TJDFT - 0713193-09.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 05:27
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 05:26
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DA SILVA FRANCA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de ALIANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM EVENTOS LTDA em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713193-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALIANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM EVENTOS LTDA, DANIEL FERREIRA DA SILVA FRANCA REQUERIDO: BRASILIA FUTEBOL CLUBE - BFC LTDA - ME, FLAVIO SIMAO ALVES MELO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A petição inicial consignou que o domicílio da parte requerida se situa em região não abrangida por esta Circunscrição Judiciária.
No presente caso, aplica-se o disposto no art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Dessa forma, em razão da parte requerida não estar domiciliada nesta Circunscrição Judiciária, restou demonstrada a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a sessão de conciliação designada.
Publique-se.
Intime-se.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos, com baixa.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/07/2023 08:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2023 18:48
Recebidos os autos
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12/07/2023 18:48
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/07/2023 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/07/2023 11:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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