TJDFT - 0706746-38.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:26
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
30/08/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/08/2024 13:05
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de EDMILSON FREITAS DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706746-38.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON FREITAS DOS SANTOS REQUERIDO: AM MOTORS EIRELI SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por EDMILSON FREITAS DOS SANTOS em desfavor de AM MOTORS EIRELI.
Sustenta na inicial (ID. 157521594) que, em 18/05/2021, como entrada na aquisição de outro veículo, alienou o veículo FIAT STRADA FREEDOM CD 1.4 FLEX 8V, cor prata, placa REC6C46, ano/modelo 2019/2020, RENAVAM *12.***.*14-55, Chassi 9BD57831FLY395436, para a parte requerida.
Relata que as partes pactuaram que a requerida promoveria a transferência do veículo para seu próprio nome, o que não foi cumprido.
Afirma que constam débitos de IPVA e infrações de trânsito referentes ao veículo, em nome do autor, totalizando R$ 4.379,98.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem o seu pleito, sustentando que o adquirente deve promover a transferência de titularidade do veículo perante o DETRAN.
Ao final, requer: (i) gratuidade de justiça; (ii) tutela de urgência para determinar ao requerido que promova a transferência do veículo para seu nome, e o pagamento dos débitos pendentes junto ao DETRAN; (iii) condenação da parte requerida em obrigação de fazer consistente na transferência do veículo para seu nome, e dos débitos pendentes junto ao DETRAN e Fazenda Pública; (iv) condenação do requerido ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por danos morais; (v) condenação do requerido nas verbas sucumbenciais.
O requerente juntou procuração (ID. 157524401), declaração de hipossuficiência e documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e determinada emenda à inicial (ID. 158392311).
Frustradas as tentativas de localização da parte ré, foi deferida a citação de ambas as requeridas por edital (ID. 166974525).
A parte autora apresentou emenda à inicial (ID. 161443596).
O juízo indeferiu a tutela de urgência requerida (ID. 161715311).
Frustradas as tentativas de localização da parte ré, foi deferida a citação de ambas as requeridas por edital (ID. 173709799).
Citada por edital (ID. 174388297), a parte requerida deixou transcorrer o prazo para defesa (ID. 182486003), de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação (ID. 188627618).
Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral.
A parte autora manifestou-se em réplica (ID. 192490804), ocasião em que reiterou o pedido inicial.
As partes não requereram produção de novas provas (ID. 193884224 e ID. 194552108).
Foi determinada conclusão do processo para julgamento (ID. 194678193).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Ante a negativa geral, o ponto controvertido diz respeito à aquisição pela ré do veículo automotor de placa REC6C46 (questão fática), e à obrigação de transferência de titularidade do veículo e débitos posteriores à aquisição para a parte ré (questão de direito).
O autor, visando desincumbir-se do ônus previsto no artigo 373, I, do CPC, trouxe aos autos contrato de compra e venda de veículo (ID. 157524413) assinado pelas partes, do qual o autor consta como vendedor do veículo de placa REC6C46, e procuração in rem suam pela qual alienou o veículo para MAURO CAMPOS DE OLIVEIRA JUNIOR (ID. 157527434, p. 1-2).
Estão provados os débitos de IPVA alegados de 2022 e 2023 (ID. 157527436 e seguintes), vez que são posteriores a 18/05/2021, totalizando R$ 4.379,98 e multa de R$ 130,16 (ID. 157527418), decorrente de infração apurada em 15/07/2021.
A parte requerida não faz prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo ônus seu em decorrência do artigo 373, inciso II, do CPC.
Observe-se que a negativa geral torna controvertidos os fatos alegados pelo autor.
Uma vez provados tais fatos pela parte autora, o ônus de prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral continua a ser da parte requerida.
Nada sendo alegado neste sentido, ou mesmo provado, há de se considerar procedente o pleito para condenar o requerido a transferir o bem e os débitos posteriores à alienação para seu nome.
