TJDFT - 0713724-38.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/05/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/05/2024 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 10:18
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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12/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:57
Decorrido prazo de MARTA MARIA MARTINS em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:37
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 20:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 20:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:10
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 02:56
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713724-38.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARTA MARIA MARTINS, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID nº 176137313, nas quais figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID nº 176274084. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
No caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
16/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:08
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/02/2024 19:51
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:31
Decorrido prazo de MARTA MARIA MARTINS em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 18:14
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 21:21
Recebidos os autos
-
23/10/2023 21:21
Outras decisões
-
22/10/2023 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/10/2023 21:39
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 12:02
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:54
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713724-38.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARTA MARIA MARTINS, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição de ID 171579347 na qual o exequente informa o interesse em receber seu seu crédito na forma de Requisições de Pequeno Valor, qual seja o valor até 10 salários mínimos.
Precatório ainda não expedido. É o relato do necessário.
Decido.
DEFIRO o pedido formulado, com base no art. 48 da Resolução CNJ n. 303/2019, assim como por considerar que o Exequente é parte capaz, o objeto lícito e disponível.
Por corolário lógico desta decisão, REVOGO a determinação anterior de expedição do precatório.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos homologados de ID 147694639, no que tange ao crédito principal, ao disposto no art. 1º da Lei Distrital n. 3.624/2005.
Após, expeça-se RPV, cuja regra de pagamento deve observar os termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
22/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 21:10
Recebidos os autos
-
21/09/2023 21:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/09/2023 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:37
Recebidos os autos
-
19/09/2023 12:37
Deferido o pedido de MARTA MARIA MARTINS - CPF: *42.***.*51-72 (EXEQUENTE).
-
12/09/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/09/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:24
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:58
Decorrido prazo de MARTA MARIA MARTINS em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 21:23
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:06
Outras decisões
-
28/06/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 10:36
Recebidos os autos
-
28/05/2023 10:36
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
26/05/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/05/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 16:46
Expedição de Ofício.
-
26/01/2023 14:21
Recebidos os autos
-
26/01/2023 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/12/2022 23:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2022 23:51
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de MARTA MARIA MARTINS em 11/11/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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13/10/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 18:03
Recebidos os autos
-
13/10/2022 18:03
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/10/2022 05:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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10/10/2022 17:16
Juntada de Petição de impugnação
-
19/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 16:00
Juntada de Petição de impugnação
-
24/08/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 22:33
Recebidos os autos
-
23/08/2022 22:33
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/08/2022 13:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/08/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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