TJDFT - 0717993-80.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 12:40
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717993-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIANE MARTINELI RODIGUERO SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes no id.187773840 para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2024 13:09:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/02/2024 14:34
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:33
Homologada a Transação
-
27/02/2024 05:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/02/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 19:55
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 19:54
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717993-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIANE MARTINELI RODIGUERO REQUERIDO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
20/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/02/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 18:32
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:18
Decorrido prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de VIVIANE MARTINELI RODIGUERO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:45
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:46
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717993-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIANE MARTINELI RODIGUERO REQUERIDO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por VIVIANE MARTINELLI RODIGUERO em face de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora ter firmado com o réu, em 10.08.2023, contrato de prestação de serviço de instalação de equipamentos de segurança e monitoramento de alarmes eletrônicos e outras avenças, no qual há previsão de pagamento do importe de R$2.777,00 relativo à instalação dos equipamentos e 36 (trinta e seis) mensalidades de R$255,00, cada, correspondente ao serviço de monitoramento.
Expõe que nos primeiros dias após a instalação dos equipamentos, foram apresentadas falhas técnicas no sistema, as quais não foram reparadas pela parte demandada.
Acrescenta ter solicitado a rescisão do ajuste, diante da falha na prestação dos serviços, tendo o requerido imposto o pagamento de multa pela rescisão, e a existência de ofensa extrapatrimonial.
Postula a tutela de urgência, consistente na suspensão da cobrança das prestações mensais e, ao fim, a rescisão do contrato com a restituição dos valores pagos, bem como a condenação do réu ao pagamento de compensação financeira pelo dano moral sofrido.
Pugna pela procedência dos pedidos.
Deferida a tutela de urgência, id. 171813044.
Regularmente citado (id. 173501041), o requerido apresentou contestação acompanhada de documento, id. 174176734, na qual argui a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento que a rescisão do contrato se deu antes do ajuizamento da ação.
No mérito, sustenta, em síntese, que a suposta falha na prestação de serviços se deu em virtude da falta de sinais de telefonia, pelo que não pode ser responsabilizada.
Impugna a devolução integral dos valores pagos, uma vez que o serviço de instalação dos equipamentos foi efetivamente prestado, bem como o pedido de compensação financeira pelo dano moral sofrido.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 174780770.
Em especificação de provas, id. 175554680, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, id. 175606519 e 175935132.
Decisão saneadora de id. 176073115 determinou o julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, aprecio a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela parte ré.
O interesse de agir se consubstancia na presença do trinômio: utilidade, adequação, necessidade.
Tenho que a via utilizada pela requerente é necessária, útil e adequada aos interesses almejados.
Destaco que o fato de o contrato ter sido, aparentemente, rescindido em 06.09.2023, antes do ajuizamento da ação, não afasta o interesse processual, uma vez que a pretensão autoral não se restringe àquele.
Há pedido de devolução dos valores pagos no curso do ajuste, assim como compensação financeira pelo suposto dano extrapatrimonial sofrido.
Rejeito, pois, a preliminar.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque o demandado é prestador de serviços de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3o do Código de Defesa do Consumidor e a requerente é consumidora, pois destinatária final dos serviços/produtos adquiridos (art. 2o do CDC).
Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão da parte autora há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do Código Civil, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria.
Preleciona o artigo 475 do Código Civil, aplicável ao caso por intermédio do "diálogo das fontes", que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Ainda, disciplina o art. 14 do CDC que os fornecedores de serviços respondem, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.
Restou incontroversa a relação de direito material havida entre as partes, tendo em vista a prova documental constante dos autos.
De igual modo, é inconteste que a parte autora não logrou êxito em usufruir do serviço contratado, seja porque havia falha técnica no sistema, com sustentado por aquela, seja porque não havia sinal de telefonia da localidade onde reside a requerente, segundo a parte ré.
Depreende-se do acervo probatório, especialmente, a tela de informações apresentada pelo demandado em id. 174176736, que a localidade onde reside a requerente não é atendida pelos serviços ofertados e contratados.
Neste contexto, evidente a falha na prestação de serviço e, por consequencia, a sua responsabilidade pela quebra contratual.
O demandado, ciente de que a residência da autora não é abrangida pelo serviço, deveria, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, ter informado de modo adequado tal circunstância à aquela, sujeito vulnerável na relação, e não entabulado o contrato. É sabido que dentre os vários direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º, III, do CDC, tem-se o direito à informação adequada, clara e precisa.
No caso em tela, é certo que a parte requerida não informou a autora adequadamente quanto à impossibilidade da prestação do serviço, malferindo o seu direito básico.
Ademais, ainda que não se considere a falha na prestação do serviço oriunda da falta de informação, não há como se admitir que o contrato firmado entre as partes seja valido, uma vez que o seu objeto é impossível, a atrair a normatividade do art. 166, II, do Código Civil e afastar a cobrança da multa contratual.
