TJDFT - 0738529-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 00:17
Recebidos os autos
-
10/12/2024 00:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
06/12/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/12/2024 18:29
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 16:36
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:19
Recebidos os autos
-
22/10/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 15:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738529-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA REQUERIDO: ANDERSON LUIZ BRUNOZI, RAQUEL CRISTINA DOS SANTOS BRUNOZI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA em face de ANDERSON LUIZ BRUNOZI, RAQUEL CRISTINA DOS SANTOS BRUNOZI.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$17.479,66.
Anote-se.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada via DJe (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/09/2024 13:18
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:18
Deferido o pedido de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
-
17/09/2024 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/09/2024 05:08
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0738529-72.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA REQUERIDO: ANDERSON LUIZ BRUNOZI, RAQUEL CRISTINA DOS SANTOS BRUNOZI CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 06:37:28.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
06/09/2024 06:37
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 22:39
Recebidos os autos
-
05/09/2024 22:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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04/09/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/09/2024 14:42
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ BRUNOZI em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RAQUEL CRISTINA DOS SANTOS BRUNOZI em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:43
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 19:47
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:47
Outras decisões
-
31/07/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/07/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:22
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:47
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:47
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:47
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 19:26
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:13
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 03/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:27
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2024 03:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:04
Outras decisões
-
21/03/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
20/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 04:40
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738529-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME REQUERIDO: ANDERSON LUIZ BRUNOZI, RAQUEL CRISTINA DOS SANTOS BRUNOZI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da manifestação de ID 187861641, determino que a petição de ID 187148766 seja anexada ao processo na forma nova de inicial íntegra, sem necessidade de anexação de documentos que já instruem o feito.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/03/2024 10:22
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:22
Outras decisões
-
04/03/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/02/2024 14:46
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
26/02/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 01:14
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/01/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/01/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/01/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/01/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 14:33
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:57
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:04
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:04
Indeferido o pedido de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (REQUERENTE)
-
06/11/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/10/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
18/10/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 10:00
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738529-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME REQUERIDO: ANDERSON LUIZ BRUNOZI, RAQUEL CRISTINA DOS SANTOS BRUNOZI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/09/2023 14:29
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:29
Outras decisões
-
15/09/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/09/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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