TJDFT - 0739265-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
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23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de NK - GESTORA DE NEGOCIOS PROPRIOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739265-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: NK - GESTORA DE NEGOCIOS PROPRIOS LTDA REU: RICARDO HENRIQUE CORREIA DOS SANTOS CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: NK - GESTORA DE NEGOCIOS PROPRIOS LTDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 12:44:08. *documento datado e assinado eletronicamente. -
13/03/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 15:35
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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28/02/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 13:32
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de NK - GESTORA DE NEGOCIOS PROPRIOS LTDA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:59
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739265-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: NK - GESTORA DE NEGOCIOS PROPRIOS LTDA REU: RICARDO HENRIQUE CORREIA DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo proposta por NK - GESTORA DE NEGOCIOS PROPRIOS LTDA em desfavor de RICARDO HENRIQUE CORREIA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Revogada a medida liminar na decisão de ID 174354727.
Antes da citação do réu, a parte autora veio aos autos noticiar a ocorrência da desocupação voluntária do imóvel (ID 180495678), ocasião em que pleiteou a extinção do feito.
A desocupação do imóvel em ação que se pleiteia meramente o despejo antes mesmo da citação configura a perda superveniente do interesse de agir, sendo o caso da extinção do feito sem resolução do mérito, como pretende a parte autora.
Diante do exposto, resolvo o processo sem análise de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC/2015.
Custas, eventualmente existentes, pela parte autora.
Sem honorários, tendo em vista a ausência de triangularização da relação processual.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/01/2024 10:03
Recebidos os autos
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25/01/2024 10:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/01/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/12/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 15:37
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:37
Outras decisões
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05/10/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de NK - GESTORA DE NEGOCIOS PROPRIOS LTDA em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:50
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739265-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: NK - GESTORA DE NEGOCIOS PROPRIOS LTDA REU: RICARDO HENRIQUE CORREIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levando-se em consideração que os processos no Juízo são inteiramente digitais, com a prática de atos já exclusivamente por esse meio, o feito foi incluído no Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021).
Com a adoção desse meio, as audiências e os atendimentos serão realizados por vídeo conferência, seja pelo Balcão Virtual, seja mediante prévio agendamento pelos advogados com o Magistrado.
Em relação aos parceiros eletrônicos, as intimações continuarão a ocorrer “via sistema” e, nos demais casos, as citações, intimações e notificações serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico.
Assim, fica a parte autora intimada a se manifestar de forma contrária, importando seu silêncio em aceitação tácita.
A manifestação da parte ré deverá ocorrer na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Caso haja discordância, as partes ficam, desde já, cientes de que os atendimentos do Cartório, com o magistrado e as audiências serão exclusivamente presenciais.
Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no art. 59, § 1º, inciso VII, da Lei 8.245/1991, o qual possibilita a concessão de liminar "initio litis" destinada à desocupação do imóvel com "o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato".
Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação e intimação, independentemente da juntada do mandado aos autos.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) aluguéis mensais, conforme previsto no § 1º do mencionado art. 59 da Lei do Inquilinato.
Vindo o depósito da caução, cite(m)-se e intime(m) a(s) parte (s) requerida(s) do teor da presente decisão, e para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Alternativamente, defiro a caução real recaindo sobre o próprio imóvel objeto do contrato locativo (id. 172599510), devendo o termo de caução ser subscrito pelo representante legal da proprietária.
Faça-se constar no mandado as advertências estabelecidas no § 3º, do art. 59 da Lei de Locação.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Deixo de determinar a notificação dos fiadores pela ausência de previsão legal nesse sentido e, ainda, considerando que tal providência pode ser adotada extrajudicialmente pela parte interessada. documento assinado digitalmente LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
22/09/2023 21:23
Recebidos os autos
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22/09/2023 21:23
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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