TJDFT - 0707919-12.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 16:42
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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26/01/2024 04:19
Decorrido prazo de ROSIMAR GOMES DOS REIS em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:39
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/01/2024 23:59.
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01/12/2023 02:47
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 11:59
Recebidos os autos
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29/11/2023 11:59
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2023 23:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/11/2023 04:35
Decorrido prazo de ROSIMAR GOMES DOS REIS em 03/11/2023 23:59.
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21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de ROSIMAR GOMES DOS REIS em 20/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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03/10/2023 04:08
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:42
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:42
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707919-12.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7j) AUTOR: ROSIMAR GOMES DOS REIS REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro o feito saneado.
A lide apresentada pelas partes possui como questões de fato e direito relevantes: i) se houve requerimento prévio, ou em caráter emergencial, realizado pelo autor à empresa requerida, para a realização de tratamento psicológico em razão de ter sido diagnosticado com esquizofrenia paranoide; ii) havendo o requerimento do autor, se houve negativa por parte da ré e sob qual fundamento; iii) se o autor possui direito ao reembolso dos valores pagos em consulta particular; iv) se houve dano moral; Dos elementos já coligidos aos autos, entendo que carecem de esclarecimentos os itens acima.
Nesse compasso, friso ao autor que, segundo a regra prevista no art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe a quem alega.
Logo, ao requerente compete provar o fato constitutivo de seu pretenso direito à época do ocorrido.
Ao réu incumbe apenas a prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
Ademais, esclareço que não se trata de hipótese de inversão do ônus da prova, posto que “certo é que a inversão do ônus da prova é um instituto que serve para facilitar a defesa do consumidor, mas não o exime de trazer aos autos prova mínima do direito que alega possuir. 7.
Sem comprovação mínima da verossimilhança das alegações, não há como se aplicar a inversão do ônus da prova, pois, repita-se, de acordo com sua distribuição ordinária (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.” (Acórdão 1214081, 07221071620198070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 7/11/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (gn).
Assim sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor traga aos autos: a) relatório médico que indique a necessidade de tratamento psicológico em conjunto com o atendimento psiquiátrico que já vem recebendo; b) cópia integral do requerimento de atendimento psicológico realizado perante o plano de saúde (que alegadamente teria sido negado); c) a comprovação da negativa da parte ré, com os motivos determinantes. d) cópia integral das reclamações realizadas perante a ANS; Após, abram-se vistas ao réu por igual período e venham conclusos para julgamento antecipado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/09/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 17:02
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2023 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/08/2023 03:06
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/08/2023 23:59.
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27/08/2023 21:27
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de ROSIMAR GOMES DOS REIS em 16/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 15:08
Recebidos os autos
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20/07/2023 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/06/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 15:03
Recebidos os autos
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14/06/2023 15:03
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2023 15:03
Concedida a gratuidade da justiça a ROSIMAR GOMES DOS REIS - CPF: *02.***.*62-30 (AUTOR).
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08/06/2023 11:44
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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08/06/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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