TJDFT - 0710437-75.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de TRC TABORDA RECUPERACAO DE CREDITO S/S LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de SERVICES ASSESSORIA E COBRANCAS - EIRELI em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 20:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710437-75.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WHITAKER HUDSON PYLES REQUERIDO: CLARO S.A., CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, INTERVALOR COBRANCA GESTAO DE CREDITO E CALL CENTER LTDA, SERVICES ASSESSORIA E COBRANCAS - EIRELI, TRC TABORDA RECUPERACAO DE CREDITO S/S LTDA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 20 de agosto de 2025 02:32:20.
MARCELLO HENRIQUE ELIAS COELHO Servidor Geral -
20/08/2025 02:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 02:33
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 21:24
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:40
Publicado Edital em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias úteis Número do processo: 0710437-75.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WHITAKER HUDSON PYLES REQUERIDO: CLARO S.A., CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, INTERVALOR COBRANCA GESTAO DE CREDITO E CALL CENTER LTDA, SERVICES ASSESSORIA E COBRANCAS - EIRELI, TRC TABORDA RECUPERACAO DE CREDITO S/S LTDA Objeto: Citação de CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-96, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e caso queiram, contestar no prazo de 15 (quinze) dias os fatos alegados pelos autores na inicial, sob pena de presumirem aceitos como verdadeiros o alegado na inicial.
Transcorrido o prazo para contestação será nomeado curador especial.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade do Gama/DF, 13 de maio de 2025.
Eu, CLENILCE DE JESUS MATOS SALES, Diretora de Secretaria Substituta, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
CLENILCE DE JESUS MATOS SALES Diretora de Secretaria Substituta -
13/05/2025 13:34
Expedição de Edital.
-
09/05/2025 13:58
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:58
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 30/04/2025
-
07/05/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/05/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 07:20
Recebidos os autos
-
30/04/2025 07:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 19:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/01/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 10:30
Recebidos os autos
-
10/12/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
07/09/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/08/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 04:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/07/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
19/04/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/04/2024 19:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 04:48
Decorrido prazo de WHITAKER HUDSON PYLES em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710437-75.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WHITAKER HUDSON PYLES REQUERIDO: CLARO S.A., CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, INTERVALOR COBRANCA GESTAO DE CREDITO E CALL CENTER LTDA, SERVICES ASSESSORIA E COBRANCAS - EIRELI, TRC TABORDA RECUPERACAO DE CREDITO S/S LTDA CERTIDÃO Certifico que o(s) MANDADO(S), não cumprido(s), foi(ram) juntado(s).
A EMPRESA não foi localizada, ID 188547356: "CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Rua Cesário Alvim, 583, Belenzinho, SÃO PAULO - SP, 03054-000.
Por se tratar de empresa, a parte autora deverá comprovar diligências realizadas, antes de solicitar a pesquisa junto aos órgãos conveniados.
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Gama/DF, 18 de março de 2024 09:16:07.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
18/03/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/03/2024 10:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/02/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 04:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710437-75.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WHITAKER HUDSON PYLES REQUERIDO: CLARO S.A., CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, INTERVALOR COBRANCA GESTAO DE CREDITO E CALL CENTER LTDA, SERVICES ASSESSORIA E COBRANCAS - EIRELI, TRC TABORDA RECUPERACAO DE CREDITO S/S LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ante a concessão de efeito suspensivo, tenho por ora pelo prosseguimento do feito, a despeito da pendência da decisão definitiva do AGI 0744541-08.2023.8.07.0000.
Assim, zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se e intimem-se do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
10/01/2024 16:51
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:51
Outras decisões
-
20/10/2023 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/10/2023 12:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/10/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/10/2023 22:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710437-75.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WHITAKER HUDSON PYLES REQUERIDO: CLARO S.A., CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, INTERVALOR COBRANCA GESTAO DE CREDITO E CALL CENTER LTDA, SERVICES ASSESSORIA E COBRANCAS - EIRELI, TRC TABORDA RECUPERACAO DE CREDITO S/S LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos , etc.
Acerca do pedido liminar, indefiro-o.
Não há nos autos comprovação do abalo psicológico suportado pelo autor, bem como este não trouxe aos autos documentos que comprovem a frequência das ligações recebidas. e nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Não obstante, os documentos juntados não evidenciam possível a ocorrência de abuso de direito, por meio do qual a requerida estaria assediando a parte autora para convencê-la pela insistência, importunação e constrangimento a pagar as mensalidades remanescentes.
Naturalmente, a matéria será avaliada com maior cuidado durante a instrução processual e após a observância do contraditório, mas, no momento, mostra-se insuficientemente verossímil.
Por outro lado, o perigo da demora também não é evidente, uma vez que ainda não houve a inscrição do autor nos órgãos de proteção ao crédito .
Sabe-se que deferimento da tutela de urgência determina o atendimento cumulativo dos requisitos de probabilidade do direito perquirido e perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, nos moldes do artigo 300 do CPC.
Pelo exposto, não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica, devendo o processo seguir sua marcha habitual.
Por outro lado, consoante reiterada jurisprudência sobre o tema, a declaração de hipossuficiência estabelece uma presunção meramente relativa de que o interessado não dispõe de recursos para custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Assim, cabe ao Juiz analisar, pelas condições pessoais como profissão, local de residência ou outras, se, de fato, estão reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício, sob pena de se desnaturar a sua finalidade última, que é justamente possibilitar o pleno acesso à jurisdição pela parcela menos abastada da população.
Ademais, a própria Constituição Federal exige que haja prova da condição econômica do beneficiário, nos termos de seu artigo 5º, inciso LXXIV.
No presente caso, há elementos nos autos que infirmam a presunção de hipossuficiência, especialmente ao se observar, que o requerente exerce a advocacia e, no presente caso, atua em nome próprio, não sendo crível admitir que não tenha capacidade para recolher as custas judiciais, as quais, no Distrito Federal, estão entre as mais baixas do país.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
21/09/2023 11:12
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 11:12
Gratuidade da justiça não concedida a WHITAKER HUDSON PYLES - CPF: *83.***.*68-87 (REQUERENTE).
-
16/09/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/09/2023 19:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
25/08/2023 18:37
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/08/2023 20:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/08/2023 17:18
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 22:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/08/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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