TJDFT - 0739237-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 04:32
Processo Desarquivado
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03/06/2025 17:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/08/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 06:22
Processo Desarquivado
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26/08/2024 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 11:24
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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16/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:52
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739237-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEOVA RODRIGUES ABADIA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por JEOVA RODRIGUES ABADIA em face de BANCO DE BRASÍLIA SA.
O autor requer a desistência do feito, conforme petição sob o ID nº 184105241.
A parte ré não foi citada, prescindindo-se de sua anuência.
Decido.
HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o processo sem apreciação do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de janeiro de 2024 19:11:07.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
22/01/2024 09:46
Recebidos os autos
-
22/01/2024 09:46
Extinto o processo por desistência
-
20/01/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 03:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/11/2023 23:59.
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25/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:00
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739237-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEOVA RODRIGUES ABADIA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Prossiga-se com a citação da parte ré.
Int.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 11:22:59.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
01/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:25
Recebidos os autos
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29/09/2023 13:25
Outras decisões
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29/09/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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28/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739237-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JEOVA RODRIGUES ABADIA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a autora o deferimento de tutela de urgência, para, considerando as Resoluções n. 3.695/2009, n. 4.480/2016 e n. 4.790/2020 do Bacen, o Tema 1085 do STJ e a Lei Distrital 7.239, de 19 de abril de 2023, determinar ao Banco de Brasília que se abstenha de realizar débitos automáticos na conta corrente da parte autora, sob pena de multa.
INDEFIRO o pedido da tutela, vez que ausente a probabilidade do direito, já que segundo o parágrafo único do artigo 9º da Resolução do Banco Central n. 4.790/2020, é possível o cancelamento da autorização de débitos em conta de depósito ou em conta-salário, desde que não seja reconhecida a autorização prévia do contratante expressa em contrato, o que não é possível vislumbrar no caso em análise.
Cite-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 08:49:37.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
22/09/2023 09:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/09/2023 08:50
Recebidos os autos
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22/09/2023 08:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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