TJDFT - 0738547-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 10:09
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 13:27
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/05/2024 13:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/05/2024 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/05/2024 23:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/05/2024 23:35
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
16/05/2024 13:21
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:21
Outras decisões
-
16/05/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 12:58
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2024 23:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/05/2024 23:42
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
10/05/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 19:51
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:51
Outras decisões
-
06/05/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:55
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA LUIZ em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/04/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
24/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 13:18
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2024 22:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/04/2024 22:24
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
15/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:52
Outras decisões
-
14/03/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA LUIZ em 07/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
13/01/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738547-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DANILO FERREIRA LUIZ EMBARGADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por EUGÊNIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO (credor(a) de honorários) em face de DANILO FERREIRA LUIZ.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo do processo conste o(a) advogado(a) EUGÊNIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO CPF *81.***.*92-34 (atuando em causa própria) e no polo passivo do processo conste DANILO FERREIRA LUIZ.
Promova-se a baixa das partes que não integram a presente fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se, ainda, o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 6.019,82.
Anote-se.
Realizadas as alterações cadastrais acima determinadas, promova a secretaria a intimação da parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica o executado advertido o que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (prazo total de 30 dias).
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/01/2024 15:17
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/01/2024 11:33
Recebidos os autos
-
11/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:33
Outras decisões
-
10/01/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/01/2024 15:14
Processo Desarquivado
-
10/01/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 16:06
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
19/12/2023 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2023 10:04
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA LUIZ em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:35
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 04:01
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 14:54
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:54
Julgado improcedente o pedido
-
20/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/11/2023 11:53
Recebidos os autos
-
16/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:53
Outras decisões
-
16/11/2023 09:53
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA LUIZ em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/11/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:45
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:13
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 14:11
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/10/2023 19:44
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738547-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DANILO FERREIRA LUIZ EMBARGADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
21/09/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:00
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738547-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DANILO FERREIRA LUIZ EMBARGADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os documentos anexados ao processo demonstram, ao menos nesse juízo embrionário, que o embargante é o possuidor do bem objeto de constrição no processo n. 0713875-26.2020.8.07.0001.
Portanto, nos termos do art. 678 do CPC, determino a suspensão de eventuais atos constritivos ordenados pelo juízo sobre o Veículo Marca HYUNDAI/HB20S, 1.6A, COMF, cor prata, ano/modelo 2018, placa: QOB6673/DF, chassi n° 9BHBG41DBJP890808, RENAVAM nº *11.***.*98-13.
Compulsando os autos, constato que somente houve bloqueio de transferência, e não de circulação, portanto, não há que se falar, por ora, em baixa do gravame.
Caso queira evitar a sucumbência, o embargado deverá avaliar a possibilidade de concordar com a desconstituição imediata da penhora.
Cite-se, via publicação oficial, nos termos do artigo 679 do Código de Processo Civil, para contestar em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Caso não tenha advogado constituído no processo principal, expeça-se mandado de citação, nos termos do artigo 677, §3° do NCPC.
Advirta a parte ré que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Traslade-se cópia desta decisão para o processo de n. 0713875-26.2020.8.07.0001, bem como anote-se no sistema a existência destes embargos.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 16:53:01.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/09/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:17
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:17
Concedida em parte a Medida Liminar
-
15/09/2023 14:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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