TJDFT - 0731267-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731267-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIADNE CRISTINA FERREIRA MARTINS EXECUTADO: WEBERSON RODRIGUES DE CASTILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, INDEFIRO a manutenção do sigilo em relação aos documentos de IDs 245726273, 245726277 e 245730230 porquanto não se encontra presente nenhuma das hipóteses que justificam a restrição de acesso, na forma do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Assim, retire-se a anotação de sigilo.
No mais, cuida-se de pedido de penhora de veículos que, supostamente, pertenceriam ao devedor WEBERSON RODRIGUES DE CASTILHO, quais sejam: a) TOYOTA HILUX CDSRXA4FD, cor PRATA, placas REM8F42, chassi 8AJBA3CD0M1662164, ano/modelo 2021, renavam *12.***.*50-20; e b) CHEVROLET S10 LTZ DD4A, cor PRATA, placas PXY-4I31, Renavam *10.***.*99-99, chassi 9BG148MK0HC406779, ano/modelo 2016/2017.
Entretanto, em consulta ao sistema RENAJUD observou-se que ambos os veículos possuem anotação de alienação fiduciária: Diante disso, não se mostra possível a efetivação da penhora, porquanto o bem pertence a credor fiduciário.
Nesse sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO DE GARANTIA.
CREDOR DETÉM A PROPRIEDADE RESOLÚVEL.
PENHORA SOBRE O BEM A PEDIDO DE TERCEIROS.
INCABÍVEL. 1.
Na hipoteca, o imóvel hipotecado pode ser penhorado porque o devedor não perde a posse e a propriedade.
Na alienação fiduciária, contudo, sendo um contrato de garantia em que o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel de um bem (móvel ou imóvel), até a satisfação do débito a propriedade é do credor fiduciário, logo, não poderá incidir penhora a pedido de terceiros. 2.
Recurso desprovido (Acórdão 1754668, 07188880420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023 – grifos acrescidos).
Ademais, nota-se que nenhum dos automóveis está registrado em nome do devedor, o que também impede a sua constrição.
Inclusive, o veículo CHEVROLET S10 está em nome de um terceiro que sequer é mencionado na procuração de ID 245726281, de nome CARLOS DAVI DE JESUS.
Outrossim, inexiste qualquer prova de que o executado esteja na posse de quaisquer dos automóveis indicados pela exequente, sendo temerária a inclusão de restrição, via RENAJUD, nos seus respectivos registros.
Assim, não se mostra possível a constrição dos veículos do modo pretendido pela exequente.
Por fim, INDEFIRO a correção do valor da causa para o valor indicado na credora.
O cálculo de ID 232245806 está completamente equivocado, visto que houve a incidência dos honorários e da multa do artigo 523, § 1º, do CPC sobre o valor da causa, e não sobre os honorários sucumbenciais, incorrendo a credora em evidente excesso de execução.
No mais, aguarde-se a resposta ao expediente de ID 245817319.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/08/2025 15:42
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:42
Indeferido o pedido de ARIADNE CRISTINA FERREIRA MARTINS - CPF: *29.***.*19-06 (EXEQUENTE)
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13/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 16:03
Juntada de comunicação
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731267-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIADNE CRISTINA FERREIRA MARTINS EXECUTADO: WEBERSON RODRIGUES DE CASTILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se dos autos que houve o bloqueio de valores via SISBAJUD no ID 241492925.
Com o decurso do prazo para impugnação, a exequente foi instada a dar andamento ao feito (ID 244388225), ocasião em que requereu a expedição de alvará de levantamento para saque pessoal em agência.
Pois bem.
Em que pese o pedido de levantamento de valores, nota-se que há registro de penhora no rosto destes autos, até o limite de R$ 52.162,07 (cinquenta e dois mil cento e sessenta e dois reais e sete centavos), conforme determinado pelo Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Brasília (ID 227756273).
Assim, eventual liberação da quantia bloqueada – R$ 329,60 (trezentos e vinte e nove reais e sessenta centavos) - acarretaria frustração da penhora anotada no rosto destes autos.
No mais, oficie-se o Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Brasília para que informe se ainda existe interesse na constrição registrada neste feito por força da decisão proferida no PJe nº 0001574-72.2015.5.10.0020.
Manifestado o interesse nos valores penhorados via SISBAJUD (ID 241492926), determino desde logo a sua transferência para conta judicial vinculada à reclamatória trabalhista nº 0001574-72.2015.5.10.0020, em trâmite perante a 20ª Vara do Trabalho de Brasília.
DOU FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO.
