TJDFT - 0735093-42.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735093-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: BEATRIS ROSANE MELZ GATELLI REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de prosseguir com o arquivamento dos autos, aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0744037-02.2023.8.07.0000.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
07/02/2024 15:39
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/02/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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02/02/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/01/2024 05:38
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:45
Decorrido prazo de BEATRIS ROSANE MELZ GATELLI em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 10:36
Recebidos os autos
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18/12/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:36
Outras decisões
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12/12/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/12/2023 04:11
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 04/12/2023 23:59.
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22/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 14:10
Recebidos os autos
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14/11/2023 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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08/11/2023 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/11/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 19:34
Juntada de Certidão
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07/11/2023 19:34
Juntada de Alvará de levantamento
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31/10/2023 00:15
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de BEATRIS ROSANE MELZ GATELLI em 20/10/2023 23:59.
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15/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:49
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735093-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: BEATRIS ROSANE MELZ GATELLI REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento movida por BEATRIS ROSANE MELZ GATELLI em desfavor de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL.
Apresentados os documentos e pareceres elucidativos, determinou-se a realização de perícia para promover o recálculo do saldo devedor e das prestações mensais, bem como para apurar eventual existência de saldo positivo em favor da parte autora.
As partes indicaram assistente técnico e apresentaram quesitos no ID 142165090, 142165092, 142165093, 142165094, 142392033, 142392035, 144017927, 145003027, 145003029 e 145327836.
Laudo pericial juntado no ID 164323967.
Impugnação da requerida no ID 165501443, com parecer do assistente técnico no ID 165503053, em que alega que: (i) não há autorização para aplicação de capitalização anual de juros remuneratórios no contrato; (ii) o perito não pode alterar a metodologia, afastando a parcela de juros remuneratórios da amortização mensal do saldo devedor do contrato; (iii) é necessária a retificação dos cálculos para promover o pagamento mensal dos juros remuneratórios através da prestação e eventuais valores não quitados no mês devem ser apurados em coluna separada; (iv) não houve determinação no julgado para a alterar a metodologia de cálculo originariamente aplicada pela ré, que considera como base de cálculo dos juros remuneratórios o saldo do mês anterior, acrescido da correção monetária do mês; (v) remanesce o saldo devedor de R$ 106.103,77 (cento e seis mil, cento e três reais e setenta e sete centavos).
Esclarecimentos prestados pelo perito no ID 166497967 e 166497970.
Manifestação da requerida no ID 167940725, com parecer do assistente técnico no ID 167940729, em que fez os seguintes questionamentos: (i) Porque o Expert, não afastou os juros mensais não pagos e promoveu sua acumulação em coluna separada; (ii) A metodologia acima, produz capitalização de juros; (iii) Na clausula sétima, existe previsão que os juros remuneratórios do contrato são calculados mensalmente sobre o saldo devedor? (iv) transcreva o comando judicial que altera a base de cálculos dos juros remuneratórios; (v) Ao aplicar os juros remuneratórios anuais, o Expert alterada a cláusula 7 do Contrato? Esclarecimentos prestados pelo perito no ID 169967330.
Juntada pelo perito da tabela atualizada dos cálculos, apontando saldo devedor em favor da parte autora no valor de R$ 40.665,96 (ID 169967330, p. 17).
Manifestação da requerente no ID 171228471, em concordância com o laudo pericial.
Nova impugnação da requerida e juntada de parecer técnico, ID 171835566 e 171835570, em que reproduz as alegações de ID 167940725. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Quanto à alegada violação à metodologia de cálculos, conforme esclarecido pelo perito judicial no ID 155666144, em relação à capitalização anual, sem razão a ré.
Ao afastar a capitalização mensal dos juros, a sentença busca justamente a capitalização dos juros conforme a taxa anual de 6%, mencionada no contrato de financiamento.
Neste sentido, afastar a parcela de juros remuneratórios da amortização mensal do saldo é condição necessária para o cumprimento do comando judicial.
No que concerne aos juros remuneratórios, esclareceu o expert que quanto à base de cálculo dos juros remuneratórios e do FQM, sem razão a ré.
Esclareça-se, ainda, que os cálculos continuam a contemplar a capitalização mensal da correção monetária e do FQM.
A incidência de juros, entretanto, só pode se dar em relação a período já transcorrido, não havendo sentido em se apurarem os juros sobre o valor do saldo devedor após a capitalização mensal de correção monetária e do FQM (atualizado após o período dos juros incorridos).
O perito judicial, acrescenta, ainda que conforme Laudo Pericial (ID 164323967 – Pág. 7), as parcelas em atraso acarretaram incidência de juros sobre o saldo devedor, devidamente capitalizados conforme a decisão judicial, isto é, foram “acumulados em coluna separada”.
