TJDFT - 0733147-87.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:19
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:35
Juntada de Certidão
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19/04/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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26/02/2024 16:09
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0733147-87.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ERALDO DA MOTA FERNANDES DECISÃO Trata-se de pedido de liberação de penhora formulado pelo executado ERALDO DA MOTA FERNANDES, ao argumento de que o valor constrito possui natureza impenhorável, porquanto guarnecido em conta poupança e não ultrapassa o valor de quarenta salários mínimos.
Juntou os documentos contidos nos IDs 184614290, 174364525, 174364517 e 174364524. É o breve relato.
Decido.
Em razão da natureza da questão discutida nos autos, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos.
Da análise das informações e documentos trazidos, conclui-se que do valor penhorado, R$ 19.859,89 (dezenove mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos) encontram-se penhoradas em contas poupança do Banco do Itaú e da Caixa Econômica Federal, ambas de titularidade da parte executada.
Pois bem.
Verifica-se que o montante bloqueado em conta poupança não supera o valor de 40 (quarenta) salários mínimos.
Dessa forma, comprovada pela parte Executada a impenhorabilidade do valor bloqueado, bem como demonstrada a ausência de desvirtuamento da conta poupança na qual se constatam retiradas esporádicas durante o período de referência que não desnaturam a sua finalidade, defiro a sua liberação, nos termos do art. 833, X, do CPC.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte executada para determinar a liberação de R$ 19.859,89 (dezenove mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos), sendo R$ 14.672,73 na conta poupança da Caixa Econômica Federal e 5.187,16 na conta poupança do Itaú.
Expeça-se alvará de levantamento do respectivo valor em favor do executado.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:50
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:50
Deferido o pedido de ERALDO DA MOTA FERNANDES - CPF: *65.***.*64-20 (EXECUTADO).
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25/01/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/01/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:52
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0733147-87.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ERALDO DA MOTA FERNANDES DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado no ID 174364510, traga a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, os extratos bancários completos e legíveis da(s) conta(s) bancária(s) em que houve a constrição, referentes a setembro de 2023 e dos três meses anteriores.
Ressalta-se que os extratos devem conter informações que comprovem a titularidade da conta.
Após, retornem os autos conclusos com urgência.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/01/2024 20:09
Recebidos os autos
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19/01/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 08:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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11/10/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0733147-87.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ERALDO DA MOTA FERNANDES DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) ERALDO DA MOTA FERNANDES - CPF/CNPJ: *65.***.*64-20, no valor de R$ 133.320,17 (cento e trinta e três mil, trezentos e vinte reais e dezessete centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:07
Juntada de Certidão
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16/09/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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15/09/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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13/09/2023 12:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/08/2023 18:42
Recebidos os autos
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21/08/2023 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/01/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/01/2023 18:50
Juntada de Certidão
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21/10/2022 08:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/10/2022 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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21/10/2022 08:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2022 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de ERALDO DA MOTA FERNANDES em 04/10/2022 23:59:59.
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02/10/2022 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2022 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2022 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/09/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/09/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/08/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 13:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2022 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2022 17:07
Recebidos os autos
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23/08/2022 17:07
Decisão interlocutória - recebido
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23/08/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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23/08/2022 16:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2022 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/06/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 10:10
Recebidos os autos
-
20/06/2022 10:10
Decisão interlocutória - recebido
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17/06/2022 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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15/06/2022 12:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2022 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2022 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/06/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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