Cumpra-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/08/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/08/2025 12:27
Juntada de Certidão
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08/08/2025 19:00
Recebidos os autos
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08/08/2025 19:00
Indeferido o pedido de ARIADNE CRISTINA FERREIRA MARTINS - CPF: *29.***.*19-06 (EXEQUENTE)
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08/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/08/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de WEBERSON RODRIGUES DE CASTILHO em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 21:46
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 12:47
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/05/2025 18:27
Processo Desarquivado
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23/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:36
Arquivado Provisoramente
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16/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 10:34
Recebidos os autos
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14/05/2025 10:34
Determinado o arquivamento
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12/05/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ARIADNE CRISTINA FERREIRA MARTINS em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731267-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIADNE CRISTINA FERREIRA MARTINS EXECUTADO: WEBERSON RODRIGUES DE CASTILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para adequar os cálculos apresentados no ID 232245806 com: a) a não incidência de juros moratórios sobre o valor da causa que servirá como base de cálculo dos honorários advocatícios; b) a incidência dos consectários do atr. 523, § 1º, do CPC apenas sobre o valor dos honorários sucumbenciais originalmente devidos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do retorno dos autos ao arquivo provisório.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/04/2025 19:32
Recebidos os autos
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23/04/2025 19:32
Outras decisões
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10/04/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:53
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/04/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ARIADNE CRISTINA FERREIRA MARTINS em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de WEBERSON RODRIGUES DE CASTILHO em 25/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:23
Publicado Ofício entre Órgãos Julgadores em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:04
Juntada de comunicação
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28/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:32
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 15:33
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:32
Deferido o pedido de ARIADNE CRISTINA FERREIRA MARTINS - CPF: *29.***.*19-06 (EXEQUENTE).
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24/02/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/02/2025 05:47
Processo Desarquivado
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03/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 09:20
Recebidos os autos
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18/12/2024 09:20
Determinado o arquivamento
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18/12/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ARIADNE CRISTINA FERREIRA MARTINS em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 18:42
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:38
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:38
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de WEBERSON RODRIGUES DE CASTILHO em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/11/2024 18:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:54
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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11/11/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/11/2024 14:58
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSELIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de WEBERSON RODRIGUES DE CASTILHO em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Publicar: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/10/2024 11:00
Recebidos os autos
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12/10/2024 11:00
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 23:22
Juntada de Petição de alegações finais
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13/08/2024 20:37
Juntada de Petição de alegações finais
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23/07/2024 11:41
Publicado Ata em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA – INTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 17 dias do mês de julho de 2024, às 16h, nesta cidade de Brasília, por videoconferência na plataforma Microsoft Teams, presente a MM.
Juíza de Direito, Dra.
VÍVIAN LINS CARDOSO, foi aberta a audiência de instrução e julgamento nos autos da ação de Procedimento Comum, PJE nº 0731267-71.2023.8.07.0001, realizada de forma híbrida, nos moldes da Portaria Conjunta nº 64 de 11 de maio de 2022, movido por WEBERSON RODRIGUES DE CASTILHO em desfavor de ARIADNE CRISTINA FERREIRA MARTINS e JOSÉLIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA.
Iniciada a sessão, verificou-se a presença do autor, acompanhado de sua advogada, Dra.
Ana Carolina de Souza Sá, OAB/DF nº 47.221, bem como das requeridas.
A primeira delas, Dra.
Ariadne Cristina Ferreira Martins, OAB/DF nº 38.850, é advogada na presente ação e, neste ato, atua em causa própria e representa a segunda requerida.
Presentes também as testemunhas do autor, Sra.
Cleusa Maria Costa Filha (CPF *15.***.*10-10) e Sr.
Edilson Coelho Morais (CPF *14.***.*59-00).
Todos os presentes foram qualificados na forma da Portaria Conjunta nº 52/2020 do TJDFT.
Iniciados os trabalhos, procedeu-se à oitiva da testemunha Cleusa Maria, conforme registro de áudio e vídeo em apartado.
A parte autora dispensou a oitiva da testemunha Edilson, o que foi homologado pela MM.
Juíza.
A parte requerida contraditou a oitiva da testemunha Cleusa Maria, com a alegação de existir vínculo de amizade entre ela e o autor.
Pela MM.
Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: “Indefiro o pedido de contradita formulado pela defesa das requeridas em face da testemunha Cleusa.
Conforme disposto no art. 457 do do CPC, para que seja acolhida a contradita de testemunha há que ser inequivocamente demonstrado, durante a própria audiência, seu impedimento ou suspeição, o que não ocorrera na hipótese em tela.
