TJDFT - 0723552-91.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 05:32
Processo Desarquivado
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21/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 14:16
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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22/08/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2024 13:26
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de IVONE LILIAN RAMOS DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade de pagamento, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. -
23/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:11
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 21:40
Juntada de Certidão
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02/07/2024 05:24
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:53
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/06/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:56
Decorrido prazo de IVONE LILIAN RAMOS DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:53
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:00
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:00
Juntada de Alvará de levantamento
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28/05/2024 02:56
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
22/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:43
Indeferido o pedido de IVONE LILIAN RAMOS DA SILVA - CPF: *97.***.*61-49 (AUTOR)
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21/05/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:40
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723552-91.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE LILIAN RAMOS DA SILVA REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA DECISÃO Trata-se de ação de anulação de contrato cumulada com danos morais proposta por IVONE LILIAN RAMOS DA SILVA em desfavor de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., partes qualificadas nos autos.
A parte autora aponta que em 3 de março de 2020 adquiriu de terceiro o veículo Ecosport ano 2015, Placa PAD 8703, seminovo, que tem apenas 13 mil km rodados.
Afirma que certo tempo depois o veículo começou a apresentar defeitos e que no ano de 2022 pagou pela realização de um diagnóstico, que constatou defeito no poweshift.
Acrescenta que a fábrica, ciente do defeito nesse modelo de veículo, estendeu a garantia para dez anos desde a fabricação, razão pela qual o reparo deveria ter sido realizado sem custo, o que não ocorreu.
Assim, a autora pretende o ressarcimento pelo valor pago pela veículo.
Diz que o veículo encontra-se parado, e sem uso.
Por essa razão, propôs a presente demanda para postular danos materiais e morais, sem prejuízo dos honorários de sucumbência.
A montadora ré foi citada, id. 150023498.
Sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Diz que o veículo foi adquirido pela autora usado e impossibilidade de reparo, pois a garantia já expirou.
Aduz ausência de demonstração do alegado defeito no câmbio.
Ausente vício no veículo, o que obsta no acolhimento dos pedidos.
Discorre que o ônus pelo reparo do defeito é exclusivo da autora.
Aduz que o veículo era usado e o autor tinha ciência do desgaste natural do bem.
Alega a inexistência de danos morais.
Por fim, pugnam pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (id. 154041608), a parte autora reitera os termos da inicial.
As partes foram intimadas a especificar as provas, as partes requereram a produção de prova pericial a fim de verificar a existência dos vícios redibitórios.
Decisão saneadora, id. 156457480 defere a prova técnica.
Laudo juntado, id. 192829009.
Intimação às partes quanto ao laudo, id. 192990356.
No caso, diversamente do alegado pela autora ao id. 196046853, a decisão saneadora consta ao id 156457480, quando então as partes foram intimadas para oferta de quesitação.
Impertinente portanto, por preclusão temporal, a manifestação autoral para solicitar resposta de quesitos não ofertados a tempo e modo, no prazo concedido diante do saneamento do feito.
Ademais, a autora não ofertou quesitos, segundo certificado ao id. 160218766 A ré manifestou anuência ao laudo.
Assim, tendo em visa que a prova produzida foi amplamente submetida ao contraditório das partes, aliada à falta de objetiva e detalhada indicação de lacuna ou imprecisa resposta técnica pelo expert, e, verificada a desnecessidade de repetir o exame, HOMOLOGO o laudo pericial id. 192829009, e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores atos.
No particular, friso que a perícia realizada nos autos ficou solidariamente a cargo da parte autora, que se encontra sob o pálio da justiça gratuita, sendo os honorários pagos por este Eg.
TJDFT.
A perícia foi necessária para se apurar se os defeitos existentes no veículo de placa PAD-8703, objeto do contrato de compra e venda, se configuram vícios redibitórios ou possuem outras causas, como o desgaste normal do uso e/ou mal uso pela autora, e da responsabilidade em relação aos transtornos posteriores experimentados, e que, no seu entender, justificam a propositura da presente demanda, com todos os pedidos contidos na inicial (id. 144763627).
Os honorários periciais foram, consoante decisão id. 156457480 e id. 162631817, no que concerne a cota parte devida à autora, fixados em R$ 1.904,26, pois, atualmente e por questões orçamentárias, o Eg.
TJDFT limita a esse valor o pagamento de honorários periciais em casos em que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.
Diante da aceitação do Perito para a realização dos trabalhos periciais e da apresentação do laudo, considerando que a litigante é beneficiária da justiça gratuita, necessário registrar que o trabalho técnico confeccionado, notadamente do ramo da engenharia mecânica, justifica a majoração da verba pela complexidade do objeto que fora periciado, na forma estabelecida, aliado ao fato de que apenas o 2º (segundo) profissional nomeado aceitou o múnus.
