TJDFT - 0714589-60.2023.8.07.0007
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:14
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
19/12/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 19:37
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:37
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
07/12/2023 20:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
07/12/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFMTAG Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga Número do processo: 0714589-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: JOSE ALEXANDRE PEREIRA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Inquérito Policial que visa apurar a autoria, materialidade e circunstâncias de eventuais infrações penais envolvendo JOSE ALEXANDRE PEREIRA RIBEIRO, E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
O representante do Ministério Público, ao ID 172011052, requereu o arquivamento do feito, com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Requereu, também, a revogação da medida protetiva de urgência concedida de afastamento do lar, tendo em vista a opção espontânea da vítima por sair da local (ID 172010289 dos autos nº 0716542-59.2023.8.07.0007). É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, registro que comungo do entendimento segundo o qual, em um sistema processual acusatório alinhado à Constituição, diante do pedido de arquivamento feito pelo Ministério Público, incumbe ao juiz assumir postura contrária ao pedido somente em casos de manifesta possibilidade de se prosseguir com as investigações, sob pena de grave ofensa aos princípios constitucionais da inércia da jurisdição e da imparcialidade do Magistrado.
Ao analisar as razões invocadas pelo Ministério Público, tenho que razão lhe assiste, porquanto não se vislumbra lastro probatório mínimo para eventual deflagração da ação penal em relação aos delitos de ação penal pública.
Por outro lado, o arquivamento do inquérito policial, por si só, não é determinante para a revogação das medidas protetivas de urgência atualmente vigentes em favor da vítima.
Com efeito, para que a Lei Maria da Penha alcance seus desígnios de prevenção, é admissível que sejam determinadas medidas protetivas de natureza autônoma, que poderão ser concedidas/mantidas, independentemente de tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência, as quais vigorarão enquanto persistir situação de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, conforme inteligência dos §§ 5º e 6º, do art. 19, da Lei nº 11.340/06, introduzido pela novel Lei nº 14.550/23.
O primeiro dado a ser considerado para compreensão da exata posição assumida pela Lei Maria da Penha no ordenamento jurídico pátrio é observar que, seguindo a Convenção de Belém do Pará, preocupou-se com o objetivo de ampliar os mecanismos jurídicos e estatais de proteção da mulher, com viés não somente da punição penal do agressor, mas também pelo ângulo da prevenção por instrumentos de qualquer natureza, civil ou administrativa.
Note-se que a própria Lei nº 11.340/2006 foi expressa quanto a esses objetivos, ao determinar que as medidas visam a “proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio” (art. 19, § 3º), e devem ser aplicadas “sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados” (art. 19, § 2º) e “sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem” (art. 22, § 1º).
Preleciona Maria Berenice Dias que “debate a doutrina sobre a natureza jurídica das medidas protetivas.
Não se trata de discussão meramente acadêmica, pois significativos são os reflexos de ordem processual.
Uns afirmam que, se a medida for de natureza penal, pressupõe um processo criminal.
Outras pregam sua natureza cível, só servindo para resguardar um processo civil.
Mas há mais.
Enquanto consideradas acessórias, só funcionariam enquanto perdurar o processo cível ou criminal.
Fausto Rodrigues de Lima afirma que a discussão é equivocada e desnecessária, pois as medidas protetivas não são instrumentos para assegurar processos.
O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem.
Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas” (in, A Lei Maria da Penha na justiça: efetividade da Lei 11.340/2006 de combate á violência doméstica e familiar contra a mulher – 3ª Ed.
Ver.
Atual e ampl – São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2012.).
Sob tal ótica, o que parece claro é que o intento de proteção e prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher pode ser perseguido com medidas judiciais de natureza não criminal, mesmo porque a resposta penal estatal só é desencadeada depois que, concretamente, o ilícito penal é cometido, muitas vezes com consequências irreversíveis.
Em virtude do caráter protetivo e preventivo da Lei Maria da Penha, há que se conferir às medidas protetivas de urgência previstas nos artigos 22, 23 e 24, a natureza jurídica de tutela cível inibitória, a fim de assegurar efetividade ao seu propósito de garantir à mulher o direito à uma vida sem violência, podendo ser deferidas/mantidas em carácter autônomo.
Nesse sentido, Enunciados aprovados pelo Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - FONAVID: “ENUNCIADO 37: A concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal.”. "ENUNCIADO 64: O arquivamento do inquérito policial ou a absolvição do autor do fato não é requisito determinante para a revogação das medidas protetivas de urgência, ante a sua natureza autônoma, observada a existência de fatores de risco que justifiquem a sua manutenção." Registre-se, outrossim, que a manutenção de medidas protetivas de urgência em carácter autônomo não configura constrangimento ilegal e em nada infringem o direito de ir e vir consagrado em sede constitucional (CF, art. 5º, XV).
A liberdade de locomoção encontra limite no direito do outro de preservação da vida, da intimidade, e da integridade física e psicológica da mulher.
Assim, na ponderação entre vida e liberdade há que se limitar esta para assegurar aquela.
Posto isso, acolho e adoto como razões de decidir a manifestação do Ministério Público de ID 172011052 para DETERMINAR O ARQUIVAMENTO do feito quanto às supostas infrações penais promovidas por ação penal pública, com fulcro no artigo 395, III, do Código de Processo Penal.
Ainda, REVOGO, de imediato, a medida protetiva de urgência de afastamento do ofensor do lar, a pedido da vítima, por perda superveniente do interesse.
Quanto às demais medidas protetivas de urgência concedidas, terão vigência, de forma autônoma, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da presente decisão, expirando automaticamente, após o decurso do prazo, caso inexista novo requerimento da ofendida para renovação, com apresentação de alegações acerca da existência atual ou iminente de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes (art. 19, § 4º, da Lei nº 11.340/06, conforme redação dada pela Lei nº 14.550/23).
Intime-se a vítima, preferencialmente por meio virtual.
Confiro força de mandado de intimação à presente decisão.
Procedam-se às anotações, comunicações e baixas devidas.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
No mais, prossiga-se no aguardo do decurso do prazo decadencial para o oferecimento de queixa-crime quanto aos delitos de ação penal privada.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos para análise de eventual extinção da punibilidade.
LUCIANA LOPES ROCHA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
19/09/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2023 10:43
Recebidos os autos
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19/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:43
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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19/09/2023 10:43
Determinado o Arquivamento
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18/09/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA LOPES ROCHA
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16/09/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2023 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2023 14:33
Recebidos os autos
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08/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA LOPES ROCHA
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05/09/2023 16:08
Juntada de Certidão
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29/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga
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15/08/2023 08:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
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01/08/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2023 12:39
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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27/07/2023 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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27/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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