TJDFT - 0718573-52.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 12:55
Recebidos os autos
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23/11/2023 12:55
Determinado o arquivamento
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21/11/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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20/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:53
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 13:10
Recebidos os autos
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10/11/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 04:21
Decorrido prazo de MADEIREIRA SANTA TEREZINHA LTDA - ME em 06/11/2023 23:59.
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03/11/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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31/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:47
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 21:00
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 04:01
Decorrido prazo de MADEIREIRA SANTA TEREZINHA LTDA - ME em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:08
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718573-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: MADEIREIRA SANTA TEREZINHA LTDA - ME EXECUTADO: FABIULA RODRIGUES SANTOS DA SILVA, FRANCISCO NUNES DA COSTA S E N T E N Ç A Cuida-se de procedimento de execução de título extrajudicial.
Em petição de ID 173285217, a parte autora informou que a requerida efetuou o pagamento do débito, perfazendo-se o cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários ( art. 55 da LJE).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se o exequente para que comprove nos autos a entrega do título extrajudicial à executada, no prazo de 05 (cinco) dias. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
29/09/2023 18:06
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:06
Homologada a Transação
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28/09/2023 03:41
Decorrido prazo de FABIULA RODRIGUES SANTOS DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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27/09/2023 11:09
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES DA COSTA em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 13:53
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718573-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: MADEIREIRA SANTA TEREZINHA LTDA - ME EXECUTADO: FABIULA RODRIGUES SANTOS DA SILVA, FRANCISCO NUNES DA COSTA DECISÃO Não se verifica prevenção em relação aos processo nº 0734645-35.2023.8.07.0001, em curso na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Conflitos Arbitrais de Brasília, porquanto foi determinado o cancelamento da distribuição do mencionado procedimento.
Cuida-se de procedimento de execução de título extrajudicial.
De início, fica a parte exequente intimada para entregar nesta Secretaria os títulos que embasam o presente feito, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da efetivação da primeira penhora realizada nos autos, sob pena de extinção e liberação da respectiva penhora.
Cite-se a parte executada, por meio de oficial de justiça, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora.
Transcorrido o prazo acima, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD.
Caso efetivada a penhora pelo método convencional ou pelo Sistema SISBAJUD, intime-se a parte autora para entregar os títulos nesta Secretaria, nos termos desta decisão.
Realizada a entrega dos títulos, intime-se a parte executada para apresentação de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se a parte credora para resposta também em 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado, expedição do alvará ou ofício de transferência e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante bloqueado.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, fica autorizada a Secretaria a realizar pesquisa, via sistema RENAJUD, para fins de localização de veículos registrados em nome da parte executada.
Caso não exista bloqueio anterior, fica este deferido quanto à transferência.
Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se o requerido de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial.
Acaso todas as diligências não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA Publique-se.
Intime-se. documento assinado digitalmente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
19/09/2023 16:51
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:51
Outras decisões
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06/09/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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