TJDFT - 0023737-53.2006.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 20:17
Arquivado Provisoramente
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03/10/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 09:50
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023737-53.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARFRIO COMERCIO DE REFRIGERACAO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP EXECUTADO: TWN DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Ausente demonstração documental de modificação da situação financeira dos devedores que justifique a realização reiterada de diligências, é inviável atender à pretensão do credor sob o fundamento apenas de que decorreu longo espaço de tempo.
Nesse mesmo sentido é o posicionamento deste TJDFT de que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, destaco trecho do seguinte julgado: “A celeridade e a efetividade do processo dependem da colaboração, interesse e esforço do credor, não sendo ônus processual do Poder Judiciário, por sua imparcialidade, principalmente quando já reconhecido que sua nobre função jurisdicional não consiste em auxiliar a parte como um buscador de informações ou cobrador especializado” (20150020284550AGI, Relator: Alfeu Machado 1ª Turma Cível, DJE: 01/06/2016.).
Indefiro, portanto, a reiteração de diligências pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente (23/11/2023).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/09/2023 21:03
Recebidos os autos
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22/09/2023 21:03
Indeferido o pedido de ARFRIO COMERCIO DE REFRIGERACAO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
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22/09/2023 21:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/09/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/09/2023 04:11
Processo Desarquivado
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21/09/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 14:35
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 14:19
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/08/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/08/2023 01:17
Decorrido prazo de ARFRIO COMERCIO DE REFRIGERACAO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
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10/07/2023 15:28
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2020 15:22
Arquivado Provisoramente
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05/06/2020 04:49
Processo Desarquivado
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05/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 05/06/2020.
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05/06/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2020 15:38
Arquivado Provisoramente
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28/05/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
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27/05/2020 19:56
Recebidos os autos
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27/05/2020 14:19
Decisão interlocutória - deferimento
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27/05/2020 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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27/05/2020 10:50
Expedição de Certidão.
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27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de ARFRIO COMERCIO DE REFRIGERACAO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:13
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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20/04/2020 16:26
Juntada de Certidão
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20/04/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
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20/04/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/04/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2020 22:52
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2020 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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