TJDFT - 0739510-04.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/05/2025 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de JORGE FREIRE DO CARMO em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:18
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 12:32
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 19:25
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/04/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
09/04/2025 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 10:20
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:20
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2025 14:38
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:38
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
21/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JORGE FREIRE DO CARMO em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
05/02/2025 10:50
Recebidos os autos
-
05/02/2025 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2024 17:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/09/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de JORGE FREIRE DO CARMO em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0739510-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
F.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: JOEL SOUSA DO CARMO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze (15) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir nos autos (art. 369 do CPC), sob pena de preclusão.
Em seguida, dê-se vista dos autos Ministério Público.
Somente após os autos retornarão conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.
GUARÁ, DF, 25 de junho de 2024 14:36:26.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 22:39
Recebidos os autos
-
26/06/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/05/2024 15:09
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de JORGE FREIRE DO CARMO em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0739510-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
F.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: JOEL SOUSA DO CARMO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO J.
F.
D.
C., neste ato representado por seu genitor JOEL SOUSA DO CARMO, exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., mediante manejo de processo de conhecimento,com vistas a obter obrigação de fazer, reparação por danos materiais e compensação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para que a operadora Requerida, a partir da citação e intimação, custeie integralmente o tratamento da Requerente com relação à aquisição dos medicamentos à base de canabidiol, por tempo indeterminado ou até quando perdurar a prescrição médica, nos valores acima mencionados, sendo certo que na hipótese de reajuste do valor do medicamento, requer seja o plano de saúde Réu compelido a acompanhá-lo, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência" (ID: 172800408, p. 15, item "V", subitem "d").
Em síntese, a parte autora narra ser beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré e, em virtude de condição suportada ("autismo infantil - CID 10 F84.0"), foi-lhe prescrito medicamento, sem resposta da parte ré até este momento processual, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 172800409 a ID: 172800424.
Decisão declinatória de competência (ID: 173937025).
Após intimação do Juízo (ID: 178372854; ID: 180291527), o autor apresentou as emendas de ID: 178712861 e ID: 180694910 a ID: 180694914, incluindo guia adimplida das custas de ingresso. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, ante o recolhimento das custas de ingresso, sem ressalvas, reputo prejudicada a análise do pleito gracioso, motivo por que indefiro a gratuidade de justiça, evidenciada a preclusão lógica.
Lado outro, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, não estou convencido do perigo de dano, à míngua de urgência destacada no relatório médico encartado nos autos (ID: 172800414).
A propósito do tema, confira-se o r. acórdão-paradigma editado pelo e.
TJDFT em caso parelho: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIS SATIVA/CANABIDIOL.
TRATAMENTO DE MAL DE ALZHEIMER.
MICROANGIOPATIA.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300, DO CPC.
REQUISITOS AUSENTES.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. 1.
De acordo com o artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", requisitos os quais não restaram demonstrados pela parte agravante. 2.
No presente caso, não é possível certificar-se com segurança, neste momento processual incipiente, a respeito da plausibilidade das teses esposadas pela recorrente, não havendo elementos probatórios seguros no sentido de determinar que o plano de saúde forneça o medicamento. 3.
Além do mais, não há perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, requisito essencial para o deferimento da tutela de urgência, eis que não há prova no sentido de que a única solução para o caso da autora seja o uso do referido medicamento, ou mesmo que a sua ausência envolveria alta probabilidade de mortalidade da requerente. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1691016, 07413161420228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 3/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se, máxime, o Ministério Público (art. 178, inciso II, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 21 de fevereiro de 2024 16:02:53.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 14:19
Gratuidade da justiça não concedida a J. F. D. C. - CPF: *91.***.*90-69 (AUTOR).
-
22/01/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/01/2024 13:50
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
22/12/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/12/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 12:07
Recebidos os autos
-
22/12/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/12/2023 15:03
Recebidos os autos
-
21/12/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/12/2023 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
-
20/12/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 19:23
Recebidos os autos
-
20/12/2023 19:23
Outras decisões
-
20/12/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/12/2023 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2023 18:45
Recebidos os autos
-
20/12/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/12/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 16:55
Recebidos os autos
-
20/12/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/12/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2023 13:10
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 17:57
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/12/2023 17:51
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:08
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 23:17
Recebidos os autos
-
01/12/2023 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/12/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 18:49
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/12/2023 18:43
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/12/2023 18:31
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/11/2023 18:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2023 14:03
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/11/2023 15:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:11
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/11/2023 13:25
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
06/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:10
Decorrido prazo de JORGE FREIRE DO CARMO em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:54
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:24
Declarada incompetência
-
29/09/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/09/2023 20:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2023 09:50
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739510-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
F.
D.
C.
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) esclarecer a propositura da ação perante este Juízo, observando as Circunscrições Judiciárias do DF e o domicílio do autor, menor, no Guará II/DF e da ré em São Paulo/SP. (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/juizados-especiais/informacoes-gerais/circunscricoes-e-regioes-administrativas); 2) divulgar, perante todos os advogados, estagiários e colaboradores a divisão das circunscrições (e não comarcas) da Justiça do Distrito Federal, a fim de que o Juízo não tenha que, incessantemente, solicitar esclarecimentos acerca da distribuição em Brasilia.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. [assinado digitalmente] LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
22/09/2023 21:16
Recebidos os autos
-
22/09/2023 21:16
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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