TJDFT - 0739057-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 16:56
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 17:38
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:37
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:37
Outras decisões
-
09/04/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 21:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/07/2024 21:05
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2024 21:05
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:59
Outras decisões
-
28/06/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:02
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/06/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/05/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/05/2024 08:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/05/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 03:40
Decorrido prazo de PV COMERCIO DE JOIAS LTDA - EPP em 10/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/02/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:23
Outras decisões
-
28/02/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/02/2024 16:22
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
22/02/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 14:17
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de PV COMERCIO DE JOIAS LTDA - EPP em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:47
Decorrido prazo de MENRAD DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:34
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MENRAD DO BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓPTICOS LTDA em face de pv comércio de jóias ltda epp, a fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 5.242,32 (cinco mil duzentos e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos), conforme cálculo de ID 172431851, devendo ser atualizado o referido montante pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento de cada parcela (artigo 397 do Código Civil).
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá vir instruído com a planilha atualizada do débito, bem como com o comprovante de recolhimento das custas processuais dessa nova fase, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:51
Recebidos os autos
-
15/01/2024 12:51
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/12/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de PV COMERCIO DE JOIAS LTDA - EPP em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
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22/10/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/10/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:13
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:13
Recebida a emenda à inicial
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10/10/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739057-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MENRAD DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA REU: PV COMERCIO DE JOIAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º, do CPC e na forma determinada pela douta Corregedoria de Justiça, por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, considerando, também, o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018 e, ainda, o disposto no § 1º, do art. 246, do CPC, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova seu cadastramento junto ao PJ-e para que passe a receber citações/intimações via sistema informatizado, com advertência de que, caso não o faça, será indeferida a petição inicial, nos termos do § 1º. do art. 246, c/c o parágrafo único, do art. 321, todos do CPC.
Ressalto que, na redação original do § 1º do art. 246 do CPC, havia exceção de cadastro apenas para as micro e pequenas empresas, com obrigatoriedade para as demais pessoas jurídicas.
Ocorre que, com o advento da Lei 14.195/2021, que deu nova redação ao dispositivo e efetuou outras alterações no CPC, o cadastro passou a ser obrigatório para todas as pessoas jurídicas e a citação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, sendo que os demais meios (correios, oficial de justiça e etc) somente serão utilizados na impossibilidade de realizar o ato por meio eletrônico, conforme nova redação do art. 246 e seu § 1º-A, do CPC.
Ademais, as micro e pequenas empresas somente estarão dispensadas do cadastro se possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empreas e Negócios - Redesim, nos termos do § 5º do art. 246 do CPC.
Por fim, no que se refere às pessoas jurídicas que não exercem atividade empresarial e assemelhadas, o entendimento do Juízo é que também estão sujeitas ao cadastro, pois, embora o §1º do art. 246 do CPC mencione que as "empresas" devem se cadastrar nos sistemas processuais eletrônicos, a intenção do legislador foi determinar a obrigatoriedade de cadastro às pessoas jurídicas e assemelhadas, até porque "empresa" é a atividade econômica desenvolvida pelo empresário, e não a "pessoa" propriamente dita.
Vê-se, assim, que o objetivo da norma foi simplificar e facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas e entidades públicas e privadas, de modo a prestigiar a rápida solução do litígio e evitar gastos desnecessários de recursos públicos com os meios tradicionais de comunicação dos atos.
Não por outro motivo, o art. 2º da Portaria GC 160/2017 estabelece que o cadastramento no PJ-e é obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas, de modo a abranger todo(a)s que possuem CNPJ.
Com efeito, reporto que todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
O cadastro sem esse primeiro acesso não finaliza o procedimento e, na prática, equivale ao não cadastro, já que impossibilita a comunicação eletrônica dos atos processuais.
Observe a parte que, na forma da determinação proferida pela douta Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/09/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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