TJDFT - 0702302-23.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 02:58
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 15:57
Juntada de Certidão
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08/11/2023 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
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08/11/2023 14:48
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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07/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 18:13
Recebidos os autos
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30/10/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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25/10/2023 11:07
Processo Desarquivado
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25/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 11:20
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de ONDINA MARIA BASTOS FIGUEIREDO em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:37
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702302-23.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ONDINA MARIA BASTOS FIGUEIREDO REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autor e rés se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, incontroverso o cancelamento da passagem aérea adquirida pela autora, em razão da pandemia da Covid-19, bem como a ausência de reembolso do valor pago pela requerente, tendo a ré justificado que o pedido se deu por meio diverso do informado no site, de modo que os bilhetes acabaram vencendo.
Conquanto o requerente não tenha apresentado solicitação de reembolso das passagens na forma orientada no site, incontroverso que houve o pedido dentro o período de validade da passagem.
Ademais, a requerida não demonstrou ter ofertado ao consumidor as opções possíveis em atendimento à disposição legal aplicável durante o estado pandêmico (remarcação dos serviços, disponibilização de crédito ou abatimento na compra de outros serviços).
Nesse passo, deveriam ter ressarcido os valores pagos em até 12 meses da data do voo cancelado (art. 3ª da Lei n. 14.034/20), o que não ocorreu.
Assim, compete à ré restituir a autora da importância despendida com a passagem, isto é R$ 1.492,22 (ID 163093735 - Pág. 8), atualizada monetariamente.
Quanto ao alegado dano moral, há de se ressaltar que o mero inadimplemento ou adimplemento ruim ou insatisfatório, por si só, não implica ofensa à personalidade, devendo ser demonstrado pela postulante que o ato/omissão da ré destoou do mero dissabor do cotidiano.
Ao analisar os documentos juntados, é possível concluir de forma negativa no tocante à aludida prova, pois não houve demonstração de ofensa efetiva à personalidade.
Outrossim, o art. 256, II, § 3°, inciso IV, do Código Brasileiro de Aeronáutica, alterado pela Lei n° 14.034/2020, prevê expressamente a impossibilidade de reparação por danos morais decorrentes unicamente dos cancelamentos ou adiamentos dos serviços de turismo promovidos em razão da decretação de pandemia, por ser hipótese de caso fortuito ou força maior.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a restituir à parte autora o valor de R$1.492,22, corrigidos pelo INPC, a contar da data da compra (01/12/2019), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
19/09/2023 11:14
Recebidos os autos
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19/09/2023 11:14
Julgado procedente o pedido
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12/09/2023 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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12/09/2023 17:49
Recebidos os autos
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12/09/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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11/09/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 19:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2023 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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30/08/2023 18:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 00:33
Recebidos os autos
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29/08/2023 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2023 16:16
Juntada de Certidão
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26/06/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2023 19:31
Recebidos os autos
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25/06/2023 19:31
Outras decisões
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23/06/2023 18:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/06/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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23/06/2023 17:50
Recebidos os autos
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23/06/2023 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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