TJDFT - 0700865-59.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700865-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAPIR EVANGELISTA DOS SANTOS EXECUTADO: ADR ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não regularizada a representação processual, promova-se o descadastramento da advogada Vandira Pereira Cardoso Campani, OAB/DF 41.481.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por por JAPIR EVANGELISTA DOS SANTOS em desfavor de ADR ODONTOLOGIA LTDA, no qual o exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada a fim de redirecionar o procedimento em desfavor do(s) seu(s) sócio(s).
O executado foi citado sob ID 233868538, mas não se manifestou quanto ao incidente.
Decido.
O crédito perseguido pela parte exequente advém de relação de consumo, o que a atrai a incidência do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor à espécie.
Tal dispositivo alberga a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que pressupõe o simples inadimplemento do devedor para a sua aplicação, não havendo que se perquirir acerca da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
De outro norte, nesse momento, também não se verifica violação ao princípio da menor onerosidade da execução, porquanto inexistem outros meios aptos e eficazes à satisfação do crédito, pois as diligências frustradas já efetuadas pela parte exequente, em especial as voltadas para a localização patrimonial (Bacenjud, Renajud, SNIPER, bens móveis), são suficientes para demonstrar que a pessoa jurídica está em estado de insolvência, bem como está sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à exequente.
Assim, constatado o estado de insolvência do fornecedor, aliado ao fato de a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica para que os efeitos da execução alcancem os bens particulares do sócio da empresa executada, independentemente de prova quanto à existência de conduta culposa ou dolosa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para atingir os bens do sócio Douglas Machado Barbosa, CPF *92.***.*17-04. À Secretaria do CJU para incluir o referido sócio no polo passivo, como executado, e por conseguinte, inativar o cadastro como terceiro.
Intime-se Douglas Machado Barbosa, pela via postal, no endereço de ID 233868538, para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o importe de R$ 1.576,69 (planilha anexa), que deverá ser atualizado até a data do pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de constrição de bens de sua propriedade.
Atente a Secretaria do CJU para a hipótese de intimação presumida, mediante a certificação pertinente, caso o referido sócio não seja encontrado no endereço em que foi citado.
Após, dê-se vista ao exequente para apresentar planilha atualizada de eventual crédito remanescente e indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/09/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/09/2025 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2025 18:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de DOUGLAS MACHADO BARBOSA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ADR ODONTOLOGIA LTDA em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 13:44
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/08/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 18:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/08/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ADR ODONTOLOGIA LTDA em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
02/07/2025 08:31
Recebidos os autos
-
02/07/2025 08:31
Outras decisões
-
01/07/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/06/2025 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:56
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2025 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700865-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAPIR EVANGELISTA DOS SANTOS EXECUTADO: ADR ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de citação do sócio DOUGLAS MACHADO BARBOSA, CPF *92.***.*17-04, para se manifestar sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Solicito, por intermédio dos sistemas informatizados disponíveis a este juízo (SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD), dados acerca dos endereços do referido sócio, conforme termos em anexo.
Assim, considerando-se a temporalidade das diligência realizadas, cite-se o sócio DOUGLAS MACHADO BARBOSA, pela via postal, nos endereços localizados, em anexo, para que se manifeste sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e requeira as provas que entender cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso reste infrutífera as diligências nos endereços encontrados, retornem os autos conclusos para verificação de respostas positivas do SISBAJUD e demais providências pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
09/05/2025 10:27
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:27
Outras decisões
-
07/05/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/05/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2025 15:30
Decorrido prazo de JAPIR EVANGELISTA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2025 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 08:07
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/03/2025 11:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2025 10:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/03/2025 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/02/2025 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 10:13
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de JAPIR EVANGELISTA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 12:26
Recebidos os autos
-
24/01/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/01/2025 05:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/01/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/01/2025 14:26
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:27
Recebidos os autos
-
11/12/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/11/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 12:05
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/09/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2024 11:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/09/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:20
Deferido o pedido de JAPIR EVANGELISTA DOS SANTOS - CPF: *54.***.*97-20 (EXEQUENTE).