Pela proposta de honorários declinada, a considerar o teto indicado ao profissional, observa-se que o exame pessoal do veículo, notadamente, de suas peças, acessórios e componentes, objeto da lide, careceu de aplicação de peculiar técnica e de análise técnica, aliada à necessária ponderação acerca de documentos e do histórico de manutenções e reparos para proceder à elaboração do laudo, a fim de subsidiar a análise do profissional nomeado por este Juízo.
Essa perspectiva, assim sendo, apresenta-se como suficiente e apta a estabelecer a fixação dos honorários além do mínimo preconizado na Portaria Conjunta nº 101/2016, do Eg.
TJDFT.
Nesse viés, vislumbro, restritamente por estes autos, que os termos preconizados no art. 2º da mencionada Portaria, restaram efetivamente implementados.
E mais, o teor do laudo confeccionado id. 192829009, de 20 (vinte) páginas indicam que o trabalho técnico existiu do profissional zelo, análise dos autos, exame do bem e investigação quanto aos alegados vícios, demasiado tempo e aplicação da melhor técnica afeta ao âmbito da engenharia automotiva, aliada à necessidade de responder aos quesitos das partes, justificaram, assim, a majoração da verba.
Nesse contexto, ratifico o valor indicado na determinação de id. 162631817, de R$ 1.904,26 (mil novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos), a título de honorários periciais a cargo da autora, pois o Perito, regularmente intimado, expressamente anuiu sem objeção a esse montante pelo fato de o exame técnico ter sido determinado pelo Juízo.
Feitos esses esclarecimentos, oficie-se ao Eg.
TJDFT para solicitar a instauração de procedimento próprio para possibilitar o pagamento dos honorários do perito, de R$ 1.904,26.
Além disso, adotem-se as diligências necessárias para que seja realizado o pagamento dos honorários periciais.
Por oportuno, DETERMINO o levantamento dos valores remanescentes (50%) depositados pela ré, de id. 173535600, no valor de R$ 1.760,00.
Expeça-se alvará, a exemplo id. 175854399.
Aguarde-se comunicado oficial do Eg.
TJDFT quanto à instauração e pagamento dos honorários ao Perito.
Suspenda-se.
Ao final, preclusa esta decisão, tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 14 de Maio de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
15/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:27
Outras decisões
-
09/05/2024 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/05/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:59
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 17:48
Juntada de Petição de laudo
-
21/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:10
Deferido o pedido de LUCAS PERES DOS REIS - CPF: *45.***.*20-01 (PERITO).
-
06/03/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/02/2024 16:04
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723552-91.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE LILIAN RAMOS DA SILVA REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o pedido do Sr.
Perito de id retro, no prazo comum de 5 dias úteis.
Após, volvam-se os autos conclusos para decisão.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
23/02/2024 03:50
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:50
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/02/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 19:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 19/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:48
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:48
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:16
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:38
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:21
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 03:00
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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21/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
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20/10/2023 10:40
Recebidos os autos
-
20/10/2023 10:39
Deferido o pedido de LEONARDO MENDES LACERDA - CPF: *03.***.*57-53 (PERITO).
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20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de IVONE LILIAN RAMOS DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/10/2023 22:10
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 22:09
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:23
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 03:56
Decorrido prazo de IVONE LILIAN RAMOS DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:56
Decorrido prazo de IVONE LILIAN RAMOS DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:29
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:29
Deferido o pedido de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0004-73 (REU).
-
20/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:20
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
19/09/2023 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723552-91.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE LILIAN RAMOS DA SILVA REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA DESPACHO Ouça-se o perito, em 5 dias, sobre manifestação das partes, observando que o custeio da prova é de 50% para cada parte, considerando pertinente o arrazoado pela ré na petição ID 171115744.
Após, dê-se vista às partes, de forma derradeira, por 5 dias.
Ao final, venham conclusos.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
14/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/09/2023 21:21
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 08:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/08/2023 03:47
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 21/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:19
Decorrido prazo de IVONE LILIAN RAMOS DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 13:43
Juntada de Petição de impugnação
-
18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de IVONE LILIAN RAMOS DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 06/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 16:33
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:33
Decorrido prazo de IVONE LILIAN RAMOS DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 13:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 22:13
Recebidos os autos
-
20/06/2023 22:13
Outras decisões
-
19/06/2023 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/06/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:53
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:53
Deferido o pedido de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0004-73 (REU).
-
30/05/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/05/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de IVONE LILIAN RAMOS DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 02:47
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
24/04/2023 18:30
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/04/2023 09:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/04/2023 00:08
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 15:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
12/04/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 00:44
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
03/04/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2023 01:19
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:10
Decorrido prazo de IVONE LILIAN RAMOS DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:12
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
04/03/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 03:11
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 13:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/02/2023 16:20
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2023 01:06
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/02/2023 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2023 16:44
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2023 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/01/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 17:56
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
08/12/2022 21:12
Recebidos os autos
-
08/12/2022 21:12
Determinada a emenda à inicial
-
08/12/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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