TJDFT - 0719857-78.2021.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 09:56
Recebidos os autos
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15/08/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/07/2025 22:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 15:17
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 23:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 23:58
Recebidos os autos
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28/04/2025 23:58
Deferido o pedido de CELIA REGINA MENDES TELES - CPF: *63.***.*00-15 (EXEQUENTE).
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28/04/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/04/2025 23:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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03/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
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11/03/2025 21:27
Recebidos os autos
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11/03/2025 21:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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11/03/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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11/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:36
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
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11/02/2025 23:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de CELIA REGINA MENDES TELES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719857-78.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIA REGINA MENDES TELES EXECUTADO: FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, FERNANDO DE SOUSA LIMA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei resultado da diligência SISBAJUD convertido em penhora.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na transferência bancária eletrônica, caso em que deverá enviar os seguintes dados: nome do banco, número da agência, número da conta (especificando se é conta corrente ou poupança), nome do titular da conta e CPF, ficando a parte exequente ciente de que o Banco poderá cobrar uma taxa por esse serviço, ou se se pretende receber a quantia por meio de alvará, hipótese em que deverá comparecer a uma agência bancária para realizar o levantamento.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente. -
17/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719857-78.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIA REGINA MENDES TELES EXECUTADO: FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, FERNANDO DE SOUSA LIMA DECISÃO Tendo em vista a ausência de impugnação, consoante certidão retro, converto o bloqueio via Sisbajud id. 206618038 em penhora, e esta em pagamento.
O valor foi transferido para uma conta judicial em nome deste Juízo, vinculada ao Banco de Brasília – BRB, que aderiu ao procedimento de expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021.
Assim, intime-se a exequente para informar, no prazo de cinco dias, se tem interesse na transferência bancária eletrônica, caso em que deverá enviar os seguintes dados: nome do banco, número da agência, número da conta (especificando se é conta corrente ou poupança), nome do titular da conta e CPF, ficando a parte exequente ciente de que o Banco poderá cobrar uma taxa por esse serviço, ou se se pretende receber a quantia por meio de alvará, hipótese em que deverá comparecer a uma agência bancária para realizar o levantamento.
Outrossim, em caso de indicação de conta bancária pertencente ao patrono da parte exequente, fica desde já deferido, uma vez que possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de id. 98158357.
A depender do requerimento, expeça-se o necessário.
Após, no que se refere ao saldo remanescente, prossiga-se com a determinação já exarada nos autos: "(...) promova-se a consulta aos sistemas disponíveis para a localização de ativos ou bens penhoráveis (SisbaJud e RenaJud) em nome do sócio FERNANDO DE SOUSA LIMA".
Outrossim, intime-se a exequente para requerer o que de direito em relação ao sócio CIRO RENAN BATISTA MORAES, que ainda não foi citado (id. 202032385), no prazo de 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
17/12/2024 13:59
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:59
Deferido o pedido de CELIA REGINA MENDES TELES - CPF: *63.***.*00-15 (EXEQUENTE).
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10/12/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/12/2024 20:05
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUSA LIMA - CPF: *57.***.*90-78 (EXECUTADO) em 02/12/2024.
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16/11/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 10:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:14
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:36
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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24/07/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719857-78.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIA REGINA MENDES TELES EXECUTADO: FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, FERNANDO DE SOUSA LIMA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o mandado juntado aos autos sem cumprimento (ID. 202032385), de ordem, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
05/07/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 23:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 07:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
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02/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719857-78.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIA REGINA MENDES TELES EXECUTADO: FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME DECISÃO A exequente postula a desconsideração da personalidade jurídica da executada FR COMÉRCIO DE VEÍCULOS para atingir bens particulares do sócio FERNANDO DE SOUSA LIMA.
A obrigação perseguida decorre de não cumprimento da obrigação determinada na sentença (id. 104643005) pela empresa executada, a qual, ciente do encargo financeiro determinado, não cumpriu a obrigação em tela.
Neste sentido, também cumpre destacar, dentre outros incidentes processuais sem êxito, a dificuldade de encontrar bens da empresa para fins de penhora, tendo sido devidamente configurados os pressupostos autorizativos para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, com a suspensão episódica do véu protetor da personalidade jurídica.
O sócio FERNANDO DE SOUSA LIMA foi devidamente citado (id. 189729241), tendo transcorrido in albis o prazo para sua manifestação.
