TJDFT - 0713531-80.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 13:19
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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29/02/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:54
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713531-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO DE OLIVEIRA EGIDIO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
A parte exequente outorgou quitação integral do débito pela quantia depositada, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 22 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Vívian Lins Cardoso de Almeida Juíza de Direito Substituta -
22/02/2024 21:42
Recebidos os autos
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22/02/2024 21:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/02/2024 22:30
Juntada de Certidão
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05/02/2024 22:30
Juntada de Alvará de levantamento
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30/01/2024 00:05
Juntada de Certidão
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29/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 22:21
Juntada de Certidão
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07/12/2023 17:34
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/12/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/12/2023 15:39
Juntada de Certidão
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01/12/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 01:06
Juntada de Certidão
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22/11/2023 14:04
Recebidos os autos
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22/11/2023 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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21/11/2023 21:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/11/2023 21:34
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 08:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2023 15:19
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:19
Deferido o pedido de DIEGO DE OLIVEIRA EGIDIO - CPF: *21.***.*82-60 (REQUERENTE).
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19/10/2023 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/10/2023 04:22
Processo Desarquivado
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18/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 12:48
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de DIEGO DE OLIVEIRA EGIDIO em 09/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:46
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713531-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO DE OLIVEIRA EGIDIO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DIEGO DE OLIVEIRA EGIDIO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que, no dia 26 de novembro de 2021, adquiriu da requerida 1 (um) pacote de viagem com destino a Cancun pelo valor de R$ 3.598,00 (três mil quinhentos e noventa e oito reais).
Narra que, atendendo às regras do contrato, indicou datas nos meses de abril, maio (08.05.2023) e maio de 2023 (23.05.2023) como opções para a requerida efetivar as reservas e confirmar a viagem.
Alega que em data próxima à primeira escolha, a requerida informou sobre a impossibilidade de atendimento às datas inicialmente indicadas.
Afirmou a ré que o autor deveria indicar novas datas para o segundo semestre de 2023.
Contudo, devido ser inviável novas datas, optou pelo cancelamento, o que foi anuído pela requerida.
Assevera que solicitou, então, à requerida o reembolso e que, após diversos contatos, ainda não recebeu a quantia que pagou pelos serviços turísticos não executados pela requerida.
Pede, ao final, seja a requerida condenada a lhe restituir o valor desembolsado (R$ 3.598,00).
A requerida aduz que em conformidade com a Lei 14.046/2020, teria até o dia 31 de dezembro de 2023 para restituir o valor do contrato.
Aduz que não é devida indenização por dano moral em razão das circunstâncias previstas na Lei 14.046/2020. (id. 171071869). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há controvérsia (art. 374, II, do CPC) quanto à existência de relação jurídica entre as partes, bem como quanto à recusa pela requerida de cumprimento do contrato nas datas para viagem indicadas pelo requerente.
Verifica-se que há aquiescência das partes quanto à flexibilidade das datas da viagem.
Devem os passageiros indicar 3 (três) datas, com intervalo mínimo entre elas de 5 (cinco) dias, com antecedência mínima de (60) sessenta dias e que, caso não haja tarifa promocional para as datas indicadas, a requerida enviará opção em até 45 (quarenta e cinco) dias antes da primeira data sugerida.
Contudo, devido ser inviável novas datas, optou pelo cancelamento, o que foi anuído pela requerida.
No caso em análise, a requerida diante da inviabilidade de novas datas, concordou com o pedido de cancelamento do requerente, contudo, não restituiu o valor pago.
Flagrante é o descumprimento pela requerida das regras que ela própria estipulou, ao sujeitar o consumidor a indefinição quanto à data em que será realizada a viagem.
Ressalte-se que, ao não confirmar imotivadamente a nova viagem pretendida pelo requerente, a requerida descumpriu as disposições acerca da concessão de crédito e remarcação de viagens da Lei 14.046/2020 – que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura – e, por óbvio, não pode, agora, socorrer-se da referida Lei (art. 2º. § 6º, II) para pretender que o reembolso seja realizado até o final deste ano de 2023.
Em relação à impugnação aos danos morais, não houve pedido de indenização em relação a danos morais pelo requerente.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a restituir ao requerente a quantia de R$ 3.598,00 (três mil quinhentos e noventa e oito reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (26/11/2021) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (09/08/2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição, em seus respectivos processos, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Águas Claras, 22 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/09/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 18:46
Recebidos os autos
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22/09/2023 18:46
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 05:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 08:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/09/2023 08:16
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 01:51
Decorrido prazo de DIEGO DE OLIVEIRA EGIDIO em 11/09/2023 23:59.
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07/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/09/2023 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:23
Recebidos os autos
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05/09/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/08/2023 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 09:59
Recebidos os autos
-
25/07/2023 09:59
Outras decisões
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18/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 06:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/07/2023 01:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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