De rigor, portanto, a resolução do contrato firmado entre as partes, sem aplicação da multa contratual, haja vista a evidente falha na prestação do serviço.
Resolvido o contrato, se impõe o acolhimento do pedido de ressarcimento dos valores pagos, tendo em vista o retorno das partes às suas condições iniciais e a necessidade de evitar-se o enriquecimento sem causa do réu em detrimento da autora.
A alegação do réu de que o valor de R$2.777,00 não deve ser ressarcido, pois houve efetiva prestação do serviço quanto à instalação dos equipamentos, é descabida.
O contrato firmado entre as partes, de fato, tem dois objetos, quais sejam, a instalação dos equipamentos e o serviço de monitoramento.
Entretanto, o primeiro somente tem utilidade se o monitoramento for viável, isto é, há relação de dependência entre os objetos contratos, sendo indispensável o cumprimento de todas as obrigações pelo demandado (instalar e monitorar) para a eficácia do ajuste.
Quanto à importância a ser devolvida, está comprovado nos autos o pagamento de R$2.777,00, atinente à instalação dos equipamentos e R$225,00, relativo a uma mensalidade.
Assim, a autora faz jus à devolução do total histórico de R$3.002,00.
No que pertine ao pedido de compensação pelo dano moral sofrido, com razão a autora. É sabido que da violação ao atributo da personalidade nasce para a ofendido a pretensão de compensação pelo dano sofrido.
Na espécie, o requerido ciente da impossibilidade de fornecimento do serviço contratado pela autora, em evidente afronta à lealdade exigida nas relações jurídicas e ao direito à informação adequada e clara, optou por dar prosseguimento na contratação e, ainda, condicionar a resolução do contrato ao pagamento de multa.
Entendo que a forma como o réu tratou a autora, sujeito vulnerável técnica, informacional, jurídica e fática, ultrapassa o mero dissabor inerente ao regular inadimplemento contratual.
Evidente, portanto, que a conduta da demandada vulnerou direito da personalidade da requerente, pois exorbitou os percalços normais ao convívio em sociedade, incidindo o art. 12 do Código Civil.
Configurado, portanto, o dano moral, a conduta do réu e o liame entre os dois, uma vez que aquele decorreu diretamente do agir do requerido, necessária a análise detida acerca da condição financeira da autora e capacidade econômica daquela, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreciação, observo que a ofendida merece compensação, pois foi induzida a contratar o serviço que não funcionaria em sua residência, sem a possibilidade de contestar e, principalmente, verificar a regularidade do procedimento adotado, diante de sua vulnerabilidade.
Assim, os aborrecimentos da autora extrapolaram os normais ao cotidiano, mas se restringiram ao período aproximado de um mês.
De outro lado, verifico que o ofensor deve atentar para que suas futuras ações sejam condizentes ao padrão ético de conduta que se exige de quem convive em sociedade.
Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é adequado e suficiente a compensar a demandante pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pelo requerido.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo procedentes em parte os pedidos para: i) resolver o contrato de contrato de prestação de serviço de instalação de equipamentos de segurança e monitoramento de alarmes eletrônicos e outras avenças firmado entre a autora e o requerido (id. 171784473 e 171784476); ii) condenar o demandado a ressarcir à requerente a quantia nominal de R$3.002,00, devidamente corrigida pelo INPC, a contar de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e iii) condenar o réu a pagar à autora o importe de R$2.500,00, a título de compensação pelo dano moral sofrido, atualizado pelo INPC, a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação por se referir a dano moral oriundo de relação contratual.
Considerando o enunciado n. 326 da sumula do c.
STJ, custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação pecuniária, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, pela parte ré.
Retifique-se a autuação para constar como valor da causa, o importe de R$5.698,00.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília, 16 de janeiro de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (sentença assinada eletronicamente) -
16/01/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
16/01/2024 13:19
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
12/01/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/01/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 11:10
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/11/2023 03:43
Decorrido prazo de VIVIANE MARTINELI RODIGUERO em 07/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 15:13
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/10/2023 21:11
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 21:35
Recebidos os autos
-
18/10/2023 21:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/10/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/10/2023 10:44
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
09/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 13:45
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717993-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIANE MARTINELI RODIGUERO REQUERIDO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A DESPACHO Por meio da Id. 172266181, a parte ré informa o cumprimento da liminar determinada por este juízo.
Aguarde-se a apresentação de eventual contestação.
Após, intime-se a autora para se manifestar em réplica e a respeito do cumprimento da liminar no prazo de quinze dias.
Após, conclusos para organização e saneamento do feito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2023 07:59:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/09/2023 09:26
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 21:31
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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