Tratando-se de relação de consumo, aplicável a Teoria Menor, segundo a qual não há necessidade de se demonstrarem requisitos como a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, ou mesmo quaisquer circunstância que aponte para a ocorrência de fraude ou de abusos praticados pela pessoa jurídica, bastando a insolvência desta e a não localização de bens da sociedade, consoante se depreende do disposto no art. 28, §5º, do CDC, devendo ser desconsiderada a personalidade jurídica sempre que esta, de algum modo, consistir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor.
Nesse sentido, transcrevo o acórdão a seguir: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA MENOR.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ GONÇALVES DA COSTA, em face da decisão do juízo a quo que, em sede de cumprimento de sentença no bojo do processo eletrônico nº 0701162-64.2017.8.07.0020, determinou o cumprimento do art. 50, caput, do Código Civil, a fim de que fosse analisado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica vindicado.
Sustenta, em apertada síntese, que, em se tratando de relação consumerista, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica se subsume ao disposto no art. 28 e parágrafos do CDC, não havendo que se falar em comprovação dos requisitos elencados no art. 50 do Código de Processo Civil.
Destaca que o cumprimento de sentença teve início em 14/09/2017 e já foram realizadas diversas medidas para a satisfação do crédito, contudo, sem sucesso.
Pugna, pois, pela concessão do efeito suspensivo e no mérito, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Efeito suspensivo concedido.
As contrarrazões não foram apresentadas.
III.
O art. 1.019, inciso I, do CPC confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de antecipação provisória da tutela necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do NCPC).
IV.
O ato que se busca reformar é decisão que determinou a comprovação dos requisitos estabelecidos no caput do art. 50 do Código Civil para a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
V.
Trata-se o feito de relação de consumo, visto que a parte agravada é fornecedor do serviço, e a parte agravante, o consumidor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.
VI.
Nessa senda, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade (§ 5º do art. 28 do CDC), para qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, sem necessidade da demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
VII.
Verificada a índole consumerista da relação e o esgotamento, sem sucesso, das diligências cabíveis e razoáveis à busca de bens suficientes para satisfação do crédito do consumidor, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da parte agravada.
VIII.
Reconhece-se, portanto, a adoção da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica como sendo aplicável ao caso em análise, bastando que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor, ou, ainda, o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
Neste sentido: Acórdão n.950088, 20150020332364AGI, Relatora: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 29/06/2016.
Pág.: 213/221.
Acórdão n. 961542, 07007494820168070000, Relator: EDILSON ENEDINO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/8/2016, Publicado no DJE: 30/8/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n. 961140, 20160020072264AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/8/2016, Publicado no DJE: 24/8/2016.
Pág.: 176/181; Acórdão n. 950088, 20150020332364AGI, Relatora: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/6/2016, Publicado no DJE: 29/6/2016.
Pág.: 213/221.
IX.
Agravo de instrumento conhecido e provido para permitir a desconsideração da personalidade jurídica da BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO SA, já qualificada nos autos principais, para que a execução prossiga em face do proprietário.
Sem custas e honorários.
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1335533, 07000678320218079000, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 6/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ademais, conforme jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, havendo o vínculo de índole consumerista, incide a aplicação do art. 28, §5º, do CDC (Teoria Menor), a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor somado à má administração da empresa ou ao fato da personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos e à satisfação do crédito (Precedentes, AgRg no AREsp 527290 MG 2014/0136299-9, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação DJe 22/08/2014, Julgamento 12 de Agosto de 2014, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES).
As circunstâncias relatadas pela parte credora evidenciam óbice ao cumprimento da obrigação e ao ressarcimento dos prejuízos sofridos.
A inexistência de bens conhecidos, somada à inércia da executada, sem a solução do passivo e a quitação da dívida com o credor, revelam a insolvência da pessoa jurídica, autorizando a desconsideração pretendida.
Pelas razões alinhadas, JULGO PROCEDENTE o incidente e desconsidero a personalidade jurídica da empresa requerida, de sorte a permitir que os atos expropriatórios seja dirigido ao sócio FERNANDO DE SOUSA LIMA, indicado na petição de id. 193382365.
Inclua-se o referido sócio no polo passivo da lide, excluindo-o da condição de interessado, nos termos da Instrução nº 04, de 04/10/2019, deste TJDFT.
Certifique-se.
