TJDFT - 0722421-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 10:14
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 10:35
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/07/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 19:09
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
11/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:41
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
10/06/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 23:19
Mandado devolvido dependência
-
03/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:33
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
24/04/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:28
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
15/04/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722421-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: L A RIBEIRO LUSTOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em desfavor de L A RIBEIRO LUSTOSA.
O Exequente requer a penhora dos direitos aquisitivos do veículo localizado na pesquisa RENAJUD. É o relatório.
Decido.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica que o veículo FIAT/STRADA ADVENT FLEX, 2011/2012, placa JIQ 6228, além de estar alienado fiduciariamente, conta com 02 penhoras anteriores, levadas a efeito pela Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília e Primeira Vara Cível de Ceilândia. (Id. n. 190302404) Esse contexto leva a crer que, mesmo que localizado o bem e realizado leilão, o produto deste seria inteiramente destinado ao pagamento do credor fiduciário e valores devidos em outros processos.
Destaque-se que as duas penhoras são, por óbvio, anteriores, haja vista que ainda não há determinação de constrição no presente feito.
Denota-se, assim, que a penhora, no presente feito, seria inócua, haja vista que não alcançaria seu objetivo precípuo, qual seja, a satisfação do débito do Exequente.
Por este motivo, indefiro o pedido de constrição.
Fica o Exequente intimado para indicar outros bens do Devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 18:46:31.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:30
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
03/04/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:42
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
25/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:46
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:15
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
07/03/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:17
Decorrido prazo de L A RIBEIRO LUSTOSA em 26/02/2024 23:59.
-
07/12/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 00:30
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722421-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: L A RIBEIRO LUSTOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em desfavor de L A RIBEIRO LUSTOSA .
Anote-se.
Intime-se o executado, via (Whatsapp, e-mail, etc.) --- eis que foi citado por este meio (id. 162955457) ---, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ressalto que, consoante expressa previsão do art. 513, §3º, e art. 274, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço, temporária ou definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Concedo força de mandado à presente decisão, devendo o Sr.
Oficial de Justiça encaminhá-la ao e-mail e/ou Whatsapp do executado: a) Telefone: (61) 9 8596-6676 Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 23:08:33.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2023 23:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/09/2023 11:44
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
19/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de L A RIBEIRO LUSTOSA em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:49
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 14:58
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:58
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 18:01
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:01
Decretada a revelia
-
17/07/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/07/2023 19:25
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de L A RIBEIRO LUSTOSA em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 18:01
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:01
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
-
29/05/2023 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/05/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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