TJDFT - 0739133-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
12/04/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2024 15:17
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 10/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739133-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA ROS TIMPONI REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de transferência para a Banco de Brasília para que promova a transferência da quantia indicada na guia de ID 191622548, em favor da Exequente, para a conta bancária indicada na petição de ID 191646587, de titularidade do escritório de advocacia REINERT DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 53.***.***/0001-10, que dispõe dos poderes para receber e dar quitação nos termos da procuração de ID 175510927.
No mais, aguarde-se o decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença proferida nos autos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 15:15:33.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739133-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA ROS TIMPONI REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por BRUNA TIMPONI em desfavor de TAP AIR PORTUGAL, partes já qualificadas nos autos.
A autora relata que, em 15/2/2023, adquiriu passagens aéreas para si e sua família dos trechos partindo de Brasília com destino a Roma, com conexão em Lisboa, pelas quais pagou o valor total de R$ 16.007,85.
Informa que, na época, estava grávida e teve alguns problemas de saúde que impossibilitaram a sua viagem, sobretudo depois da alteração da conexão de 1h para 6h em Lisboa.
Diante da alteração do voo, afirma que foi orientada por atendente da ré a solicitar o reembolso integral das passagens, mas que a companhia restituiu apenas o valor de R$ 950,00.
Alegando abusividade da prática, requer: “a) a citação da ré para responder os termos da ação, sob pena de sofrer os efeitos da revelia; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pelo enorme transtorno de ter prometido reembolso total, o que não ocorreu, além de todo descaso e omissão perante a autora, no valor correspondente à R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da prolação da sentença e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a data da citação até o efetivo pagamento; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais sofridos referente ao valor das passagens no valor de R$ 15.057,85 corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros legais de 1% ao mês, desde a data da citação até o efetivo pagamento; e) A condenação da Requerida ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC; f) a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, CDC”.
Citada, a ré ofereceu contestação em que alega preliminar de ausência de interesse processual, bem como alega a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova.
Sobre o mérito, defendeu a ausência do dever de indenizar, sob os argumentos de que o cancelamento se deu por problemas pessoais da requerente e que a modalidade de bilhete adquirido pela autora não autoriza a restituição integral dos valores ou a remarcação do voo.
Com isso, defende não haver ato ilícito capaz de ensejar indenização por dano material ou moral.
Réplica oferecida ao Id 181293235. É o relatório.
Decido.
Há preliminares pendentes de apreciação, passo a examiná-las.
Da preliminar de ausência de interesse processual O interesse processual se manifesta nas dimensões: necessidade, utilidade e adequação.
Quando verificado que a interferência do Poder Judiciário é necessária para solucionar o conflito, o processo se apresenta útil para esse fim e que o instrumento processual utilizado para veicular a pretensão é adequado para propiciar o resultado almejado pela autora, estará demonstrado o interesse de agir.
No caso, a companhia ré alega ausência de interesse dizendo que a autora já foi ressarcida das passagens, nos termos do contrato.
Todavia, a autora almeja o ressarcimento integral das passagens, o que não foi feito pela companhia.
Logo, a autora tem interesse no ajuizamento da demanda.
Rejeito a preliminar.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral - RE 636331 (Tema 210), o STF afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor apenas quando em desacordo com os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros.
In verbis: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.
STF.
Plenário.
ARE 766.618 ED/SP, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, julgado em 30/11/2023 (Repercussão Geral – Tema 210).
Assim, nas demandas envolvendo transporte aéreo internacional, o CDC só é afastado quando estiver em conflito com os tratados de Varsóvia e Montreal.
Não sendo o caso, o CDC se aplica às demandas de transporte internacional, inclusive no que toca à configuração da relação de consumo e na possibilidade de inversão do ônus da prova.
Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Conforme relatado, a autora pretende o ressarcimento integral dos trechos saindo de Brasília em destino a Roma, com conexão em Lisboa, cujo cancelamento foi solicitado em decorrência do estado de gravidez da requerente e da alteração do itinerário em mais de 6 horas.
Apesar de o estado de gravidez e de saúde da autora não se inserirem na álea de responsabilidade da companhia aérea, a alteração de voo internacional em mais de 6 horas autoriza o passageiro a optar pelo reembolso integral das passagens, independentemente de justificativa do passageiro.
Tal possibilidade encontra-se prevista no art. 12, § 1º, I, da Resolução n. 400 da ANAC, a qual regula as condições gerais de transporte aéreo: Da Alteração do Contrato de Transporte Aéreo por Parte do Transportador "Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte".
Por meio do documento de Id 172472734 – Pág 22, a autora demonstrou que a sua chegada em Roma estava originalmente programada para 11h45, mas que, devido a alteração na conexão de 1 hora para 6horas de espera, a chegada ao destino final foi modificada para 16h45.
Como se nota, houve uma alteração total de mais de 5 horas, o que facultava à autora o cancelamento da viagem com reembolso integral.
Todavia, o ressarcimento foi de apenas R$ 950,00, correspondente apenas à devolução das tarifas de embarque.
Há de se considerar que a companhia ré, em sua defesa, deixou de impugnar a alteração do voo de conexão, não se insurgindo contra o atraso total de mais de 5 horas para a chegada ao destino final ou contra eventual concordância da autora com a modificação.
A companhia, portanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar ausência de falha na prestação do serviço.
Logo, no tocante aos danos materiais, deve a requerida promover o reembolso integral das passagens.
Por outro lado, não prospera a pretensão de indenização por danos morais.
Explico.
Havendo uma relação contratual entre as partes, o dano moral estará presente somente naqueles casos em que a conduta da parte contratada extrapole o legitimamente esperado no tipo de relação travado entre as partes.
O descumprimento de acordo de vontades somente dará azo a indenização de cunho moral quando restar demonstrado que o inadimplemento se irradiou além do normalmente esperado para esses tipos de acontecimentos, havendo, numa análise de causa e efeito, repercussão que atinja a parte de forma gravosa, ocasionando angústia e sofrimento.
No caso, a alteração do voo não violou qualquer atributo da personalidade da autora.
Isso porque a autora reconhece que, devido a seu estado de gravidez, já havia decidido não mais realizar a viagem.
A requerente não chegou a enfrentar transtornos em aeroporto ou situação parecida.
A insurgência da autora se deu tão somente em razão da falta de reembolso integral das passagens, o que, em princípio, não ultrapassa o mero aborrecimento que pode decorrer de uma relação contratual.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora apenas para condenar a ré ao reembolso das passagens no valor de R$ 15.057,85, corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação (art. 405 do CC).
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, devendo a autora arcar com 25% da condenação e a ré com 75%.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 13:01:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/03/2024 15:15
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/02/2024 19:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/02/2024 14:32
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/02/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de BRUNA ROS TIMPONI em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
05/01/2024 09:30
Recebidos os autos
-
19/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/12/2023 12:15
Recebidos os autos
-
15/12/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/12/2023 20:19
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 08:52
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 28/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 14:19
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 17:59
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/10/2023 14:17
Juntada de Petição de representação
-
26/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739133-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA ROS TIMPONI REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o autor a inicial: a) anexando aos autos a procuração outorgada pela requerente a seu patrono, para fins de regularização de sua representação processual; b) comprovar o recolhimento das custas iniciais, uma vez que o documento de ID 172472738 corresponde a agendamento bancário, sujeito à disponibilidade de saldo.
Prazo de quinze dias sob pena de indeferimento da inicial (CPC 321, § 1º) Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 00:04:56.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/09/2023 17:23
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/09/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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