Após preclusão, promova-se a consulta aos sistemas disponíveis para a localização de ativos ou bens penhoráveis (SisbaJud e RenaJud) em nome do sócio FERNANDO DE SOUSA LIMA.
Outrossim, cite-se e intime-se o sócio proprietário CIRO RENAN BATISTA MORAES, por intermédio de Oficial de Justiça, através de meio eletrônico (telefone n. 61 99847-8643 e 61 99624-6892), conforme autorizado pelo art. 246 do Código de Processo Civil - CPC e pelo art. 43-A do Provimento n. 70, de 06 de fevereiro de 2024.
Certifique-se o Oficial de Justiça acerca do endereço atualizado da parte, caso seja informado.
Deverá o Oficial de Justiça responsável deverá documentar a diligência nos moldes do disposto no art. 43-C do referido Provimento: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
26/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:48
Deferido o pedido de CELIA REGINA MENDES TELES - CPF: *63.***.*00-15 (EXEQUENTE).
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18/04/2024 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/04/2024 20:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/04/2024 20:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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03/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUSA LIMA em 22/03/2024 23:59.
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12/03/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 23:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719857-78.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIA REGINA MENDES TELES EXECUTADO: FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME DECISÃO Indefiro pedido de citação por edital formulado pela parte exequente na petição retro, pois há vedação expressa desta modalidade de citação no rito dos Juizados Especiais, que se aplica tanto na fase de conhecimento quanto na de execução, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei 9.099/1995, in verbis: Art. 18.
A citação far-se-á: [...] § 2º Não se fará citação por edital.
A propósito, segue ementas das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça - TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INDEFERIU PEDIDO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO SÓCIO DA DEVEDORA POR EDITAL.
VEDAÇÃO DA MODALIDADE DE CITAÇÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 9.
Aliás, o próprio enunciado 37 do FONAJE, citado pelo recorrente, dispõe que "Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil". 10.
De todo modo, prevalece nas Turmas Recursais o entendimento segundo o qual é inaplicável o enunciado 37 do FONAJE, porquanto incompatível com a previsão expressa do art. 18, § 2º, da Lei n. 9.099/95, bem como com os critérios orientadores do processo nos Juizados, os quais permeiam tanto a fase cognitiva, quanto a executiva. 11.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMISSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
INCABÍVEL.
PESQUISA DE ENDEREÇO.
DILIGÊNCIAS.
OFÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4.
O processo orienta-se, no âmbito dos Juizados Especiais, pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada pela Lei nº. 9.099/95, o que impossibilita alguns métodos de citação previstos para o procedimento comum, como a citação por edital (artigo 18, §2º, Lei nº. 9099/95).
Precedente desta Turma Recursal: (Acórdão n.1019911, 07230053420168070016, de minha relatoria.
Data de Julgamento: 25/05/2017, Publicado no DJE: 08/06/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada). [...] Acórdão 1136560, 07011452020188079000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/11/2018, publicado no DJE: 21/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
CITAÇÃO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO.
ENUNCIADO FONAJE.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
Nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei.
Precedente: Acórdão n.112938, ACJ35298, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/03/1999, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 05/05/1999, Pág.: 69; e Acórdão n.124819, 19990110425136ACJ, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/03/2000, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 26/04/2000, Pág.: 8. 3.
Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade.
Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. [...] (Acórdão 861774, 20140111171557ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 7/4/2015, publicado no DJE: 22/4/2015.
Pág.: 318) 12.
Não observada qualquer alteração do cenário fático-jurídico desde a decisão liminar, nego provimento ao presente Agravo de Instrumento. 13.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. 14.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1373544, 07008369120218079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 6/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
CITAÇÃO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO.
ENUNCIADO FONAJE.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte exequente contra a sentença proferida pelo Juízo do 5º JEC de Brasília, que, diante da impossibilidade de citação do executado, mesmo após realização de pesquisa através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, indeferiu o pedido de citação editalícia e extinguiu o feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Alega a parte exequente a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no enunciado 37 do FONAJE. 2.
Nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei.
Precedente: Acórdão 1315501, 07346920320198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2021, publicado no PJe: 6/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Partes: JOSE IVAN SILVA BESERRA versus DER/DF e OUTROS. 3.
Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade.
Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. 4.
