuições mensais para o plano de saúde de alguém com quem não mais mantém relação de emprego.
Por isso, a obrigação foi repassada ao beneficiário do plano.
Ademais, escorreita a argumentação do Juízo recorrido no sentido de que a contribuição mensal do empregador para o plano de saúde do empregado representa pagamento indireto pelos serviços prestados.
Em última instância, não se pode negar que o pagamento era mesmo feito pelo próprio empregado, de forma indireta, por meio de seu empregador.
Dessa forma, com base em todo o exposto, REJEITO a preliminar e NEGO PROVIMENTO a ambas as apelações.
Pelo que se depreende dos julgados acima, a obrigação imposta ao executado foi a manutenção do contrato de saúde em favor do exequente nas mesmas condições do contrato coletivo que fazia parte enquanto empregado da OI, antes de sua aposentadoria.
O exequente ficou responsável pelo pagamento integral das prestações afetas ao custeio do referido plano de forma individualizada.
A relação entre o exequente e o executado já não dependia mais da empresa OI, pois, como dito, Elson Kuramoto já estava responsável pela integralidade do pagamento de custeio do plano.
Assim, a rescisão do contrato entre a Bradesco Saúde e OI em nada interfere na relação entre as partes do presente feito.
Inclusive essa situação foi descrita nos fundamentos da sentença proferida que destacou a “formação de novo vínculo jurídico entre a corré Bradesco Saúde S/A e o autor”.
A manutenção do plano de saúde do exequente deve observar os limites dos julgados acima, cabendo destacar que não se trata de plano individual, mas sim de manutenção das regras de contrato coletivo anteriormente firmado, ainda que de caráter atípico, já que arcado integralmente pelo exequente.
Desta forma, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado.
Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para promover o andamento do feito no prazo de 10 (dez) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:28
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:28
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/03/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738524-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELSON KURAMOTO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da impugnação/manifestação da(s) parte(s) executada(s), ID 185497448, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
15/02/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 21:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/01/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738524-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELSON KURAMOTO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o descumprimento da obrigação de fazer à qual se refere a decisão de ID 179960039, defiro o pedido formulado pela parte exequente (ID 183186398).
Todavia, antes que seja realizada a intimação, intimo o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas correspondentes à diligência.
Recolhidas as custas, intime-se a executada, por oficial de justiça, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a determinação expressa na sentença (ID 172066317), ou seja, mantenha o autor na qualidade de beneficiário aposentado do Plano de Saúde nas mesmas condições do contrato coletivo de que fazia parte, desde que assuma o pagamento integral das prestações afetas ao custeio do referido plano de forma individualizada, sob pena de aplicação de nova multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, § 1º do CPC.
Observe-se o endereço indicado na petição de ID 183186398.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
10/01/2024 14:17
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:17
Deferido o pedido de ELSON KURAMOTO - CPF: *25.***.*11-72 (EXEQUENTE).
-
09/01/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/01/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:57
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:47
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:06
Recebidos os autos
-
30/11/2023 08:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/11/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:02
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/11/2023 23:59.
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23/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:15
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:15
Recebida a emenda à inicial
-
16/10/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/10/2023 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2023 14:48
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 23:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738524-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELSON KURAMOTO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 85, de 29 de setembro de 2016, que regulamenta a fase de cumprimento de sentença iniciada no PJe, deverá o credor adequar seu pedido para conter cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a) procuração outorgada pela parte executada; b) comprovante de citação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/09/2023 12:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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