TJDFT - 0704335-34.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 16:26
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:26
Outras decisões
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07/08/2025 18:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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23/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704335-34.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MERCADO FRANCO LTDA, LIRIA MARIA VIEIRA FRANCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 236214830 retornou SEM a finalidade atingida.
Ademais, consta em ID 237071220 notícia de celebração de acordo entre as partes.
Nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, fica o Exequente intimado a se manifestar acerca da notícia de acordo e/ou do retorno do mandado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 16:36:10.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
13/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2025 18:03
Juntada de Petição de acordo
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19/05/2025 18:06
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:06
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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08/05/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704335-34.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MERCADO FRANCO LTDA, LIRIA MARIA VIEIRA FRANCO DECISÃO Trata-se de pedido de realização de pesquisa de bens formulado pelo credor.
Os sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud já foram consultados, sem êxito.
Neste juízo há uma média de 1360 processos no arquivo provisório em razão da ausência de bens penhoráveis, o que impacta significativamente na conclusão de processos com pedidos de realização de pesquisa nos mais variados sistemas.
Semanalmente este juízo recebe uma média de 100 processos conclusos apenas com pedidos genéricos de pesquisas de bens, como é o caso dos autos.
Os credores, numa espécie de loteria, reiteram inúmeros pedidos na tentativa aleatória de encontrar bens passíveis de penhora.
Em que pese ser legítimo ao credor buscar bens para a quitação da dívida, a experiência tem mostrado que a esmagadora maioria das pesquisas não traz qualquer resultado.
Isso porque se referem a consulta de bancos de dados que não trazem bens que são comumente encontrados no patrimônio dos devedores.
Não se pode perder de vista que até aqui as pesquisas a bancos de dados factíveis ( Sisbajud, Renajud e Infojud) já foram realizadas, sem êxito.
Logo, insistir na consulta de outros banco de dados é gerar uma sobrecarga imensa para a serventia, sem qualquer resultado prático.
Este juízo tem experimentado, há dois anos, o déficit acentuado de menos cinco servidores, em que pese receber a maior distribuição das varas cíveis do TJDFT, com uma média mensal de 380 novas ações.
Em sendo assim, entendo ser responsável priorizar as rotinas que verdadeiramente tem condições de gerar resultados para os jurisdicionados, deixando de realizar a pesquisa indiscriminada de bens em vários sistemas, cujo resultado tem se mostrado infrutífero.
Seguindo esta tomada de decisão, serão apreciados todos os tipos de pedidos de pesquisa de bens que comumente são feitos em busca de patrimônio do devedor, para evitar que os processos suspensos em razão da ausência de bens penhoráveis venham conclusos às centenas, toda semana, com pedidos fracionados para cada sistema.
Assim, será possível reduzir o acervo de conclusão de pedidos que serão indeferidos.
Quanto a reiteração automática, indefiro esta modalidade de pesquisa porque quando realizada a pesquisa tradicional, há um único número de protocolo para a resposta.
Já no sistema de reiteração os números de protocolo se reproduzem para cada dia de pesquisa deferida.
Em sendo assim, a secretaria terá que operacionalizar vários números de protocolo, o que inviabiliza o trabalho da serventia.
Para dificultar ainda mais, os valores eventualmente bloqueados devem ser reunidos, manualmente para transferência de cada um, com seus respectivos identificadores.
A destinação de cada bloqueio será para uma conta judicial diferente, o que impacta na expedição de alvarás e ofícios.
Para além da falta de viabilidade na operacionalização da reiteração automática, destaco que a ferramenta não tem apresentado qualquer efetividade, ainda mais nesta circunscrição judiciária de Planaltina em que as partes não possuem elevado poder aquisitivo e a grande maioria dos bloqueios gera impugnações por serem decorrentes de salário.
Por fim, importante ressaltar que o cabe ao juiz determinar o cancelamento de bloqueios excessivos no prazo de 24 horas, e no mesmo prazo acolher ou rejeitar a impugnação do executado.
Contudo, no sistema de reiteração automática é impossível ao juiz cumprir o comando legal porque o sistema opera diariamente com protocolos e respostas diversas.
No que tange ao Sistema SAEC indefiro a pesquisa porquanto Compete à parte credora promover a pesquisa de eventuais bens imóveis junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR no endereço eletrônico - https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Quanto a pedidos de ofício a SUSEP, BOVESPA, CVM, SEFAZ/DF, CNSEG, indefiro por considerar suficientes as pesquisas de bens já realizadas nos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud.
Embora tenha se posicionado no sentido de que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundos de previdência privada deve, em regra, ser aferida casuisticamente, o Superior Tribunal de Justiça também já consignou que a mera possibilidade de resgate do saldo existente em fundos de previdência privada não constitui elemento capaz de afastar a natureza alimentar de tais recursos.