Quanto ao dano moral alegado, verifico estarem presentes os requisitos para sua incidência.
O dano moral, no caso, é verificado “in re ipsa”, bastando a comprovação da ilicitude da conduta para demonstração do dano moral.
Há dano à personalidade do autor, em sua honra objetiva, ao ser objeto de publicização de cobrança pela Fazenda Pública e de ação judicial por instituição financeira, em razão de demora na transferência de um veículo por mais de quatro anos.
Os direitos da personalidade têm guarida constitucional (art. 5º, X) e legal (artigos 11 a 21 do Código Civil), constituindo a honra um direito intrínseco à personalidade humana e passível de reparação por danos materiais e morais.
Desta forma, o direito dá guarida à pretensão do requerente.
Assim, ante o período de tempo transcorrido e a multiplicidade de débitos existentes em nome do autor por negligência do requerido, tenho que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é razoável e proporcional à ofensa perpetrada.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: 1) CONDENAR a requerida a promover a transferência para seu nome do veículo FIAT STRADA FREEDOM CD 1.4 FLEX 8V, cor prata, placa REC6C46, ano/modelo 2019/2020, RENAVAM *12.***.*14-55, Chassi 9BD57831FLY395436; 2) CONDENAR a requerida a promover a transferência para seu nome dos débitos de IPVA de 2022 e posteriores, e da infração de trânsito de ID. 157527418, junto ao DETRAN e à Fazenda Pública do DISTRITO FEDERAL; 3) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao requerente, referentes a danos morais; os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC a contar da presente data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do vencimento da primeira parcela do IPVA/2022 (27/07/2022).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Quanto à condenação por danos morais, os cálculos serão feitos na forma do art. 509, §2º, do CPC, e o cumprimento de sentença seguirá o formato dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Quanto ao item 1 do dispositivo, o cumprimento de sentença seguirá o disposto nos artigos 536 e 537 do CPC sendo que, conforme faculdade prevista neste último dispositivo, eventual multa será fixada quando for recebida a inicial de eventual cumprimento de sentença.
Condeno a requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/06/2024 10:32
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:32
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:49
Outras decisões
-
25/04/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/04/2024 18:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/04/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 17:35
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706746-38.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON FREITAS DOS SANTOS REQUERIDO: AM MOTORS EIRELI CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 8 de março de 2024, 14:34:00.
DAVI LEANDRO ALVES DE SOUSA Servidor Geral -
08/03/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:06
Decorrido prazo de AM MOTORS EIRELI em 05/12/2023 23:59.
-
24/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:37
Publicado Edital em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 16:12
Expedição de Edital.
-
05/10/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 09:59
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 22:29
Recebidos os autos
-
29/09/2023 22:29
Outras decisões
-
28/09/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:43
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
15 de setembro de 2023 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706746-38.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON FREITAS DOS SANTOS REQUERIDO: AM MOTORS EIRELI, ANDRESA PARENTE DAMASIO, JULIETA PARENTE MACEDO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, tendo em vista que a parte não promoveu o andamento do feito, aguarde-se o prazo previsto no art. 485, III, do CPC.
Decorrido tal prazo, intime-se a parte requerente, pessoalmente, para que promova o andamento da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.
Samambaia/DF, 15 de setembro de 2023, 17:29:28.
WARNER MAIA RODRIGUES Servidor Geral -
15/09/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de ANDRESA PARENTE DAMASIO em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de EDMILSON FREITAS DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 01:23
Decorrido prazo de JULIETA PARENTE MACEDO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 20:47
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/08/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/08/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/08/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/08/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/08/2023 12:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/08/2023 12:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/08/2023 12:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/08/2023 11:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/08/2023 11:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 05:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/07/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2023 19:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/06/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:07
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/06/2023 01:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 12:22
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:22
Recebida a emenda à inicial
-
04/05/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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