TJDFT - 0711736-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de VIENA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de RAFAEL DE AVILA POLICARPIO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARINES DE OLIVEIRA VELOSO POLICARPIO em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:27
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:27
Indeferido o pedido de MARINES DE OLIVEIRA VELOSO POLICARPIO - CPF: *36.***.*85-94 (EXEQUENTE)
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24/03/2025 15:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/03/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:39
Outras decisões
-
06/02/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 17:05
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:05
Outras decisões
-
03/12/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/12/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 20:12
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/10/2024 16:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VIENA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARINES DE OLIVEIRA VELOSO POLICARPIO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL DE AVILA POLICARPIO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711736-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINES DE OLIVEIRA VELOSO POLICARPIO, RAFAEL DE AVILA POLICARPIO EXECUTADO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual a parte credora pugna pela desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE.
Este Juízo autorizou o processamento do respectivo incidente em relação aos sócios VIENA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA e GOLDEN DOLPHIN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, decisão ID 197201043.
O sócio VIENA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA foi citado no ID 199190833, como determina o artigo 135 do CPC, e deixou de se manifestar nos autos, razão pela qual decreto sua REVELIA, nos termos do art. 344 do CPC.
Por sua vez, o sócio GOLDEN DOLPHIN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA foi citado no ID 207922719, como determina o artigo 135 do CPC, tendo se manifestado no ID 209415757, aduzindo inexistir prova de fraude, insolvência ou desvio de finalidade a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica.
Acrescenta que a devedora possui direitos aquisitivos de diversas unidades imobiliárias, suficientes para garantir o crédito perseguido nos autos.
Réplica ID 209689736.
Pedido de inserção do incidente na fase instrutória, ID 210957280. É a síntese do necessário.
DECIDO.
De início, reputo desnecessária a inserção do incidente na fase instrutória, uma vez que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Pois bem.
Os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica estão previstos no art. 50 do Código Civil (Teoria Maior) e no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (Teoria Menor).
A relação jurídica objeto desta demanda sujeita-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, pois decorre do descumprimento de contrato de compra e venda de unidade imobiliária, sentença ID 172415215.
O caso em questão deve ser examinado, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Desta forma, o § 5º, do art. 28, do CDC é claro ao dispor que: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Logo, tratando-se de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor adota a "Teoria Menor" para o deferimento da desconsideração, permitindo-se apenas a comprovação da insuficiência patrimonial do devedor.
Nesse sentido, destaca-se os seguintes julgados deste egrégio TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
RESPONSABILIDADE.
SÓCIOS.
I - Presentes a relação de consumo e o obstáculo à satisfação do crédito do consumidor pela personalidade jurídica da devedora, admite-se a sua desconsideração, nos termos do art. 28, §5º, do CDC, pela aplicação da teoria menor, a qual, frise-se, não exige os requisitos contidos no art. 50 do Código Civil.
II - Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1601285, 07087384820208070006, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISREGARD DOCTRINE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEORIA MENOR.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. (...) 3.
O ordenamento jurídico pátrio permite a desconsideração da personalidade jurídica nos casos de Direito do Consumidor apenas com a constatação da insuficiência patrimonial.
Teoria Menor. (...) (Acórdão n.1030716, 20150110253087APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2017, Publicado no DJE: 17/07/2017.
Pág.: 603/615) CONSUMIDOR.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PERDAS E DANOS.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.
DANOS MORAIS. 1.
A Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, que foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, é mais benéfica ao consumidor, porquanto não exige a demonstração da fraude ou do abuso do direito, mas apenas a prova do estado de insolvência do fornecedor ou, ainda, de forma ampla, a simples comprovação de que a personalidade da pessoa jurídica configura obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores (art. 28, §5º, CDC). (...) (Acórdão n.989070, 20160510023493APC, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJE: 24/01/2017.
Pág.: 305/333) No caso em questão, foram realizadas diversas diligências para localização de bens da empresa executada, tendo todas as tentativas restado infrutíferas.
Apesar de trazer a informação de que o devedor possui direitos aquisitivos de diversas unidades imobiliárias, traz aos autos contratos de promessa de compra e venda que não são hábeis a satisfazer o crédito almejado, ID 209415761 e ID 209415762.
E, constatado que se aplicam ao caso as disposições do CDC, ficam afastados os requisitos do Código Civil, sendo desnecessária a comprovação de dolo de lesar credores e de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Este cumprimento de sentença perdura desde novembro de 2023, ID 178211653, e já houve diversas tentativas de saldar o valor do débito sem êxito.
A parte executada foi regularmente intimada para pagar em 15 dias e não o fez.
Houve, ainda, pesquisas via sistemas conveniados ao Juízo, as quais restaram infrutíferas.
Tem-se, pois, presentes os pressupostos para o deferimento do pedido de desconsideração, pois a executada não possui patrimônio suficiente para garantir o cumprimento da obrigação de pagar a que foi condenada.
Quanto às provas, extrai-se que VIENA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA e GOLDEN DOLPHIN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA são sócias da sociedade empresária SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE, contrato social ID 192179725, páginas 16 e seguintes.
Não resta, pois, alternativa senão a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios devidamente citados nos autos.
Ante o exposto, DECRETO a desconsideração da personalidade jurídica.
Após preclusão, inclua-se os sócios VIENA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA e GOLDEN DOLPHIN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA no polo passivo e promova-se a pesquisa de bens em seus nomes.
Antes, porém, à parte credora para que traga planilha atualizada do valor do débito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:46
Deferido o pedido de MARINES DE OLIVEIRA VELOSO POLICARPIO - CPF: *36.***.*85-94 (EXEQUENTE).