Ademais, comente-se que o extrato fornecido pela ré (ID 142165092) realiza justamente a mesma operação, porém com incidência de juros capitalizada mensalmente; (ii) Caso o questionamento seja quanto à existência de capitalização de juros quando se descrevem os juros em coluna separada, a resposta depende de como será feita a integração dos “juros separados”, podendo ser, por exemplo, diária, semanal, mensal, anual, bianual etc.
Quanto aos demais questionamentos, o Laudo Pericial já esclarece eventuais pontos de dúvida, especialmente ao responder os quesitos de 1 a 4 apresentados pela ré (ID 169967330).
Assim, da análise do laudo pericial, verifica-se que o perito obedeceu às diretrizes determinadas na sentença, afastando a capitalização mensal de juros e excluindo os valores cobrados a título de CET, sendo mantidos os juros remuneratórios, ao contrário do alegado pela requerida.
Ademais, o perito utilizou a técnica contábil necessária para recalcular o saldo devedor e as prestações mensais e para apurar a existência de saldo positivo em favor da parte autora, não havendo que se falar em violação da metodologia de cálculo sem autorização judicial. É certo que, por força do art. 479 do CPC, o Juízo não está adstrito às conclusões da perícia, mas também é certo que a matéria é essencialmente técnica, inexistindo incongruência nos relatos do profissional responsável, visto que suficientemente elucidadas pelo auxiliar judicial a forma e os índices em que realizados os seus cálculos, considerando o norteado pelo art. 466 daquele diploma legal.
Outrossim, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em Juízo a presunção de imparcialidade.
Ante o exposto, torno líquida a sentença pelo valor indicado no laudo pericial de ID 169967330, p. 17, ou seja, saldo credor da requerente de R$ 40.665,96 (quarenta mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos), atualizado até 26/08/2023.
Sem honorários advocatícios, pois não verificada litigiosidade excessiva.
Libere-se em favor do perito nomeado nos autos, FELIPE MARINHO DA ROCHA, CPF *36.***.*48-74, conta corrente n. 01115-7, agência n. 5429, Banco Itaú S/A, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mais acréscimos proporcionais, correspondente ao restante de 50% dos honorários periciais depositados nos autos, conforme comprovantes de ID 158925912 e 159163368.
Confiro a esta sentença força de alvará para tal finalidade.
Transitada em julgado, e não havendo mais requerimentos pelas partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/09/2023 20:06
Recebidos os autos
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22/09/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 20:06
Julgado procedente o pedido
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13/09/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:18
Decorrido prazo de FELIPE MARINHO DA ROCHA em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:32
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 14:23
Recebidos os autos
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29/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/08/2023 08:54
Juntada de Certidão
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26/08/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:47
Decorrido prazo de FELIPE MARINHO DA ROCHA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:45
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 17:56
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 15/08/2023 23:59.
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17/08/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 19:18
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:18
Outras decisões
-
08/08/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/08/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:40
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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27/07/2023 19:38
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/07/2023 21:38
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:48
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:02
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/07/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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07/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:40
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:13
Decorrido prazo de BEATRIS ROSANE MELZ GATELLI em 19/06/2023 23:59.
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30/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2023 01:21
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 16:26
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:26
Outras decisões
-
18/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/05/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 17:23
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 03:25
Decorrido prazo de BEATRIS ROSANE MELZ GATELLI em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/05/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 03:03
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 19:16
Recebidos os autos
-
31/03/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 19:16
Outras decisões
-
27/03/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 01:20
Decorrido prazo de FELIPE MARINHO DA ROCHA em 23/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:13
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 15:00
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 00:59
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 02/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/02/2023 21:25
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 03:51
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 01:09
Decorrido prazo de FELIPE MARINHO DA ROCHA em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:41
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 10:30
Juntada de Certidão
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30/01/2023 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 15:36
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 15:36
Outras decisões
-
26/01/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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26/01/2023 13:47
Juntada de Certidão
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26/01/2023 03:06
Decorrido prazo de ALDO JULIO FERREIRA em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 08:33
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 24/01/2023 23:59.
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15/12/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 01:41
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
30/11/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 02:42
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de BEATRIS ROSANE MELZ GATELLI em 17/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 11:06
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 18:59
Recebidos os autos
-
14/11/2022 18:59
Nomeado perito
-
11/11/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/11/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de BEATRIS ROSANE MELZ GATELLI em 21/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 14:04
Recebidos os autos
-
19/10/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:04
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/10/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 15:57
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2022 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/09/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 15:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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