Ademais, não ficou configurada qualquer das hipóteses de suspeição ou impedimento.
Não restou demonstrado o alegado vínculo de amizade.
O fato de ser funcionária do estabelecimento e manter contato com o autor para tratar de assuntos da empresa não a torna testemunha suspeita.
Declaro encerrada a instrução.
Vista às partes para as razões finais com prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimados os presentes.” Em razão da realização da sessão de forma híbrida, foram dispensadas as assinaturas dos participantes presentes, os quais, intimados, concordaram com os termos que constam nesta ata.
Nada mais havendo, às 17h05 foi encerrado o presente termo, que segue assinado eletronicamente.
Eu, Luciano Souza Rodrigues, o digitei. -
19/07/2024 15:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 16:00, 23ª Vara Cível de Brasília.
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19/07/2024 15:42
Indeferido o pedido de ARIADNE CRISTINA FERREIRA MARTINS - CPF: *29.***.*19-06 (REQUERIDO)
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19/07/2024 12:13
Juntada de ata
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18/07/2024 15:53
Expedição de Ata.
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21/06/2024 03:34
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 410-412, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0731267-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: WEBERSON RODRIGUES DE CASTILHO Requeridas: ARIADNE CRISTINA FERREIRA MARTINS e JOSÉLIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO De ordem da Dra.
Ana Letícia Martins Santini, juíza da Vigésima Terceira Vara Cível de Brasília, designo o dia 17/07/2024, às 16h, para realização de audiência de INSTRUÇÃO na modalidade híbrida.
Ficam as partes que possuem advogado constituído nos autos já intimadas, por publicação, da audiência ora designada.
A intimação das testemunhas se dará na forma disposta no art. 455 do CPC, cabendo ao advogado informar ou intimar as testemunhas arroladas, conforme a decisão de ID. nº 188391640.
Em caso de indisponibilidade técnica que inviabilize a participação na sessão por meio virtual, deverão as partes comunicar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a realização da audiência.
Quanto às partes que não vão participar da audiência de forma virtual, informo que estas deverão comparecer presencialmente ao Juízo, localizado no FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA, PRAÇA MUNICIPAL, LOTE 1, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA A, SALA 414, na data da audiência designada.
Para informações sobre a audiência entrar em contato pelo WhatsApp (61) 3103-6157.
Para entrar na audiências virtual as partes e advogados deverão acessar o seguinte link abaixo (copiar e colar no navegador), ou pelo QR Code: https://atalho.tjdft.jus.br/Audiencia23VCBSB Brasília/DF, 19 de junho de 2024.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
19/06/2024 16:21
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 16:00, 23ª Vara Cível de Brasília.
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24/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de WEBERSON RODRIGUES DE CASTILHO em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731267-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WEBERSON RODRIGUES DE CASTILHO REQUERIDO: ARIADNE CRISTINA FERREIRA MARTINS REVEL: JOSELIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito das alegações apresentadas pela requerida no ID 190696030, não vislumbro razões para modificar as conclusões expostas na decisão de ID 188391640 acerca da desnecessidade de ouvir em Juízo o atual proprietário do estabelecimento comercial e o representante da empresa que fornecia carnes ao açougue/mercado WB CARNES.
Assim, ao contrário do que afirma a demandada ARIADNE CRISTINA FERREIRA MARTINS, a oitiva das referidas testemunhas não é necessária para a comprovação de suas alegações.
Com isso, INDEFIRO o pedido de ID 190696030.
No mais, diante das justificativas apresentadas pelo autor no ID 193888911, DEFIRO a dilação de prazo pleiteada e concedo-lhe mais 15 (quinze) dias para que apresente a documentação relativa às despesas e receitas do período em que ARIADNE CRISTINA supostamente administrou o mercado/açougue.
Sobrevindo novos documentos, intimem-se as rés para sobre eles se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, designe-se a data para realização da audiência de instrução e cumpram-se as demais determinações contidas na decisão de ID 188391640.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/04/2024 12:37
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:37
Deferido o pedido de WEBERSON RODRIGUES DE CASTILHO - CPF: *21.***.*78-04 (REQUERENTE).