-
13/09/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL DE AVILA POLICARPIO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARINES DE OLIVEIRA VELOSO POLICARPIO em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 22:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/09/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711736-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINES DE OLIVEIRA VELOSO POLICARPIO, RAFAEL DE AVILA POLICARPIO EXECUTADO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte ré e GOLDEN DOLPHIN apresentaram contestação tempestiva no ID 209415757.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Nos termos da Portaria nº01/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
02/09/2024 21:47
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 18:13
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:14
Deferido o pedido de MARINES DE OLIVEIRA VELOSO POLICARPIO - CPF: *36.***.*85-94 (EXEQUENTE).
-
25/07/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/07/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711736-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINES DE OLIVEIRA VELOSO POLICARPIO, RAFAEL DE AVILA POLICARPIO EXECUTADO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora foi intimada para apresentar endereço para citação do sócio GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, tendo deixado transcorrer o prazo in albis.
Ante o exposto, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias à exequente, para apresentar o endereço de citação do sócio faltante, sob pena de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e suspensão dos autos.
Int.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/07/2024 12:43
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:43
Outras decisões
-
16/07/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/07/2024 04:36
Decorrido prazo de MARINES DE OLIVEIRA VELOSO POLICARPIO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:36
Decorrido prazo de RAFAEL DE AVILA POLICARPIO em 11/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:50
Decorrido prazo de VIENA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/06/2024 03:56
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 19:13
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 19:13
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:30
Outras decisões
-
17/05/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:04
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/04/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711736-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARINES DE OLIVEIRA VELOSO POLICARPIO, RAFAEL DE AVILA POLICARPIO REU: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, contra a decisão proferida no ID186127171, sustentando que houve omissão no aludido "decisum", na medida em não foi provido o pedido de penhora do imóvel objeto do contrato de compra e venda discutido nos autos.
Deixo de receber os embargos de declaração.
A petição intitulada como embargos declaratórios não descreve nenhuma situação que configure, em tese, algum dos vícios do art. 1.022 do novo CPC, servindo tão somente para veicular o inconformismo com a decisão e o pedido de sua reconsideração.
Não se pode arredar que os atos processuais são classificados pelo seu conteúdo e não pela denominação a eles atribuída.
Ante o exposto, não conheço dos embargos opostos.
Quanto ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:42
Indeferido o pedido de MARINES DE OLIVEIRA VELOSO POLICARPIO - CPF: *36.***.*85-94 (AUTOR) e RAFAEL DE AVILA POLICARPIO - CPF: *40.***.*94-36 (AUTOR)
-
12/03/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/03/2024 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 03:38
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711736-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARINES DE OLIVEIRA VELOSO POLICARPIO, RAFAEL DE AVILA POLICARPIO REU: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora requerida no ID 185927560.
Da análise da certidão de registro de imóvel ID 185927563 verifica-se que a proprietária do bem é pessoa diversa do executado.
Noutro giro, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
Int.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 15:38
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:38
Indeferido o pedido de RAFAEL DE AVILA POLICARPIO - CPF: *40.***.*94-36 (AUTOR) e MARINES DE OLIVEIRA VELOSO POLICARPIO - CPF: *36.***.*85-94 (AUTOR)
-
07/02/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Deixei de solicitar informações quanto à declaração de receitas das empresas executadas, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2021.
Assim, promovi a pesquisa DOI (Declaração de Operações Imobiliárias).
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. -
30/01/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:47
Juntada de consulta sisbajud
-
25/01/2024 15:46
Juntada de consulta sisbajud
-
24/01/2024 03:41
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/01/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 18:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711736-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARINES DE OLIVEIRA VELOSO POLICARPIO, RAFAEL DE AVILA POLICARPIO REU: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora apresentou petição, ID 183368196, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo.
DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID Num. 183368196 - R$ 78.079,03).
Promovo a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/01/2024 14:54
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/01/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/01/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:56
Decorrido prazo de RAFAEL DE AVILA POLICARPIO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:56
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:56
Decorrido prazo de MARINES DE OLIVEIRA VELOSO POLICARPIO em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:09
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de RAFAEL DE AVILA POLICARPIO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:13
Decorrido prazo de MARINES DE OLIVEIRA VELOSO POLICARPIO em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
20/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 20:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 15:38
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:38
Outras decisões
-
16/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:47
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/11/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:47
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
24/10/2023 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2023 10:13
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de RAFAEL DE AVILA POLICARPIO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de MARINES DE OLIVEIRA VELOSO POLICARPIO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:49
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: -
22/09/2023 20:18
Recebidos os autos
-
22/09/2023 20:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2023 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de MARINES DE OLIVEIRA VELOSO POLICARPIO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de RAFAEL DE AVILA POLICARPIO em 11/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de RAFAEL DE AVILA POLICARPIO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de MARINES DE OLIVEIRA VELOSO POLICARPIO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:43
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 18:37
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/07/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
07/07/2023 17:23
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 17:09
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/07/2023 13:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/07/2023 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/05/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 19:04
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 02:50
Decorrido prazo de MARINES DE OLIVEIRA VELOSO POLICARPIO em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:23
Decorrido prazo de RAFAEL DE AVILA POLICARPIO em 08/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 15:55
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:55
Deferido o pedido de MARINES DE OLIVEIRA VELOSO POLICARPIO - CPF: *36.***.*85-94 (AUTOR).
-
06/04/2023 06:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/03/2023 19:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 18:32
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 12:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2023 15:26
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:26
Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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