TJDFT - 0705936-63.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:43
Recebidos os autos
-
04/09/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 12:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/08/2025 04:56
Processo Desarquivado
-
25/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 22:36
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO VIEIRA em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705936-63.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO VIEIRA EXECUTADO: MARIA LENY SOUSA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de medida visando a satisfação do crédito da parte autora em processo de natureza executiva.
Contudo, verifico que foi proferida decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, III, do CPC, em 30/08/2024, conforme ID. 209422838.
Não houve agravo da referida decisão no prazo legal, havendo sua preclusão.
Igualmente, não verifico ter transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do prazo prescricional.
Ademais, a medida requerida sequer se mostra apta à satisfação do crédito, não tendo o autor se desonerado da obrigação de demonstrar a sua efetividade e a alteração da situação patrimonial da parte devedora.
Desta forma, é imperativo que haja o decurso do prazo de suspensão para apreciação de nova diligências eventualmente requeridas pela parte credora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 209422838. - Prescrição intercorrente projetada para 24/03/2035 (art. 921, § 4º, do CPC, com redação posterior à Lei n.º 14.195/21 c/c art. 205 do Código Civil).
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/07/2025 18:02
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/07/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:15
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2024 13:15
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:36
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705936-63.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO VIEIRA EXECUTADO: MARIA LENY SOUSA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando que a exequente, apesar de intimada, não apresentou pedido de conversão da obrigação de fazer a que a executada foi condenada em perdas e danos, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Portanto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, §7º do CPC.
Observe-se que o termo inicial da prescrição intercorrente é a data de 26/03/2024 e final o dia 24/03/2035 (art. 921, § 4º, do CPC, com redação posterior à Lei n.º 14.195/21 c/c art. 205 do Código Civil).
Expirado o prazo ânuo (30/08/2025), não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC.
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/08/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 17:09
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO VIEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705936-63.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO VIEIRA EXECUTADO: MARIA LENY SOUSA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Expeça o Cartório o oficio à Secretaria da Fazenda/DF, conforme determinado no ID. 205647988 No mais, intime-se novamente o exequente para cumprir a determinação de ID. 205647988, no prazo de 5 (cinco) dias, com a ressalva de que poderá acrescentar na planilha a ser apresentada com a nova inicial o valor da multa cominatória arbitrada e dos danos morais a que a executada foi condenada.
Esclareço à parte que, não sendo apresentado pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, o presente feito será suspenso por execução frustrada.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:44
Outras decisões
-
07/08/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705936-63.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO VIEIRA EXECUTADO: MARIA LENY SOUSA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Oficie-se a Secretaria da Fazenda/DF para que promova a alteração da titularidade do cadastro do imóvel de inscrição n.º 4676562X (QR 404, CJ 5, LT 24, SAMAMBAIA/DF, CEP 72318-106) para o nome da executada MARIA LENY SOUSA OLIVEIRA (CPF), para fins de cobrança de futuras taxas de IPTU.
No mais, ressalto que a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos depende de requerimento formulado pelo credor e trata-se de medida excepcional, admitida nos casos da impossibilidade de efetivação da tutela específica ou de obtenção de resultado prático equivalente, nos termos do artigo 499 do CPC.
Assim, fica a exequente intimada para se manifestar quanto à eventual conversão da outra obrigação de fazer a que a executada foi condenada – promover a transferência do imóvel situado na QR 403, Conjunto 05, Lote 24, Samambaia/DF, matrícula 162688 (certidão de ônus em ID. 155936740) para o seu nome, junto ao cartório de registro de imóveis competente – em perdas e danos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos, podendo acrescentar na planilha a ser apresentada com a nova inicial o valor da multa cominatória arbitrada.
Esclareço à exequente que deverá ser adotado como parâmetro para fixação das perdas e danos todas as despesas que forem necessárias para que ela consiga transferir o imóvel supracitado (ITBI e emolumentos cartorários) para o nome da executada.
Com a manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/07/2024 19:04
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:04
Outras decisões
-
29/07/2024 12:58
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/06/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIA LENY SOUSA OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:32
Outras decisões
-
09/05/2024 15:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
25/04/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705936-63.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO VIEIRA REVEL: MARIA LENY SOUSA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID. 183373325, o pedido de condenação em honorários sucumbenciais (e/ou de pagamento de quantia certa) de ID. 190057693 deve ser promovido em autos apartados, visando a otimização da tramitação de ambas as demandas.
Assim, nada a prover quanto ao pedido de ID. 190059455.
Ademais, considerando que houve decurso do prazo para que a requerida procedesse conforme termos da decisão de ID. 183373325, deixando a requerida de promover a transferência do imóvel situado na QR 403, Conjunto 05, Lote 24, Samambaia/DF, matrícula 162688 (certidão de ônus em ID. 155936740) para o seu nome, junto ao cartório de registro de imóveis competente, bem como junto à Secretaria de Fazenda para que conste sua titularidade para fins de cobrança de futuras taxas de IPTU, fixo multa diária de R$ 500,00, limitado ao total de R$ 10.000,00.
Intime-se a requerida acerca do estabelecimento de multa, facultando o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, a partir do qual incidirá a multa fixada.
Advirta-se, ainda, que eventual pedido de cumprimento de astreintes deverá ser realizado em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual.
Por fim, indefiro, por ora, a expedição de ofício à SEFAZ/DF para a promoção da transferência do imóvel para o nome da requerida.
Decorrido o prazo deferido sem cumprimento pela requerida, retornem os autos conclusos para decisão acerca da expedição do ofício.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2024 14:42
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
26/03/2024 09:57
Recebidos os autos
-
26/03/2024 09:57
Outras decisões
-
15/03/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/03/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA LENY SOUSA OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705936-63.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO VIEIRA REVEL: MARIA LENY SOUSA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que condenou a parte devedora em obrigação de fazer.
Quanto ao cumprimento de sentença, este é desnecessário, porquanto a sentença que determinou que a requerida promova a transferência do imóvel é sentença executiva lato sensu.
Quanto ao pedido de condenação em honorários sucumbenciais (e/ou de pagamento de quantia certa), esclareço que este deve ser promovido em autos apartados, visando a otimização da tramitação de ambas as demandas.
Ante o exposto, intime-se o executado por carta com AR, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC (revel), para promover a transferência do imóvel situado na QR 403, Conjunto 05, Lote 24, Samambaia/DF, matrícula 162688 (certidão de ônus em ID. 155936740) para o seu nome, junto ao cartório de registro de imóveis competente, bem como junto à Secretaria de Fazenda para que conste sua titularidade para fins de cobrança de futuras taxas de IPTU, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:02
Outras decisões
-
13/12/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:54
Decorrido prazo de MARIA LENY SOUSA OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2023 02:23
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:27
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:27
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2023 12:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2023 19:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/09/2023 19:56
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705936-63.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO VIEIRA REQUERIDO: MARIA LENY SOUSA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/09/2023 13:22
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:22
Outras decisões
-
08/09/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/09/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de MARIA LENY SOUSA OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/07/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO VIEIRA em 05/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 13:47
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/05/2023 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2023 00:56
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
29/04/2023 11:58
Recebidos os autos
-
29/04/2023 11:58
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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