Anoto que foi utilizado o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD (ID 25862345), na tentativa de localizar o endereço do executado, e que ao exequente, ciente da dificuldade em localizar o executado, sempre foi dada a faculdade de ajuizar a ação executiva perante uma das varas de execução de título extrajudiciais de Brasília/DF, de forma que afastada qualquer alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que deve ser mantida. 5.
Recursos CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas Recolhidas.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, à míngua da apresentação de contrarrazões, consoante o previsto no art. 55, Lei nº 9.099/95.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1356745, 07632646620198070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no DJE: 29/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realces aplicados).
Ademais, a aplicação dos enunciados do FONAJE não é obrigatória, pois se trata de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade.
Intime-se, pois, a parte exequente para indicar o endereço atualizado dos sócios da executada, ou requerer o que mais entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Oportunamente, a exequente poderá requerer o desarquivamento e, demonstrando alteração na situação financeira da executada ou informando novos endereços, pleitear as diligências cabíveis.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/01/2024 10:16
Recebidos os autos
-
23/01/2024 10:16
Indeferido o pedido de CELIA REGINA MENDES TELES - CPF: *63.***.*00-15 (EXEQUENTE)
-
23/01/2024 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/01/2024 00:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/12/2023 02:29
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
02/12/2023 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2023 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
12/11/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 14:14
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:14
Deferido o pedido de CELIA REGINA MENDES TELES - CPF: *63.***.*00-15 (EXEQUENTE).
-
31/10/2023 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 00:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/10/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2023 04:08
Decorrido prazo de CELIA REGINA MENDES TELES em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719857-78.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIA REGINA MENDES TELES EXECUTADO: FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME CERTIDÃO Tendo em vista mandado juntado aos autos sem cumprimento ID 172332580 do FERNANDO DE SOUSA LIMA, de ordem intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
18/09/2023 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 23:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 09:31
Recebidos os autos
-
02/06/2023 09:31
Deferido em parte o pedido de CELIA REGINA MENDES TELES - CPF: *63.***.*00-15 (EXEQUENTE)
-
02/05/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/04/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 18:17
Recebidos os autos
-
27/02/2023 18:17
Deferido o pedido de CELIA REGINA MENDES TELES - CPF: *63.***.*00-15 (EXEQUENTE).
-
27/02/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
13/02/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:40
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 01:55
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
06/12/2022 21:00
Recebidos os autos
-
06/12/2022 21:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2022 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/11/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
14/10/2022 07:48
Recebidos os autos
-
14/10/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/09/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
05/09/2022 19:34
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 13:00
Recebidos os autos
-
02/09/2022 13:00
Deferido o pedido de CELIA REGINA MENDES TELES - CPF: *63.***.*00-15 (EXEQUENTE).
-
29/08/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
25/08/2022 23:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:28
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
10/08/2022 00:40
Recebidos os autos
-
10/08/2022 00:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
21/07/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
01/07/2022 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 15:51
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 11:14
Recebidos os autos
-
18/05/2022 11:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2022 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/05/2022 23:43
Recebidos os autos
-
09/05/2022 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/05/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:12
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
29/04/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 22:29
Recebidos os autos
-
31/03/2022 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
30/03/2022 23:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/03/2022 23:15
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 00:07
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 21:13
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 09:47
Recebidos os autos
-
08/03/2022 09:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/02/2022 01:31
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 13:58
Recebidos os autos
-
18/02/2022 13:58
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/02/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 23:20
Recebidos os autos
-
26/01/2022 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
25/01/2022 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/01/2022 10:53
Recebidos os autos
-
25/01/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 21/01/2022 23:59:59.
-
27/11/2021 19:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2021 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 21:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/11/2021 18:43
Processo Desarquivado
-
03/11/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 15:28
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2021 15:28
Transitado em Julgado em 27/10/2021
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de CELIA REGINA MENDES DE ARAUJO em 27/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 27/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 02:37
Publicado Sentença em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
30/09/2021 20:33
Recebidos os autos
-
30/09/2021 20:33
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2021 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/09/2021 10:06
Recebidos os autos
-
20/09/2021 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/09/2021 19:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 18:46
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
10/09/2021 18:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2021 02:22
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
04/09/2021 20:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2021 02:49
Publicado Certidão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
23/08/2021 22:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 18:24
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 05:43
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
22/07/2021 22:11
Recebidos os autos
-
22/07/2021 22:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/07/2021 19:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2021 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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