-
26/04/2024 12:37
Indeferido o pedido de ARIADNE CRISTINA FERREIRA MARTINS - CPF: *29.***.*19-06 (REQUERIDO)
-
22/04/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de JOSELIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:42
Deferido em parte o pedido de WEBERSON RODRIGUES DE CASTILHO - CPF: *21.***.*78-04 (REQUERENTE)
-
20/03/2024 16:42
Indeferido o pedido de ARIADNE CRISTINA FERREIRA MARTINS - CPF: *29.***.*19-06 (REQUERIDO)
-
23/02/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/02/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 22:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731267-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WEBERSON RODRIGUES DE CASTILHO REQUERIDO: ARIADNE CRISTINA FERREIRA MARTINS REVEL: JOSELIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA DESPACHO Intimem-se o autor e a requerida ARIADNE CRISTINA FERREIRA MARTINS para que justifiquem como os depoimentos das pessoas arroladas nos IDs 185195528 e 185492046 poderão contribuir para a resolução da controvérsia em discussão, apontando a relação de cada testemunha com os fatos que pretendem provar.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Sobrevindo manifestação das partes ou decorrido o prazo, tornem conclusos para análise da pertinência dos meios de prova requeridos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/02/2024 11:37
Recebidos os autos
-
08/02/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/02/2024 20:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/01/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:10
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:10
Decretada a revelia
-
13/12/2023 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/12/2023 21:19
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 02:12
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 07:09
Recebidos os autos
-
26/10/2023 07:09
Indeferido o pedido de ARIADNE CRISTINA FERREIRA MARTINS - CPF: *29.***.*19-06 (REQUERIDO)
-
20/10/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
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10/10/2023 16:33
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2023 17:09
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731267-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WEBERSON RODRIGUES DE CASTILHO REQUERIDO: ARIADNE CRISTINA FERREIRA MARTINS, JOSELIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de parcelamento das custas processuais apresentado no ID 173554489, pois, conforme já decidido por este Juízo no ID 173377091, não há elementos suficientes para comprovar a insuficiência de recursos alegada pela requerida ARIADNE CRISTINA FERREIRA MARTINS.
Outrossim, nada a prover quanto aos novos documentos apresentados pela parte (IDs 173554490, 173554491 e 173558114), visto que nenhum deles é suficiente para afastar as conclusões expostas na decisão que indeferiu a gratuidade de justiça em favor da demandada.
No mais, aguarde-se o prazo concedido no ID 173377091 para pagamento das custas relativas à reconvenção, bem como a citação da requerida JOSELIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA (ID 173519363).
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
ANA LETICIA MARTINS SANTINI Juíza de Direito -
29/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:20
Indeferido o pedido de ARIADNE CRISTINA FERREIRA MARTINS - CPF: *29.***.*19-06 (REQUERIDO)
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28/09/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:19
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2023 14:55
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 14:55
Gratuidade da justiça não concedida a ARIADNE CRISTINA FERREIRA MARTINS - CPF: *29.***.*19-06 (REQUERIDO).
-
26/09/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/09/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731267-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WEBERSON RODRIGUES DE CASTILHO REQUERIDO: ARIADNE CRISTINA FERREIRA MARTINS, JOSELIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por WEBERSON RODRIGUES DE CASTILHO em face de ARIADNE CRISTINA FERREIRA MARTINS e JOSELIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA.
Observo que a ré ARIADNE CRISTINA FERREIRA MARTINS requereu a concessão da gratuidade da justiça em sede de contestação, sob a alegação de miserabilidade jurídica.
Outrossim, formulou pedido reconvencional na peça de defesa (ID 172544279) Pois bem.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos na causa (discussão envolvendo inadimplemento de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial pelo valor de R$ 450.000,00 – quatrocentos e cinquenta mil reais); ser a requerida advogada, conforme informação prestada na contestação; a parte residir em área nobre de Brasília (SHIGS 703, Bloco G, 35, CASA 35, Asa Sul).
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
Ademais, é comum, pela natureza e objeto desse tipo de lide, as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Posto isso, demonstre a ré ARIADNE CRISTINA FERREIRA MARTINS a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) comprovante de renda mensal dos últimos 3 (três) meses; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ressalto que, como o TJDFT é órgão da União, este Juízo utiliza como parâmetro para presumir a hipossuficiência a Resolução nº 134, de 07 de dezembro de 2016, da Defensoria Pública da União, segundo a qual "Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais)", sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Caso insista no pedido de gratuidade, junte a guia de custas, para análise do valor devido em confronto com a renda comprovada.
Alternativamente, venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas relativas ao pedido reconvencional.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
ANA LETICIA MARTINS SANTINI Juíza de Direito -
20/09/2023 16:47
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2023 00:38
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:09
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 15:48
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:48
Recebida a emenda à inicial
-
24/08/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/08/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 02:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/07/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante (Outros) • Arquivo
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