TJDFT - 0708456-03.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708456-03.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA ROSA BRAS DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's 164103420 e 164103411, nas quais figura como devedor o Distrito Federal.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 172033462. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Intimem-se as partes.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
17/02/2023 05:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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17/02/2023 00:00
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2023 02:31
Publicado Certidão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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30/01/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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29/01/2023 19:06
Juntada de Petição de impugnação
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24/01/2023 01:46
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 18:09
Recebidos os autos
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10/01/2023 18:09
Decisão interlocutória - recebido
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09/01/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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30/12/2022 04:04
Processo Desarquivado
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29/12/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 19:32
Arquivado Definitivamente
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23/10/2022 19:32
Juntada de Certidão
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22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA ROSA BRAS DE SOUZA em 21/10/2022 23:59:59.
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14/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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10/10/2022 16:21
Juntada de Certidão
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10/10/2022 08:46
Recebidos os autos
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10/10/2022 08:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/09/2022 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/09/2022 08:33
Transitado em Julgado em 01/09/2022
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02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA ROSA BRAS DE SOUZA em 01/09/2022 23:59:59.
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10/08/2022 03:03
Publicado Sentença em 10/08/2022.
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09/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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31/07/2022 13:36
Recebidos os autos
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31/07/2022 13:36
Indeferida a petição inicial
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29/07/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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28/07/2022 10:11
Juntada de Certidão
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28/07/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA ROSA BRAS DE SOUZA em 27/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
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06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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01/07/2022 19:26
Recebidos os autos
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01/07/2022 19:26
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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30/06/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:40
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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24/06/2022 16:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2022 16:16
Recebidos os autos
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24/06/2022 16:16
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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23/06/2022 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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