TJDFT - 0716986-92.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 21:46
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 14:31
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/07/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/07/2024 14:02
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE MEDEIROS em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:16
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE MEDEIROS em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716986-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCIO DINIZ REU: ANA CLAUDIA DE MEDEIROS SENTENÇA MARCIO DINIZ promoveu ação monitória em face de ANA CLAUDIA DE MEDEIROS, em que, antes de recebido o cumprimento de sentença, o exequente comunica a satisfação da obrigação, requerendo a extinção do processo (id 200231968).
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Eventuais custais finais ficarão a cargo do(a)(s) executado(a)(s).
Sem honorários advocatícios.
Após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/06/2024 19:20
Recebidos os autos
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17/06/2024 19:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 11:56
Recebidos os autos
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16/05/2024 11:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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14/05/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE MEDEIROS em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/04/2024 17:52
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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19/04/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 16:45
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE MEDEIROS em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de MARCIO DINIZ em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716986-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCIO DINIZ REU: ANA CLAUDIA DE MEDEIROS SENTENÇA 1. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por MARCIO DINIZ em desfavor de ANA CLAUDIA DE MEDEIROS, por meio da qual postula o pagamento do valor atualizado de R$ 7.770,66 (sete mil setecentos e setenta reais e sessenta e seis centavos), com base nos títulos de crédito (cheques) colacionados em ID 169232983.
A ré foi citada em 19/12/2023 (Id 182939969) e não pagou, tampouco apresentou embargos à monitória (id 189103789). 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Regularmente citada a ré não ofertou embargos à monitória, razão pela qual decreto sua revelia (art. 344, CPC).
Conseguintemente, sendo revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, quer em relação aos cheques por ela emitidos, quer quanto aos fundamentos e ao valor da presente cobrança. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Além disso, os elementos de prova documental colacionados pela parte autora, nomeadamente os cheques colacionados em ID 169232983, são suficientes para fundamentar o acolhimento do pleito de cobrança, não tendo vindo aos autos qualquer elemento de prova que os infirmassem.
Por conseguinte, constatado o inadimplemento da ré relativamente aos títulos de crédito reclamados pelo autor, incorre aquele em culpa contratual, suficiente para o acolhimento do pleito de condenação ao pagamento do valor pretendido pelo autor. 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO a ré a pagar ao autor o valor de R$7.100,00 (sete mil e cem reais), que deve ser acrescido de correção monetária (INPC-IBGE) a partir da data de emissão estampada em cada cártula, e os juros de mora (1% ao mês) contados da primeira apresentação de cada cártula à instituição financeira sacada, conforme entendimento fixado em sede de recurso repetitivo, Tema 942, pelo col.
Superior Tribunal de Justiça.
CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/03/2024 19:23
Recebidos os autos
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07/03/2024 19:23
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/03/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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02/01/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
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20/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/09/2023 09:41
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716986-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCIO DINIZ REU: ANA CLAUDIA DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória proposta por MARCIO DINIZ em desfavor de ANA CLAUDIA DE MEDEIROS, por meio da qual postula o pagamento do valor atualizado de R$ 7.770,66 (sete mil setecentos e setenta reais e sessenta e seis centavos), com base nos títulos de crédito (cheques) colacionados em ID 169232983.
MANDADO EXECUTIVO INICIAL - DEFERIMENTO Em juízo de cognição sumário, próprio desta fase processual, é possível vislumbrar a probabilidade de existência do crédito vindicado pelo(a) autor(a), segundo as provas escritas por ele(a) apresentadas, as quais, não constituindo título executivo, autorizam a propositura da ação monitória, na forma dos artigos 700 e 701 do CPC/2015.
Por esse fundamento, DEFIRO o mandado executivo inicial.
Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701,CPC/2015) ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita apresentada em título executivo judicial.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Caso o(a) requerido(a) opte pelo pagamento integral da dívida atualizada ora reclamada, o que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, ficará isento do pagamento das custas processuais (§ 1º, do Art. 701, CPC/2015).
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompe o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 701, §2º, CPC/2015.
Advirta(m)-se o(as) réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado.
EMBARGOS À MONITÓRIA - PROVIDÊNCIAS Devidamente citada, o(a) requerido(a) poderá ofertar embargos à monitória ou reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias e independentemente do pagamento da dívida, alegando matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
Se o(a) requerido(a) alegar excesso de cobrança, deverá, sob pena de rejeição liminar dos embargos, indicar o valor que entende devido, apresentando planilha discriminada e atualizada.
Se o(a) requerido opuser embargos monitórios de má-fé, violando os deveres da parte previstos no art. 77 do CPC, ficará sujeito(a) ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, que reverterá em favor do autor.
Opostos os embargos, ficará automaticamente suspenso o cumprimento do mandado executivo inicial até a apreciação dos embargos no Juízo de primeiro grau, devendo a Secretaria intimar o(a) requerente para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a resposta aos embargos monitórios, deverá a Secretaria anotar a conclusão do feito para decisão de organização e saneamento do processo (art. 357, CPC).
FALTA DE PAGAMENTO OU DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS – PROVIDÊNCIAS Se a parte devedora, devidamente citada, não promover o pagamento devido, nem opuser embargos à monitória ou ofertar mera contestação por negativa geral, faça-se conclusão para despacho.
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/09/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 14:11
Recebidos os autos
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11/09/2023 14:11
Deferido o pedido de MARCIO DINIZ - CPF: *21.***.*27-72 (AUTOR).
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06/09/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/08/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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