Logo, a medida pleiteada é inócua.
Ademais, o caso o credor identifique e comprove a existência de bens ou valores pertencentes ao devedor, vinculados a estes órgãos e instituições, a medida será reavaliada.
Quanto a expedição de ofício a PAG SEGURO, MERCADO PAGO, CRIPTOMOEDAS, plataformas de pagamento online e empresas de criptomoedas, destaco que as instituições financeiras listadas já foram consultadas quando da pesquisa via Sisbajud.
Sobre a decretação da indisponibilidade de bens do executado no Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) bem como a expedição de ofício ao CENSEC, indefiro-os, porquanto este Juízo, com o intuito de colaborar com o bom andamento do feito, já realizou todas as pesquisas nos sistemas conveniados sem, contudo, obter êxito em localizar bens ou ativos financeiros do executado.
No que se refere ao Sniper, o sistema traz a consulta aos seguintes órgãos abaixo relacionados, que não trazem, efetivamente, patrimônio rastreável do devedor: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)- já pesquisado pelo Infojud; Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Os sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD já foram consultados e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores.
Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados do TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper.
Sobre a expedição de ofícios para buscar saldo de FGTS e INSS, indefiro a medida eis que as referidas quantias, caso existentes, além de serem impenhoráveis, teriam sido declaradas junto à Receita Federal e constariam na consulta INFOJUD, o que não ocorreu.
Conforme decisão de arquivamento, saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Em sendo assim, não serão conclusos pedidos de realização de novas pesquisas de bens sem que venha a comprovação de que o devedor modificou sua situação financeira, devendo o cartório retornar o processo ao arquivo provisório, reportando-se a presente decisão.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
04/04/2025 18:00
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/04/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 10:33
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 16:15
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2025 08:50
Recebidos os autos
-
14/02/2025 08:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/02/2025 08:50
Outras decisões
-
12/02/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/01/2025 22:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/01/2025 16:23
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:23
Outras decisões
-
17/01/2025 16:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/01/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/12/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:09
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:09
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:09
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MERCADO FRANCO LTDA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/10/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704335-34.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MERCADO FRANCO LTDA, LIRIA MARIA VIEIRA FRANCO DECISÃO Iniciados os atos executórios no presente cumprimento de sentença, a penhora on line restou parcialmente frutífera, efetuado o bloqueio de R$ 5.063,08 na conta da executada Liria Maria Vieira Franco.
Pela petição de ID n. 210386457, a executada Liria Maria requer o desbloqueio da importância bloqueada em sua conta bancária sob o fundamento de que se trata de verba alimentar.
A documentação juntada pela devedora em id 210386457 comprova que o valor bloqueado de R$ 4.000,00 tem natureza alimentar por se tratarem de doação de sua filha, Juliana Franco Ramos, que reside e trabalha na China, para o sustento da devedora.
Os valores bloqueados na conta do BRB foram destinados ao pagamento de despesas essenciais, como água, luz, comida e medicação, e já havia um saldo anterior de R$ 784,40 na conta da devedora.
Ademais, a executada está desempregada, vivendo de doações e possui problemas de saúde, o que reforça a impenhorabilidade dos valores, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Assim, acolho as razões expostas pela executada e defiro o pedido de desbloqueio do valor retido em sua conta bancária.
Preclusa, expeça-se alvará em favor da executada Liria Maria da quantia de R$ 5.063,08 para conta que deverá ser indicada.
Intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/09/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:22
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/09/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:31
Juntada de Petição de impugnação
-
09/09/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/09/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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02/09/2024 17:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/08/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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19/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:18
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/05/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/05/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:26
Decorrido prazo de LIRIA MARIA VIEIRA FRANCO em 30/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/03/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/03/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 23:38
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
24/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 14:54
Outras decisões
-
21/02/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/01/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:02
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de MERCADO FRANCO LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:44
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo procedente o pedido para constituir título executivo judicial no valor de R$ 90.738,86 (noventa mil, setecentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos), que deverá ser corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora no percentual de 1% a.m., além da multa contratual e demais encargos, a contar da última atualização nos autos em ID 154575564.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcarão os réus, solidariamente, com as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 85, § 2º, CPC), cuja cobrança, em relação à ré LIRIA MARIA, fica condicionada ao disposto no art. 98, §3º do CPC, eis que beneficiária da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado e cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/09/2023 17:43
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 17:43
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/08/2023 16:27
Juntada de Petição de impugnação
-
28/07/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:38
Decorrido prazo de MERCADO FRANCO LTDA em 30/06/2023 23:59.
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09/06/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/06/2023 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 15:10
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:10
Outras decisões
-
05/05/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/04/2023 09:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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