-
26/08/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/08/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 16:45
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
22/08/2024 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de JAPIR EVANGELISTA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2024 17:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:33
Outras decisões
-
02/07/2024 05:22
Decorrido prazo de JAPIR EVANGELISTA DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/06/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:41
Decorrido prazo de ADR ODONTOLOGIA LTDA em 04/06/2024 23:59.
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17/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/05/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/05/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 04:21
Decorrido prazo de JAPIR EVANGELISTA DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700865-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAPIR EVANGELISTA DOS SANTOS EXECUTADO: ADR ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
Conforme se verifica do relatório a seguir, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Indefiro o pedido de inclusão dos sócios indicados no ID 186115749 no polo passivo da lide, pois conforme documentos anexos, obtidos em consulta ao SNIPER, as pessoas indicadas não são mais sócias da empresa executada.
Assim, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
04/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:06
Outras decisões
-
25/03/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/02/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/02/2024 02:20
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
14/02/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700865-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAPIR EVANGELISTA DOS SANTOS EXECUTADO: ADR ODONTOLOGIA LTDA DESPACHO Assim, intime-se a parte exequente, via WhatsApp, para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/02/2024 18:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/02/2024 18:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/02/2024 11:15
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/02/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 09:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2024 04:32
Decorrido prazo de JAPIR EVANGELISTA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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12/01/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 22:31
Recebidos os autos
-
03/11/2023 22:31
Deferido o pedido de JAPIR EVANGELISTA DOS SANTOS - CPF: *54.***.*97-20 (EXEQUENTE).
-
24/10/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/10/2023 15:01
Decorrido prazo de JAPIR EVANGELISTA DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2023 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2023 18:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/10/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 15:04
Expedição de Carta.
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28/09/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:01
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700865-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAPIR EVANGELISTA DOS SANTOS EXECUTADO: ADR ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a ausência de impugnação à penhora, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 17,48, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente JAPIR EVANGELISTA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *54.***.*97-20, utilizando a chave PIX/CPF respectiva.
Nos termos da decisão de ID 158769816, em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - eRIDFT, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Deixo de solicitar informações quanto à declaração de receitas da empresa executada, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2016.
Assim, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/09/2023 14:31
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:31
Outras decisões
-
13/09/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/09/2023 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2023 01:28
Decorrido prazo de ADR ODONTOLOGIA LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 12:53
Expedição de Carta.
-
02/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/07/2023 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 00:57
Decorrido prazo de JAPIR EVANGELISTA DOS SANTOS em 19/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 19:46
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/07/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/06/2023 19:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/06/2023 14:00
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2023 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/06/2023 22:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2023 01:12
Decorrido prazo de ADR ODONTOLOGIA LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 11:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 13:40
Expedição de Carta.
-
16/05/2023 13:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2023 10:54
Recebidos os autos
-
16/05/2023 10:54
Outras decisões
-
16/05/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/05/2023 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/05/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
11/05/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 13:04
Transitado em Julgado em 11/05/2023
-
11/05/2023 02:44
Decorrido prazo de ADR ODONTOLOGIA LTDA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:05
Decorrido prazo de JAPIR EVANGELISTA DOS SANTOS em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:05
Decorrido prazo de JAPIR EVANGELISTA DOS SANTOS em 10/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:14
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 00:48
Publicado Sentença em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 13:39
Recebidos os autos
-
20/04/2023 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2023 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/04/2023 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:34
Decorrido prazo de ADR ODONTOLOGIA LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 02:24
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 11:49
Recebidos os autos
-
30/03/2023 11:49
Decretada a revelia
-
21/03/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/03/2023 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/03/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/03/2023 17:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2023 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 15:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/01/2023 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2023 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/01/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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