TJDFT - 0709939-38.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES LIMA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709939-38.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
RECONVINTE: FRANCISCO ALVES LIMA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIA ALVES LIMA REU: FRANCISCO ALVES LIMA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIA ALVES LIMA RECONVINDO: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 29 de fevereiro de 2024 14:06:06.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
29/02/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 13:19
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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27/02/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/02/2024 17:33
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:32
Expedição de Ofício.
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05/02/2024 14:32
Expedição de Ofício.
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05/02/2024 01:33
Juntada de Certidão
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01/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
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09/01/2024 11:37
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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06/12/2023 08:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES LIMA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES LIMA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:57
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:57
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 17:24
Recebidos os autos
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08/11/2023 17:24
Embargos de declaração não acolhidos
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21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 20/10/2023 23:59.
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09/10/2023 21:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/09/2023 12:22
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2023 09:39
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709939-38.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
RECONVINTE: FRANCISCO ALVES LIMA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIA ALVES LIMA REQUERIDO: FRANCISCO ALVES LIMA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIA ALVES LIMA RECONVINDO: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
SENTENÇA Cuida-se ação de conhecimento proposta por TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de FRANCISCO ALVES LIMA, representado por sua curadora LUCIA ALVES LIMA.
Por meio da petição de id 145791260, noticiam os litigantes terem logrado êxito em firmar acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide, consistindo na confissão pela parte autora/reconvinda TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA do pagamento do importe de R$ 400.000,00 (quatrocentos reais), a ser pago em seis parcelas de R$ 66.666,66 (sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), sendo a primeira com vencimento em 15/01/2023 e a última em 25/03/2023.
Ademais, as partes acordaram que o valor de R$ 226.032,21 (duzentos e vinte e seis mil e trinta e dois reais e vinte e um centavos) depositado pela parte autora/reconvinda (ID 96303884 e ID 9603888), será integralmente levantado em favor do requerido/reconvinte.
A parte autora/reconvinda também se comprometeu a pagar, a título de bônus em favor do seu patrono, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O Ministério Público (ID 156281146) manifestou que a competência para a expedição de alvarás judiciais e a respectiva prestação de contas seria do juízo de família.
Além disso, informou que as duas parcelas restantes sujeitas ao pagamento pela empresa Toledo Investimentos deveriam ser consignadas em juízo e, então, serem transferidas à conta judicial vinculada à Vara de Família que decretou a interdição.
A autora/reconvinda TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA informou que os valores foram depositados na conta bancária da advogada do credor FRANCISCO ALVES LIMA (ID 159539664).
O Órgão Ministerial (ID 165557767) reiterou integralmente a cota de ID 156281146 e, manifestou que a curadora de Francisco Alves Lima e, subsidiariamente, a empresa Toledo Investimentos Imobiliários LTDA, são responsáveis quanto ao empenho do depósito monetário, no somatório das parcelas, perante o juízo de família respectivo.
Por esta razão postulam a homologação da transação e a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC, e a dispensa das custas finais (art. 90, §3º, do CPC).
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Contudo, a fim de preservar o interesse do incapaz FRANCISCO ALVES LIMA e considerando as manifestações do Ministério Público, determino que o importe de R$ 226.032,21 (duzentos e vinte e seis mil e trinta e dois reais e vinte e um centavos) depositado pela parte autora/reconvinda (ID 96303884, ID 96303887 e ID 96303888), seja transferido para uma conta judicial vinculada ao juízo da curatela, processo nº 2011.07.1.010448-0, que tramitou na Terceira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF.
Quanto às parcelas de R$ 66.666,66 (sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), as quais totalizavam o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos reais) e que foram depositadas na conta bancária da patrona do credor (ID 159539664), indefiro o pedido do Ministério Público para que os referido montante seja depositado perante o juízo de família respectivo, porquanto o depósito da quantia na conta indicada melhor atenderá aos interesses do incapaz na destinação da quantia.
Ademais, a causídica possui poderes especiais, conforme procuração de ID 146690695.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido do Ministério Público para que o valor de R$ 226.032,21 (duzentos e vinte e seis mil e trinta e dois reais e vinte e um centavos) seja depositado em conta judicial vinculada ao processo nº 2011.07.1.010448-0, que tramitou na Terceira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF e homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015.
Cada parte arcará com os honorários do seu advogado, tendo em vista que os transacionantes nada dispuseram a este respeito.
Transitada em julgado, expeça-se ofício de transferência do valor constante no ID 96303884, ID 96303887 e ID 96303888, para uma conta judicial vinculada ao juízo da curatela, processo nº 2011.07.1.010448-0, que tramitou na Terceira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF.
Sem prejuízo, oficie-se aquele Juízo informando a homologação do presente com acordo, devendo ser instruído com cópia da presente decisão.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Intime-se o Ministério Público.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:25
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:25
Homologada a Transação
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21/07/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/07/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:13
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/06/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES LIMA em 26/05/2023 23:59.
-
28/05/2023 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES LIMA em 26/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:32
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 14:59
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/04/2023 00:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:43
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES LIMA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES LIMA em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 01:07
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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17/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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15/02/2023 14:07
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 04:05
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/01/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 19:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/01/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 01:33
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 19:05
Recebidos os autos
-
09/01/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/01/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 03:12
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 06/12/2022 23:59.
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01/12/2022 02:37
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:37
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 30/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2022 10:12
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Sentença em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 17:19
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 17:19
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
18/10/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/10/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES LIMA em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES LIMA em 29/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2022 08:18
Recebidos os autos
-
05/09/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 08:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/08/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/07/2022 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:50
Recebidos os autos
-
08/07/2022 16:50
Outras decisões
-
08/07/2022 16:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/05/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:27
Publicado Certidão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 14:29
Expedição de Certidão.
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22/04/2022 17:52
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2022 00:24
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES LIMA em 14/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
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04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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25/02/2022 18:58
Juntada de Certidão
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04/02/2022 21:51
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2021 20:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/12/2021 20:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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14/12/2021 20:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2021 17:00
Recebidos os autos
-
14/12/2021 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/12/2021 18:28
Juntada de Certidão
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13/12/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2021 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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22/11/2021 11:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2021 11:30
Recebidos os autos
-
21/11/2021 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/10/2021 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2021 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 12:00
Juntada de Certidão
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06/10/2021 11:05
Juntada de Certidão
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06/10/2021 11:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2021 02:34
Publicado Despacho em 04/10/2021.
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01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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29/09/2021 16:51
Recebidos os autos
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29/09/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/09/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/09/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 30/08/2021.
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27/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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25/08/2021 18:35
Juntada de Certidão
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25/08/2021 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2021 21:36
Juntada de Certidão
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03/08/2021 21:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 13:59
Recebidos os autos
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14/06/2021 13:59
Decisão interlocutória - deferimento
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08/06/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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